ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB 14643/PB), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB 27740/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (OAB 19380/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200
APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais e extraordinários interpostos pela pelo INCRA (ids. 4855266 e 4856388), pelo MPF (ids. 5235658 e 5234993) e pela COMUNIDADE QUILOMBOLA DE PARATIBE, representada pela DPU (ids. 5726989 e 5726994), com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", da CF, com e art. 102, III, "a", da CF, em face de acórdão da 2ª Turma deste TRF5, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMUNIDADE QUILOMBOLA DE PARATIBE. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. TERRITÓRIO TRADICIONAL. LOTEAMENTOS URBANOS. MARCO TEMPORAL CONSTITUCIONAL. OCUPAÇÃO ANTERIOR POR TERCEIROS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL REGULAR. BOA-FÉ. PRECEDENTE DO TRF5. APELAÇÕES PROVIDAS. Ação civil pública proposta inicialmente pela Defensoria Pública da União e posteriormente assumida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), CA Empreendimentos Imobiliários LTDA e , objetivando garantir à Comunidade Quilombola de Paratibe, composta por 120 famílias e reconhecida pela Fundação Cultural Palmares em 11/06/2006, a integralidade de seu território tradicional, com determinação de paralisação de obras nos loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, bem como imposição ao INCRA de medidas céleres para conclusão do processo administrativo de titulação das terras quilombolas iniciado em 2007 através do Processo nº 54320.001383/2007-24.
A Comunidade Quilombola de Paratibe localiza-se próximo à orla marítima de João Pessoa/PB, sendo cortada pelos rios Cuiá e do Padre, possuindo áreas de mangue e mata onde os moradores tradicionalmente coletam recursos naturais, tendo enfrentado ao longo do tempo pressão imobiliária intensificada após o asfaltamento da BR-230 no ano de 2001, quando diversas posses quilombolas foram vendidas a preços irrisórios, circunstância que motivou a busca de proteção jurisdicional através do Ministério Público Federal.
O Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) foi elaborado pelo INCRA e publicado em dezembro de 2012, identificando território de aproximadamente 1,26% do município de João Pessoa para beneficiar 114 famílias cadastradas, sendo posteriormente impugnado através de contestações administrativas e pareceres técnicos que questionaram sua validade, incluindo manifestação desfavorável do Gabinete de Segurança Institucional do Palácio do Planalto e auditoria interna do próprio INCRA que recomendou refazimento do relatório.
As empresas CA Empreendimentos Imobiliários LTDA e Monte Carlo Loteamentos LTDA desenvolveram os loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico com base em licenças ambientais regulares expedidas pela SUDEMA em 2011 (Licença Prévia em 10/08/2011 e Licença de Instalação em 29/12/2011), sendo que somente tomaram conhecimento da discussão quilombola em outubro de 2013, mais de dois anos após o início das obras, demonstrando boa-fé e confiança na regularidade dos atos administrativos que autorizaram os empreendimentos.
A área dos loteamentos era ocupada anteriormente pela Sociedade Evangelizadora Baptist Mid Missions (Acampamento Batista) desde 1986, portanto antes do marco temporal constitucional de 05/10/1988, conforme escritura pública lavrada pelo Pastor Jonathan David Reiner com participação de três testemunhas, documentando ocupação de 25 anos consecutivos, tendo a CA Empreendimentos adquirido a área através de compra e venda regular celebrada em 11/04/2011, configurando cadeia dominial legítima anterior às reivindicações quilombolas.
O próprio RTID reconhece que das 114 famílias residentes na área delimitada, apenas cinco podem ser caracterizadas como quilombolas tradicionais, sendo as demais 109 famílias oriundas de movimento migratório da década de 1970, não guardando relação com ocupação tradicional quilombola prevista no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de documentar vendas extensivas de terras realizadas por membros da própria comunidade, evidenciando ausência do caráter de território comunitário tradicional indispensável para configuração jurídica de quilombo.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802011-31.2016.4.05.0000, de relatoria do Desembargador Federal Leonardo Carvalho, já havia examinado especificamente a controvérsia envolvendo o Loteamento São João Del Rey, decidindo pela continuidade das obras com base na probabilidade do direito das empresas, considerando a continuidade da posse anterior a 1988 e a licitude das obras devidamente autorizadas pelos órgãos competentes, decisão mantida após julgamento de embargos declaratórios e não contestada pela comunidade quilombola durante quase uma década.
A proteção constitucional conferida pelo artigo 68 do ADCT aos remanescentes das comunidades quilombolas pressupõe a efetiva ocupação das terras pelos quilombolas na data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.239/DF e aplicação do marco temporal estabelecido na Súmula nº 650 para terras indígenas, não se estendendo a ocupações posteriores ou comunidades formadas por fluxos migratórios recentes que não mantiveram vínculos ancestrais com o território.
Das 114 famílias inicialmente identificadas no RTID como beneficiárias do território quilombola, 64 já foram contempladas com moradias dignas através do Residencial Nice Oliveira, empreendimento reconhecido pela Prefeitura de João Pessoa e pelo Ministério Público Federal, que implementou programas culturais e serviços de saúde gratuitos, modificando substancialmente o cenário considerado na elaboração do relatório técnico e reduzindo significativamente a demanda habitacional que justificava a extensão territorial originally reivindicada.
A colaboração estabelecida entre as empresas e a comunidade quilombola, materializada na construção de escola para atendimento educacional da própria comunidade na área do loteamento, com anuência da Prefeitura de João Pessoa e autorização do TRF5, demonstra relacionamento harmônico e possibilidade de coexistência pacífica, sendo incompatível com alegação de invasão territorial, especialmente considerando a ausência de manifestações contrárias da comunidade durante aproximadamente dez anos de desenvolvimento dos empreendimentos.
O processo administrativo de regularização fundiária quilombola nº 54320.001383/2007-24, iniciado em 2007 e com RTID concluído em 2012, tramita há mais de dezessete anos sem conclusão definitiva, configurando mora administrativa que justifica intervenção jurisdicional para exigir cumprimento do princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicável tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos, não sendo a complexidade procedimental escusa absoluta para indefinição temporal que frustra direitos fundamentais.
A alegação de limitação orçamentária pelo INCRA não constitui justificativa válida para mora administrativa prolongada, devendo a autarquia federal demonstrar concretamente que incluiu a regularização do território quilombola entre suas prioridades orçamentárias e adotou medidas efetivas para viabilizar recursos necessários, não se satisfazendo o princípio da reserva do possível com alegações genéricas sobre insuficiência de recursos quando se trata de implementação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando ao INCRA a adoção de medidas mais céleres na tramitação do processo administrativo de titulação das terras quilombolas e ordenando às empresas que respeitassem a posse exercida pela comunidade, cessando obras nos loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, decisão que foi objeto de apelações pelas empresas e pelo INCRA, buscando reforma integral ou parcial do julgado de primeiro grau.
A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que as áreas específicas dos loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico não integram território tradicionalmente ocupado pela comunidade quilombola na data da promulgação constitucional, tendo sido legitimamente adquiridas pelas empresas de ocupantes anteriores que exerciam posse mansa e pacífica desde período anterior ao marco temporal de 1988, não podendo ser prejudicadas por sobreposição territorial resultante de imprecisão técnica ou expansão inadequada dos limites reivindicados no RTID.
A proteção dos direitos quilombolas constitucionalmente assegurados deve observar os limites da ocupação tradicional comprovada, evitando expansões territoriais que comprometam direitos adquiridos de terceiros de boa-fé que investiram recursos com base em licenças validamente expedidas pelos órgãos competentes, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais sem prejuízo do núcleo essencial dos direitos da comunidade nas áreas de efetiva ocupação ancestral.
Apelações das empresas CA Empreendimentos Imobiliários LTDA e Monte Carlo Loteamentos LTDA providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido quanto à determinação de paralisação das atividades nos loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, excluindo-os definitivamente do perímetro quilombola delimitado no RTID. Apelação do INCRA negado provimento, mantida a determinação para adoção de medidas céleres no processo administrativo de titulação, ressalvada a exclusão das áreas dos loteamentos.
Exame de admissibilidade do recurso especial do INCRA O recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, no tocante à ocorrência de omissões que não teriam sido sanadas no julgamento dos embargos declaratórios; à Instrução Normativa INCRA/nº57/2009, ao art. 1.º, 3º, caput, e § 1º, e art. 13, caput e § 2º, do Decreto 4.887/2003, ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, e art. 60 da Lei n.º 4.320/64, no tocante à impossibilidade de fixação de prazo para a conclusão de processo demarcatório por parte do Poder Judiciário, considerando os princípios da reserva do possível e da separação de poderes.
De partida, cumpre realizar a devida distinção do caso sub examine com o que restou decidido no Tema 698 da repercussão geral, em que o STF firmou as seguintes teses:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Com efeito, no caso dos autos, não se discute a consecução de políticas públicas em sentido estrito, nem a deficiência ou ausência de prestação de serviços públicos, mas a duração razoável de processo administrativo, à luz da garantia do art. 5º, LXXVIII, CF, matéria que não foi objeto, expressamente, do referido Tema.
Ademais, acentuo que o acórdão recorrido não impôs medidas pontuais, específicas, nem realizou incursão no mérito administrativo. Portanto, deixo de proceder à aplicação do referido precedente qualificado, e prossigo no juízo de admissibilidade do recurso. No que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensas aos artigos 489 e 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
Diante do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, não se poderia conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Ressalte-se, ainda, que segundo pacífica jurisprudência do STJ, "o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Incidência da Súm. 83/STJ. No mérito, verifica-se que a revisão do acórdão recorrido implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "o exame da alegação da recorrente de que não houve mora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena demandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp n. 2.111.903/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.154.254/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso especial do MPF O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 1.022 c/c art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 68 do ADCT c/c arts. 3º, I e III, 215 e 216 da CF, no tocante à ocorrência de omissões que não teriam sido sanadas no julgamento dos embargos declaratórios. Em contrarrazões, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA. defendem a manutenção do acórdão (id. 7255971).
Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal).
Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. No que tange aos pontos indicados como omissos, colhe-se das razões recursais do parquet: (...) o Tribunal a quo manteve-se omisso sobre aspectos relevantes para a interpretação do art. 68 do ADCT e que foram erigidos na ADI n.° 3.239/DF, trouxe para fundamentar a exclusão da ocupação tradicional a inexistência de posse no marco temporal (Sum. 650/STF), e não considerou o esbulho renitente, conferindo ao direito qualificado de propriedade quilombola uma interpretação restrita, afastada do desiderato constitucional que motivou a previsão transitória. (...) Em sua fórmula a Corte Regional ateve-se ao disposto no enunciado da Súmula 650/STF - marco temporal - para a configuração da propriedade quilombola.
Em seu mister, olvidou-se de aspectos sem os quais a fundamentação perfilhada mostra-se frágil, deficiente. Com efeito, não ponderou sobre o esbulho renitente, conceito detalhado no julgamento da ADI 3239/STF e sem o qual o exame da controvérsia não percorre todo o caminho necessário para uma correta apreensão do conceito de ocupação tradicional, disposto no art. 68 do ADCT. O prequestionamento foi formulado de modo ficto em embargos de declaração: Data vênia, o acórdão embargado padece de obscuridade, como se demonstrará.
O acórdão deu provimento às apelações das empresas CA Empreendimentos Imobiliários LTDA e Monte Carlo Loteamentos LTDA, excluindo-os definitivamente do perímetro quilombola delimitado no RTID, sob o fundamento de que a "proteção constitucional conferida pelo artigo 68 do ADCT aos remanescentes das comunidades quilombolas pressupõe a efetiva ocupação das terras pelos quilombolas na data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.239/DF e aplicação do marco temporal estabelecido na Súmula nº 650 para terras indígenas, não se estendendo a ocupações posteriores ou comunidades formadas por fluxos migratórios recentes que não mantiveram vínculos ancestrais com o território".
Ocorre que, no julgamento da referida ADI nº 3.239/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso, conduzindo o entendimento vencedor, aduziu que o Art. 68 do ADCT deveria ser aplicado às comunidades que ocupavam suas áreas quando da promulgação da Constituição, bem como àquelas que foram desapossadas à força e cujo comportamento, à luz de sua cultura, indica intenção de retomar a permanência do vínculo cultural e tradicional com o território, dispensando-se, inclusive, a comprovação de conflito possessório atual de fato.
Ou seja, inversamente ao decidido por essa Egrégia Turma, no julgamento da ADI nº 3.239/DF, no voto vencedor do Ministro Luís Roberto Barroso o entendimento sobre o Art. 68 do ADCT foi no sentido de que referido dispositivo legal contempla as comunidades que foram desapossadas à força e cujo comportamento, à luz de sua cultura, indica intenção de retomar a permanência do vínculo cultural e tradicional com o território, situação na qual se enquadra a hipótese dos autos.
O fundamento foi no sentido de que as comunidades ora referenciadas foram historicamente marginalizadas pelo Estado Brasileiro e pela dinâmica social, desapossando-os violentamente ou criminalizando suas crenças, costumes e seu modo de viver. Assim, uma interpretação voltada à máxima efetividade dos direitos fundamentais não poderia resultar em uma limitação como o Marco Temporal. Inclusive, conforme demonstra o informativo nº 8901 a Ministra Relatora Rosa Weber foi convencida pela argumentação do plenário, reajustando o seu voto de modo a suprimir referencias feitas em "Obter Dictum" a um possível marco temporal.
Assim, o acórdão (que ainda está sendo redigido pela Min. Rosa Webber, conforme informações processuais do STF) entendeu pela constitucionalidade do Decreto nº 4.887/03, não contendo qualquer menção ao quesito de Marco Temporal. Assim, no caso em concreto, a vinculação cultural e tradicional que a comunidade de Paratibe tem para com o seu território é absolutamente inconteste, conforme demonstra o RTID, sendo demonstrada tanto do processo administrativo de demarcação, quanto nos autos deste feito.
Por outro lado, o conceito de violência utilizado pelo Min. Barroso e acatado pelo plenário do STF como liame entre a comunidade quilombola desapossada e suas terras não se restringe, evidentemente, à agressão física. Se assim fosse, a hermenêutica constitucional estaria, novamente, gerando imensas injustiças à população quilombola, violentadas hodiernamente pela sociedade civil e pelo Estado. E no presente caso, a RTID produzido pelo INCRA diz que a região de Paratibe passou a ser alvo de disputa imobiliária agressiva, onde investidores aproveitam da vulnerabilidade dos moradores para desapossá-los de suas terras mediante irrisória retribuição econômica.
Nesse sentido, o relato da autora do RTID, veja-se: "Um fato interessante ocorreu quando estávamos no meio dessa conversa, que ocorria numa mesa do "bar do Kikil". Falávamos da regularização desses terrenos, as dívidas de IPTU etc., quando um senhor que estacionou o carro em frente ao bar e estava comprando algo, ouvindo nossa conversa nos interrompeu dizendo que, se soubéssemos de terrenos com dívidas de IPTU, ele tinha todo interesse em comprar.
Depois, percebeu que se tratava de uma entrevista (viu que eu estava anotando), pediu desculpas e saiu quase correndo e se desculpando. Ele não era da comunidade, ao que tudo indica era um 'agente imobiliário', em busca de bons negócios. Salta aos olhos a forma grosseira e absurda que tem tomado a especulação imobiliária em Paratibe. Este é apenas mais um exemplo disso". Não há, portanto, como considerar legítimas tais construções, pois violam o direito de propriedade e a posse exercida pelos remanescentes da Comunidade de Paratibe.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1017365, com repercussão geral (Tema 1031), decidiu que o direito dos povos indígenas às suas terras é originário, e não depende da posse em 1988. Assim, as empresas rés CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MONTE CARLO LOTEAMENTO LTDA devem honrar a posse e o território quilombola e paralisar imediatamente quaisquer obras ou atividades nos loteamentos Brisas do Atlântico e São João Del Rei, bem como a se absterem de erguer qualquer outra construção ou realizar qualquer alteração física nas áreas quilombolas.
Dessarte, roga-se a essa egrégia Turma que após esclarecer a obscuridade apontada, conceda efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para restabelecer a sentença que determinou a paralisação das atividades nos loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, garantindo à Comunidade Quilombola de Paratibe a integralidade de seu território tradicional, no termos do artigo 68 do ADCT, que fica desde já presquestionado, para fins interposição de recurso extraordinário, caso se faça necessário.
Não houve enfrentamento de questões sem as quais a controvérsia não pode ter solução constitucionalmente adequada: a) a existência de esbulho renitente; b) a violência apta a caracterizar esbulho; c) os títulos de propriedade frente à natureza originária do direito de propriedade quilombola. Todas são questões atinentes à correta interpretação dos direitos fundamentais previstos no art. 68 do ADCT, sua importância é revelada na colmatação do texto pelas análises omissas adiante.
Portanto, a partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso especial da DPU A recorrente aponta suposta negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC; no tocante à ocorrência de omissões que não teriam sido sanadas no julgamento dos embargos declaratórios; e aos arts. 13 e 14 da Convenção 169 da OIT, ao argumento de que, "ao privilegiar suposto direito possessório individual, baseado em documentação precária e contraditória, sobre o direito internacionalmente protegido de comunidade tradicional ao seu território ancestral, o Tribunal violou compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e incorporados ao ordenamento jurídico nacional".
Em contrarrazões, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA. defendem a manutenção do acórdão (id. 7255971). Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal).
Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. No que tange aos pontos indicados como omissos, colhe-se das razões recursais da DPU: O Brasil ratificou a Convenção 169 da OIT, de modo que tais instrumentos normativos foram devidamente incorporados ao nosso ordenamento jurídico. Os artigos 13 e 14 da Convenção estabelecem expressamente o dever dos Estados de respeitar a importância especial que a relação com as terras possui para as culturas e valores espirituais dos povos tradicionais, garantindo-lhes os direitos de propriedade e posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
O acórdão recorrido, mesmo após provocação específica via embargos de declaração, manteve-se completamente omisso quanto à aplicação destes dispositivos internacionais. Esta omissão é particularmente grave porque o território em disputa não representa mero bem econômico para a comunidade, mas elemento essencial de sua identidade cultural e sobrevivência física. O artigo 14.1 da Convenção é explícito ao determinar que devem ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos de utilizar terras às quais tradicionalmente tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência.
Portanto, a partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário do INCRA O recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 2.º, 5.º, LXXVII, 184, 165, 5º, 215, § 1º e 216, § 5º, da CF, e ao art. 68 do ADCT, no tocante à possibilidade de fixação de prazo à Administração para a conclusão de processo de demarcação de áreas quilombolas.
De partida, cumpre realizar a devida distinção do caso sub examine com o que restou decidido no Tema 698 da repercussão geral, em que o STF firmou as seguintes teses:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Com efeito, no caso dos autos, não se discute a consecução de políticas públicas em sentido estrito, nem a deficiência ou ausência de prestação de serviços públicos, mas a duração razoável de processo administrativo, à luz da garantia do art. 5º, LXXVIII, CF, matéria que não foi objeto, expressamente, do referido Tema.
Ademais, acentuo que o acórdão recorrido não impôs medidas pontuais, específicas, nem realizou incursão no mérito administrativo. Portanto, deixo de proceder à aplicação do referido precedente qualificado, e prossigo no juízo de admissibilidade do recurso. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pelo que a análise da matéria se mostra inadmissível, nos termos da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Nessa linha, a contrario sensu, destaco o seguinte precedente da Suprema Corte (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Assim, INADMITO o recurso extraordinário.
Exame de admissibilidade do recurso extraordinário do MPF O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 68 do ADCT c/c arts. 3º, I e II, 215 e 216 da CF/88, ao argumento de que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva ao referido dispositivo, em dissonância com os parâmetros firmados pelo STF no julgamento da ADI n.º 3239/DF. Contudo, observa-se que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa.
Nessa linha (grifei):
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Quilombolas. Identificação e demarcação de território. Limites ao direito de propriedade do particular. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional nem para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF).
2. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1217611 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019) Destarte, INADMITO o recurso extraordinário. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário da DPU A recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 68 do ADCT e aos arts. 13 e 14 da Convenção 169 da OIT (Decreto nº 5.051). Contudo, observa-se que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa.
Nessa linha (grifei):
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Quilombolas. Identificação e demarcação de território. Limites ao direito de propriedade do particular. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional nem para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF).
2. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1217611 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019) Ademais, ressalte-se que, não obstante o status de norma supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 (cf. STF, RE n.º 466.343-1/SP), o recurso extraordinário não é instrumento hábil para suscitar contrariedade à legislação infraconstitucional, tendo em vista as hipóteses de cabimento do art. 102, III, "a", da CF/88 (STF, RE n.º 1366359/AgR, Rel.
Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21/02/24). Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DANO AMBIENTAL. POTENCIAL VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a potencial violação a tratado firmado com organismo internacional - Convenção OIT nº 169, o que atrai a competência da Justiça Federal para apreciar a controvérsia, nos termos do art. 109, III, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1548310 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01/07/2025) Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Dispositivo Por todo o exposto: (i) INADMITO o recurso especial do INCRA; (ii) ADMITO o recurso especial do MPF; (iii) ADMITO o recurso especial da DPU; (iv) INADMITO o recurso extraordinário do INCRA; (v) INADMITO o recurso extraordinário do MPF; e (vi) INADMITO o recurso extraordinário da DPU.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB 14643/PB), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB 27740/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (OAB 19380/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200 APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO TEMPESTIVIDADE DE REsp e REx / ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES DE REsp e REx Certifico que INCRA, intimado(a)(s) do v. acórdão proferido no presente feito, contra ele interpôs RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, dentro do prazo legal, com final previsto para 23/01/2026.
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s), intimado(a)(s) para, se quiser(em), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e extraordinário(s).
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB 14643/PB), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB 27740/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (OAB 19380/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200 APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO TEMPESTIVIDADE DE REsp e REx / ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES DE REsp e REx Certifico que Ministério Público Federal, intimado(a)(s) do v. acórdão proferido no presente feito, contra ele interpôs RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, dentro do prazo legal, com final previsto para 23/01/2026.
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s), intimado(a)(s) para, se quiser(em), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e extraordinário(s).
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB 14643/PB), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB 27740/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (OAB 19380/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200 APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO TEMPESTIVIDADE DE REsp e REx / ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES DE REsp e REx Certifico que DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em assistência à COMUNIDADE QUILOMBOLA DE PARATIBE, intimado(a)(s) do v. acórdão proferido no presente feito, contra ele interpôs RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, dentro do prazo legal, com final previsto para 23/01/2026 O referido é verdade.
Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s), intimado(a)(s) para, se quiser(em), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e extraordinário(s).
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA
Advogados
ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB 14643/PB), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB 27740/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (OAB 19380/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200
APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA DE PARATIBE/PB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao marco temporal constitucional (05/10/1988) e à exigência de ocupação tradicional efetiva das terras quilombolas, conforme jurisprudência do STF (ADI 3239/DF e Súmula 650); à validade dos empreendimentos imobiliários realizados de boa-fé e com licenciamento ambiental regular; e ao dever do INCRA de dar andamento ao processo de titulação, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, sem ingerência judicial indevida sobre o mérito administrativo.
3. As alegações de omissão quanto à continuidade histórica da ocupação tradicional (MPF) e quanto à distinção entre o regime jurídico das terras quilombolas e indígenas (DPU) foram devidamente apreciadas, tendo o acórdão apenas adotado entendimento diverso do pretendido pelos embargantes.
4. Também não procedem as alegações de omissões e de contradição formuladas pelo INCRA, pois a determinação de celeridade no procedimento administrativo não configura interferência judicial na discricionariedade técnica da autarquia, mas mera reafirmação do dever constitucional à razoável duração do processo.
5. Não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso daquele defendido pela parte, e mesmo nos casos em que os embargos de declaração objetivem o prequestionamento, é indispensável que demonstre não ter sido emitido Juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, pretenda ver discutida, sendo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da norma que se acham envolvidos na resolução da lide.
6. Embargos de declaração desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200
APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF, pela Defensoria Pública da União - DPU e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra acórdão que deu provimento às apelações das empresas CA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Monte Carlo Loteamentos Ltda., para excluir os loteamentos "São João Del Rey" e "Brisas do Atlântico" do perímetro quilombola delimitado no RTID da Comunidade de Paratibe, e negou provimento à apelação do INCRA, mantendo apenas a determinação de celeridade na conclusão do processo administrativo de titulação das terras remanescentes comprovadamente tradicionais.
Sustenta o MPF a existência de omissão no julgado, por não haver enfrentado a questão da continuidade histórica da ocupação tradicional e da pressão imobiliária que teria causado a retirada da comunidade. Defende que o acórdão teria se limitado a reafirmar o marco temporal de 05/10/1988 sem analisar o contexto de expulsões indiretas. A DPU aponta omissão essencial no enfrentamento da tese de que o regime jurídico das terras quilombolas não se confunde com o das terras indígenas, sendo inadequada a aplicação analógica da Súmula 650 do STF.
Argumenta que o direito quilombola é autônomo e reparatório, fundado no art. 68 do ADCT e na Convenção 169 da OIT, e que o acórdão não examinou essa distinção, tendo apenas afirmado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem aplicado entendimento análogo às terras indígenas. Requer, portanto, o reconhecimento da omissão, a revaloração da prova quanto à ancestralidade do território e o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
O INCRA sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, além de formular pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. As embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200
APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Nada obstante, ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão do embargante é rediscutir o próprio mérito da decisão atacada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, o acórdão embargado apresentou fundamentação extensa quanto ao reconhecimento da ocupação tradicional e exame do marco temporal constitucional, com base na jurisprudência do STF (ADI 3239/DF e Súmula 650); validade dos empreendimentos imobiliários, à luz da boa-fé, das licenças ambientais e da anterioridade dominial; e dever do INCRA de concluir o processo de titulação, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
A pretensão de reformar o entendimento da Turma, portanto, não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzida em recurso próprio a reexame de mérito, vez que a questão controvertida foi devidamente analisada de acordo com as normas e jurisprudência sobre o tema. Ressalte-se, por fim, que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que demonstre não ter sido emitido Juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, pretenda ver discutida, constituindo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da norma que se acham envolvidos na resolução da lide.
Diante dessas razões, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200
APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 28 de outubro de 2025 (data do julgamento).
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Advogados
ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB 14643/PB), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB 27740/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (OAB 19380/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804310-53.2015.4.05.8200 APELANTE: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS DOCUMENTOS Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 28/10/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB 14643/PB), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB 27740/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (OAB 19380/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0804310-53.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/10/2025 às 11:04 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 12:52 , 8 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados
ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA (OAB 14643/PB), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB 27740/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (OAB 19380/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0804310-53.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/10/2025 às 11:04 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 12:52 , 8 de outubro de 2025