Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AGS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- Advogados
- RAMON ARGOLO DE FARIAS (OAB 7144/SE), CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO (OAB 7390/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804319-80.2018.4.05.8500
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
REQUERIDO: AGS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - SE7390 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAMON ARGOLO DE FARIAS - SE7144
DECISÃO
1. Relatório. Em face do insucesso das diligências em busca de bens aptos a serem penhorados, requer a exequente que este Juízo proceda à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, id. 92929958.
2. Fundamentação. O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" como meio de coerção para satisfação do débito. Sobre a questão, em 24/2/2021, a Primeira Seção do STJ apreciou o REsp n. 1.814.310/RS, REsp n. 1.812.449/SC, REsp n. 1.809.010/RJ e REsp n. 1.807.923/SC, submetidos à sistemática do art. 1.036, do CPC, firmando a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1.026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
No julgamento reportado, a Corte Superior do col. STJ não só admite a possibilidade de aplicação do art. 782, § 3º, do CPC aos executivos fiscais, como também estabelece que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. As diretrizes do julgado se estendem às execuções definitivas de título judicial e às demais execuções fundadas em título extrajudicial, excluída a incidência do instituto aos casos de execuções provisórias, conforme se observa nos seguintes trechos da ementa, que ora transcrevo:
