EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804320-16.2023.4.05.8201
APELANTE: CLEONILDO AMORIM DE FARIAS /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA AMORIM DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR DO LIMITE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1- Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária em que o autor objetivava o restabelecimento do benefício assistencial, bem como a declaração de inexistência de débito, julgou parcialmente procedente o pedido para apenas para declarar a inexigibilidade da cobrança referente à devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial.
2- A controvérsia nos autos é a renda per capita familiar, uma vez que esse foi o motivo que levou a parte ré a suspender/cessar o benefício assistencial da parte autora.
3- Da análise dos documentos acostados aos autos, consta do relatório social, elaborado em 29/05/2025, que o núcleo familiar do demandante é composto por duas pessoas -- ele (incapaz) e sua irmã --, residente em imóvel próprio, de características simples, guarnecido com poucos móveis. A assistente social informou que a família não tem rendimentos, sobrevivem, apenas de ajuda de familiares e parentes, haja vista o genitor ter falecido, e a mãe, com saúde fragilizada, foi residir com um outro irmão em Estado diverso.
Acrescentou que a renda auferida pela genitora, decorrente da aposentadoria e do benefício de pensão, é comprometida com os gastos pessoais referente à tratamento médico e medicações, de modo que não consegue ajudar financeiramente o demandante. Concluiu, alfim, que o autor enfrenta uma situação de vulnerabilidade social significativa.
4- Na espécie, constata-se que a parte autora, pessoa incapaz (portador de retardo mental moderado), não tem condições de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
5- Caso em que restou comprovado todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência, de modo que deve ser restabelecido o mencionado benefício, a contar da data da cessação (01/12/2020).
6- Apelação provida. vmb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804320-16.2023.4.05.8201
APELANTE: CLEONILDO AMORIM DE FARIAS /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA AMORIM DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária em que o autor objetivava o restabelecimento do benefício assistencial, bem como a declaração de inexistência de débito, julgou parcialmente procedente o pedido para apenas para declarar a inexigibilidade da cobrança referente à devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial. Em seu apelo, o recorrente alega que vive na companhia de sua irmã, a qual não tem renda e vive da ajuda de terceiros, pelo que comprova que o núcleo familiar não possui condições financeiras satisfatórias, conforme laudo social.
Acrescenta que a aposentadoria da genitora no valor de 1 (um) salário mínimo não deve ser computada no cálculo de renda, assim como a renda recebido pelo genitor em razão de sua idade. Reitera os argumentos expendidos em sua peça de defesa, e requer, assim, a reforma da sentença. Contrarrazões. Parecer do douto Ministério Público opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804320-16.2023.4.05.8201
APELANTE: CLEONILDO AMORIM DE FARIAS /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA AMORIM DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia nos autos é a renda per capita familiar, uma vez que foi esse o motivo que levou a parte ré a suspender/cessar o benefício da parte autora. Cumpre destacar que na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo. Nesse sentido, o STF, no julgamento dos Res 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Ante a decisão proferida, sob a sistemática da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que: a) a aferição da hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício assistencial, não se resume ao critério econômico estabelecido objetivamente pelo art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93, devendo o julgador apreciar outros elementos do contexto fático e social revelados no caso concreto; b) não devem ser computados na análise da renda familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, outros benefícios, de natureza assistencial ou previdenciária, de valor equivalente ao salário-mínimo, recebidos por idoso ou portador de deficiência integrante do núcleo familiar.
Também não integra o conceito de renda familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, conforme estabelece o art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, como é o caso do bolsa família. Na espécie, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do laudo social elaborado em 29/05/2025, infere-se que o núcleo familiar do demandante é composto por duas pessoas -- ele (incapaz) e sua irmã --, residente em imóvel próprio, de características simples, guarnecido com poucos móveis.
A assistente social informou que a família não tem rendimentos, sobrevivem, apenas de ajuda de familiares e parentes, haja vista o genitor ter falecido, e a mãe, com saúde fragilizada, foi residir com um outro irmão em Estado diverso. Acrescentou que a renda auferida pela genitora, decorrente da aposentadoria e do benefício de pensão, é comprometida com os gastos pessoais dela referente à tratamento médico e medicações, de modo que não consegue ajudar financeiramente o demandante.
Concluiu, alfim, que o autor enfrenta uma situação de vulnerabilidade social significativa. Na espécie, constata-se que a parte autora, pessoa incapaz (portador de retardo mental moderado), não tem condições de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Destarte, reputo comprovado todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência, de modo que deve ser restabelecido o mencionado benefício, a contar da data da cessação.
Sobre as parcelas em atraso, incidirão juros de mora e a correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir do advento da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Com essas considerações, dou provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804320-16.2023.4.05.8201
APELANTE: CLEONILDO AMORIM DE FARIAS /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA AMORIM DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR