PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804323-36.2016.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. TEMAS 566 A 569. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de despacho da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, afetado aos Temas 566 a 569.
2. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal em 17/8/2016 para a cobrança de dívida no valor de R$ 265.708,02 (duzentos e sessenta e cinco mil setecentos e oito reais e dois centavos), relativo às certidões de dívida ativa indicadas na exordial.
3. Por sua vez, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, diante disso, declarou extinto o crédito tributário exequendo, extinguindo a execução, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC.
4. O acórdão desta Quarta Turma, no que importa ao juízo de retratação, negou provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), aduzindo que "inexistiram providências úteis que interrompam a contagem da prescrição intercorrente, haja vista que a parte exequente não conseguiu identificar patrimônio penhorável em nome dos executados, bem como não se aplica, ao presente caso, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não houve morosidade a ser imputada ao Poder Judiciário".
5. Ocorre que, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), afirmando que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a seguinte tese: 5.1. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no , §§ 1º e 2º da - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (566) 5.2.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804323-36.2016.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
(abre em nova aba)
art. 40
Lei n. 6.830/80
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (567 - 569) 5.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (568) 5.4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (570)
6. Conforme se observa, o início do prazo da prescrição intercorrente se dá após o transcurso do lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma para se afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa.
7.
Registre-se, por relevante, que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente período prescricional intercorrente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis.
8. No caso em exame, a análise da ocorrência da prescrição intercorrente não prescinde de uma breve descrição dos fatos mais relevantes que enredaram a evolução do processo, conforme segue. 8.1. Ajuizada a execução fiscal em 17/8/2016, foi proferido despacho deferindo a inicial em 23/8/2016; 8.2. Frustrada a citação (19/10/2016), em 9/10/2017 a exequente requereu a citação por edital, publicado em 8/4/2019; 8.3.
Em 5/8/2019 ocorreu a intimação da exequente para dar impulso no feito, em face do decurso do prazo editalício sem manifestação da parte interessada; 8.4. Diante disso, na mesma data, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada, Senhor GILVANIO BARBOSA DE CASTRO; 8.5. Pleito indeferido em 4/5/2020; 8.6. Em 24/8/2020, a exequente requereu o redirecionamento desta execução fiscal para a sócia administradora CARLA LUCIANA LIMA CORDEIRO DE CASTRO (CPF 024.***.***-16); 8.7.
Diante do despacho proferido pelo juiz da execução (19/7/2021), determinando que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse manifestação sobre a eventual aplicabilidade do que foi determinado no âmbito do Tema 981 do STJ, o pedido de redirecionamento foi reiterado em 2/8/2021; 8.9. Em 21/3/2023, o redirecionamento foi indeferido; e 8.10. Transcorrido o prazo para que a exequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, foi proferida a sentença objeto do recurso de apelação (20/10/2024).
9.
Ante o exposto, avulta consignar que a análise detida dos autos denota que não há como se caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente na situação posta, sobretudo tendo em vista que não houve o transcurso integral do lapso temporal capaz de fulminar a pretensão executiva (1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa).
10. De fato, desde a data da efetivação da citação por edital (8/5/2019), a partir da qual a parte exequente teve ciência concreta da não localização do executado, até a prolação da sentença recorrida (20/10/2024) transcorreu prazo inferior a seis anos, insuficiente, dessa forma, para a materialização da prescrição intercorrente.
11. Em face do afirmado, verifica-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça discrepa da razão que fundamentou o acórdão recorrido.
12. É dizer, a tese firmada no acórdão-paradigma (Temas 566 a 569) sepulta a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise, haja vista que não foi computado o prazo de suspensão do processo em conjugação com o lapso prescricional quinquenal.
13. Assim, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STJ, segundo o qual, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria, a realização da adequação do julgado, de modo a reconhecer que a exequente não deu causa à paralisação do processo pelo prazo previsto em lei, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
14. Apelação provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804323-36.2016.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de despacho da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, afetado aos Temas 566 a 569. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal em 17/8/2016 para a cobrança de dívida no valor de R$ 265.708,02 (duzentos e sessenta e cinco mil setecentos e oito reais e dois centavos), relativo às certidões de dívida ativa indicadas na exordial.
Por sua vez, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, diante disso, declarou extinto o crédito tributário exequendo, extinguindo a execução, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC. O acórdão desta Quarta Turma, no que importa ao juízo de retratação, negou provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), aduzindo que "inexistiram providências úteis que interrompam a contagem da prescrição intercorrente, haja vista que a parte exequente não conseguiu identificar patrimônio penhorável em nome dos executados, bem como não se aplica, ao presente caso, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não houve morosidade a ser imputada ao Poder Judiciário".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804323-36.2016.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA
VOTO
Trata-se de despacho da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, afetado aos Temas 566 a 569. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal em 17/8/2016 para a cobrança de dívida no valor de R$ 265.708,02 (duzentos e sessenta e cinco mil setecentos e oito reais e dois centavos), relativo às certidões de dívida ativa indicadas na exordial.
Por sua vez, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, diante disso, declarou extinto o crédito tributário exequendo, extinguindo a execução, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC. O acórdão desta Quarta Turma, no que importa ao juízo de retratação, negou provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), aduzindo que "inexistiram providências úteis que interrompam a contagem da prescrição intercorrente, haja vista que a parte exequente não conseguiu identificar patrimônio penhorável em nome dos executados, bem como não se aplica, ao presente caso, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não houve morosidade a ser imputada ao Poder Judiciário".
Ocorre que, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), afirmando que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (566) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (567 - 569) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (568) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (570) Conforme se observa, o início do prazo da prescrição intercorrente se dá após o transcurso do lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo.
Dessa forma para se afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa.
Registre-se, por relevante, que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente período prescricional intercorrente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis. No caso em exame, a análise da ocorrência da prescrição intercorrente não prescinde de uma breve descrição dos fatos mais relevantes que enredaram a evolução do processo, conforme segue.
Ajuizada a execução fiscal em 17/8/2016, foi proferido despacho deferindo a inicial em 23/8/2016. Frustrada a citação (19/10/2016), em 9/10/2017 a exequente requereu a citação por edital, publicado em 8/4/2019. Em 5/8/2019 ocorreu a intimação da exequente para dar impulso no feito, em face do decurso do prazo editalício sem manifestação da parte interessada. Diante disso, na mesma data, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada, Senhor GILVANIO BARBOSA DE CASTRO.
Pleito indeferido em 4/5/2020. Em 24/8/2020, a exequente requereu o redirecionamento desta execução fiscal para a sócia administradora CARLA LUCIANA LIMA CORDEIRO DE CASTRO (CPF 024.***.***-16). Diante do despacho proferido pelo juiz da execução (19/7/2021), determinando que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse manifestação sobre a eventual aplicabilidade do que foi determinado no âmbito do Tema 981 do STJ, o pedido de redirecionamento foi reiterado em 2/8/2021.
Em 21/3/2023, o redirecionamento foi indeferido. Transcorrido o prazo para que a exequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, foi proferida a sentença objeto do recurso de apelação (20/10/2024).
Ante o exposto, avulta consignar que a análise detida dos autos denota que não há como se caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente na situação posta, sobretudo tendo em vista que não houve o transcurso integral do lapso temporal capaz de fulminar a pretensão executiva (1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa). De fato, desde a data da efetivação da citação por edital (8/5/2019), a partir da qual a parte exequente teve ciência concreta da não localização do executado, até a prolação da sentença recorrida (20/10/2024) transcorreu prazo inferior a seis anos, insuficiente, dessa forma, para a materialização da prescrição intercorrente.
Em face do afirmado, verifica-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça discrepa da razão que fundamentou o acórdão recorrido. É dizer, a tese firmada no acórdão-paradigma (Temas 566 a 569) sepulta a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise, haja vista que não foi computado o prazo de suspensão do processo em conjugação com o lapso prescricional quinquenal. Assim, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STJ, segundo o qual, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria, a realização da adequação do julgado, de modo a reconhecer que a exequente não deu causa à paralisação do processo pelo prazo previsto em lei, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Posto isso, dou provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804323-36.2016.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação, de modo a dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2025 (data do julgamento).