PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804324-89.2014.4.05.8000
REQUERENTE: GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MUNICIPIO DE COITE DO NOIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ERALDO FIRMINO DE OLIVEIRA - AL4076 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRIZIO ARAUJO ALMEIDA - AL7677 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO GALVAO MOURA FALCAO - AL11211
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Coité do Noia e pelo escritório Monteiro & Monteiro Advogados Associados em face da decisão de id. 130211549, que autorizou a liberação de 80% dos valores depositados referentes aos requisitórios PRC241115-AL e PRC242581-AL, determinando a reserva de 20% a título de honorários contratuais até o desfecho das Ações Civis Públicas (ACPs) nº 0800244-40.2018.4.05.8001 e nº 0800700-24.2017.4.05.8001.
Os embargantes apontam a existência de erro de premissa fática, argumentando que as referidas ações civis públicas já transitaram em julgado, tendo reconhecido a legalidade do pagamento dos honorários advocatícios contratuais por meio da utilização dos juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF. Fundamentam sua pretensão no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 528 e no Tema 1.256 de Repercussão Geral.
Alegam, ainda, omissão quanto à existência de coisa julgada nos autos dos embargos à execução nº 0800013-21.2015.4.05.8000, que tramitaram neste Juízo e também validaram o pagamento da verba honorária com os juros moratórios. A União, em contrarrazões (id. 133191229), pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a ausência de vícios e o intuito meramente protelatório dos recorrentes.
É o breve relatório.
Decido.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admite a concessão de efeitos infringentes (modificativos) quando o vício apontado se tratar de erro de premissa fática que tenha sido determinante para o resultado do julgamento.
2. No caso em tela, a decisão embargada condicionou a liberação dos honorários contratuais ao "desfecho das ACPs". Contudo, os documentos anexados pelos embargantes comprovam, de forma inequívoca, que ambas as ações já transitaram em julgado.
3. As decisões finais proferidas naqueles autos reconheceram expressamente a impossibilidade de uso da verba principal do FUNDEF para pagamento de honorários, mas ressalvaram a plena possibilidade de quitação da verba contratual por meio dos juros de mora incidentes sobre os precatórios.
4. A premissa fática da qual partiu a decisão embargada -- a pendência de julgamento das referidas ações -- revela-se, portanto, manifestamente equivocada. O mesmo se aplica à omissão sobre a coisa julgada formada nos embargos à execução nº 0800013-21.2015.4.05.8000, cujo resultado também favorece a tese dos embargantes.
5. A correção do julgado é, pois, medida que se impõe.
6. A controvérsia sobre a utilização de verbas de precatórios do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que distinguiu a natureza do principal e dos juros.
7. No julgamento da ADPF 528/DF, o Plenário do STF consolidou o seguinte entendimento:
EMENTA: [...]
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022)
8. Posteriormente, a matéria foi objeto do Tema 1.256 de Repercussão Geral, no qual o STF reafirmou a jurisprudência, fixando teses claras e de observância obrigatória: Ementa: [...]
3. Fixadas as seguintes teses:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (STF - RE: 1428399 PE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2023)
9. Dessa forma, não subsiste qualquer fundamento jurídico para manter a reserva cautelar dos honorários, uma vez que o pagamento se dará exclusivamente com a parcela autônoma dos juros de mora, em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do STF.
10.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes: a) Corrigir o erro de premissa fática constante na decisão de id. 130211549, para reconhecer o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas nº 0800244-40.2018.4.05.8001 e nº 0800700-24.2017.4.05.8001, bem como dos embargos à execução nº 0800013-21.2015.4.05.8000; b) Revogar a determinação de reserva cautelar e, por conseguinte, determinar a imediata liberação da parcela de 20% (vinte por cento) reservada nos autos, correspondente ao destaque dos honorários contratuais incidentes sobre os juros de mora dos requisitórios PRC241115-AL e PRC242581-AL.
11. Expeça-se o competente alvará ou ordem de transferência em favor do escritório Monteiro & Monteiro Advogados Associados, utilizando os dados bancários já constantes nos autos ou a serem informados no prazo de 5 (cinco) dias.
12.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -3ª Vara/AL