PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804325-29.2018.4.05.8002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EDNALDO VICENTE DANIEL, VERA LUCIA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: JESSICA ALESSANDRA ARAUJO FERREIRA LEAO - AL13874 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL7621
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra EDNALDO VICENTE DANIEL e VERA LÚCIA DA SILVA, já qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal. Narra a inicial acusatória: No dia 25/6/2010, na Agência da Previdência Social de União dos Palmares, o funcionário autorizado EDNALDO VICENTE, de forma consciente e voluntária, inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de obter vantagem indevida decorrente da concessão fraudulenta de pensão por morte requerida por VERA LÚCIA DA SILVA, em nome de José Carlos de Oliveira (indicado como seu filho), instruindo o processo com documentação manifestamente inidônea para a concessão do benefício (Apenso I, volume VII).
O referido benefício gerou crédito retroativo não pago no valor de R$ 163.324,51, referente ao período de 31/12/2004 a 31/5/2010, em favor da recebedora do benefício, VERA LÚCIA, tendo sido pagas as competências referentes ao período de 01/06/2010 a 31/07/2010, através de cartão magnético, no montante de R$ 5.926,84, conforme relatórios extraídos pelo INSS (Apenso I, volume II, fls. 06).
III. DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A materialidade delitiva está substanciada no processo concessório da pensão por morte, onde se constata a inaptidão manifesta dos documentos apresentados pela requerente para a obtenção do benefício, e a consequente atuação dolosa dos agentes (Apenso I, volume II). Os indícios de autoria estão evidenciados no citado processo e nos depoimentos colhidos na Polícia Federal, que demonstram que o servidor EDNALDO VICENTE inseriu dados falsos, liberando indevidamente o benefício para a requerente (IPL, Volume II, 265v-271v; Volume III, fls. 358-362 e 446v-455; Volume IV, 459-484; Volume VI, fls. 857-861).
VERA LÚCIA alegou que teria obtido a documentação por intermédio de "ANA", mas não forneceu dados que permitissem identificá-la (IPL, volume III, fls. 447). Além disso, afirmou que não foi atendida por nenhum servidor no INSS e que foi ANA que trouxe a documentação para ela assinar. A Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do INSS (APEGR) apontou diversos elementos que indicavam que a certidão de nascimento era falsa: a) consta do cabeçalho do documento como cartório emissor "Registro Civil do Único Ofício de União dos Palmares", quando na verdade existem dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais na Comarca de União dos Palmares, sendo o segundo localizado no Distrito de Rocha Cavalcante; b) consta que o nascimento ocorreu no "Hospital São Vicente de São Paulo" [Hospital São Vicente de Paula, em União dos Palmares]; c) o município de nascimento e registro do beneficiário (União dos Palmares) é diferente do Município de domicílio dos pais (Maceió); d) consta como declarante do registro "O MESMO", o que seria impossível, pois se tratava de certidão de nascimento (Apenso I, volume II, fls. 04).
Em seu relatório de diligência, o servidor do INSS, José Roberto dos Santos, consignou que não existe no Registro Civil de União dos Palmares o Livro A-78, indicado na certidão de nascimento, o que denota que se tratava de documento falso (Apenso I, volume II, fls. 81). Na fase inquisitorial, Apolônio Amâncio de Oliveira Melo, irmão de José Carlos Amâncio afirmou que não conhece a requerente nem a criança indicada como dependente: "QUE nunca soube que JOSÉ CARLOS AMÂNCIO tivesse algum filho, pois o mesmo sempre foi solteiro e nunca manteve união estável com qualquer pessoa; QUE JOSÉ CARLOS AMÂNCIO nunca comentou que tivesse algum filho; QUE não conhece VERA LÚCIA DA SILVA; QUE não tinha conhecimento de que VERA LÚCIA DA SILVA tivesse requerido uma pensão por morte ao INSS alegando ser mãe de um filho de JOSÉ CARLOS AMÂNCIO OLIVEIRA SILVA; QUE também não conhece o servidor do INSS EDNALDO VICENTE; QUE inclusive foi o inventariante dos bens de JOSÉ CARLOS AMÂNCIO DE OLIVEIRA SILVA; QUE também não conhece GERALDO COELHO DA SILVA" (IPL, volume II, fls. 265v).
As diligências adotadas pelo servidor José Roberto dos Santos e as declarações prestadas pelo irmão do falecido evidenciam a falsidade da certidão de nascimento. De posse dessa documentação, claramente insuficiente para comprovar a suposta qualidade de dependente de José Carlos de Oliveira , e sem quaisquer diligências complementares, o servidor EDNALDO VICENTE concedeu a pensão por morte. Evidente, portanto, a atuação dolosa dos agentes com o fim de obtenção de vantagem indevida, em detrimento do INSS.
Por se trata de crime imputado a funcionário público, no despacho de id. 84607723 fora determinada a notificação tão somente de EDNALDO VICENTE para apresentação de defesa prévia. Notificado, EDNALDO VICENTE apresentou defesa prévia ao id. 84606927. Na decisão de id. 84606981, houve o recebimento da denúncia e determinação para citação dos denunciados. Citado (id. 84607907), o réu EDNALDO VICENTE apresentou resposta à acusação ao id. 84606682.
Citada (id. 84607579), a ré VERA LÚCIA, por sua vez, não apresentou resposta à acusação, de modo que, no despacho de id. 84607732, houve a nomeação de defensor dativo em seu favor. Assim, VERA LÚCIA, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação ao id. 84607733. Ato contínuo, a decisão de id. 84608010 deixou de absolver sumariamente os réus, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao passo que determinou a designação de audiência de instrução.
A audiência de instrução criminal fora realizada em 27/10/2021. Nela, foram realizadas a oitiva da testemunha Apolônio Amâncio, arrolada pela acusação, e das testemunhas Cosmo Caetano, Edgar Barros e Emanuel Paulo da Silva, bem como o interrogatório dos réus (id. 84607672). Posteriormente, houve continuação da audiência em 04/11/2025, com a oitiva da testemunha Emanuel Paulo da Silva e a realização de um novo interrogatório de EDNALDO VICENTE DANIEL.
A ré VERA LÚCIA teve anteriormente sua revelia decretada em razão de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. O MPF, em sede de alegações finais (id. 136603512), manifestou-se pela condenação dos acusados, por entender que existe materialidade e autoria quanto aos crimes. A ré VERA LUCIA apresentou suas alegações finais por meio da DPU ao id. 142301543, pugnando por sua absolvição por ausência e de dolo e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime previsto no art. 313-A para o crime previsto no art. 171, § 3º, todos do CP.
Requereu ainda que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal e sejam consideradas as atenuantes ventiladas, bem como a pena privativa de liberdade seja convertida em restritivas de direitos. O réu EDNALDO VICENTE apresentou suas alegações finais ao id. 143621415, pugnando pela declaração de nulidade absoluta por suposta ausência de testemunha relevante para a defesa e pela sua absolvição por ausência de provas.
Requereu ainda que em não sendo o caso de absolvição, seja proposto acordo de não persecução penal em seu favor.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, inexistindo preliminares e nulidades a serem sanadas, passo ao exame de mérito. Inicialmente, da análise percuciente da denúncia, infere-se que o objeto da presente ação gira em torno das imputações feitas a EDNALDO VICENTE DANIEL e VERA LÚCIA DA SILVA, consubstanciadas na prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, a saber: Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pois bem.
No caso, verifica-se que, para fins de aferição da fraude apurada nestes autos, a questão decisiva para tanto foi a existência de uma certidão de nascimento do suposto titular do benefício de pensão por morte requerido que continha informações inverídicas, explanadas com detalhes na exordial acusatória. Nesse contexto, as imputações feitas ao réu EDNALDO se lastrearam na hipótese de que tais inverdades contidas no documento seriam evidentes, de modo a atestar a sua conduta dolosa, uma vez que, mesmo supostamente ciente da fraude,teria deferido o benefício.
Quando da denúncia, não houve a colação de provas de outras naturezas, tais como depoimentos ou registros de diálogos, que corroborassem a hipótese de que EDNALDO teria deliberadamente concorrido com a fraude realizada. Tal conclusão, como já dito, por parte do órgão acusatório, teria advindo da evidência das informações falsas contidas na certidão. Compulsando as provas produzidas nos autos, verifico que elas convergem para uma situação de alta demanda existente na área de concessão dos benefícios previdenciários à época, o que gera dúvidas a respeito da existência do dolo de EDNALDO.
No caso, há certa plausibilidade na hipótese dele ter agido com dolo, porém não se pode excluir também a possibilidade dele ter agido com negligência, diante da vultosa quantidade de processo a ele submetidos, ainda mais quando a certidão era dotada de selo de autenticidade do cartório. As testemunhas de defesa Cosmo Caetano e Edgar Barros foram consistentes em seus relatos a respeito do histórico já conhecido de alta demanda no INSS, o que evidentemente é compatível com a situação de uma autarquia que faz a gestão da seguridade social em um país, especialmente em um Estado com elevada miséria e desigualdade.
Em um contexto como esse, embora a análise de requerimentos administrativos deva ser feito com as cautelas necessárias, não há como excluir eventual atuação negligente por parte dos servidores apta a gerar eventual responsabilização em outras searas, mas não de natureza penal, que demanda um maior cuidado na apreciação das provas, dada as graves consequências que uma condenação pode gerar. Além disso, na última audiência realizada já no ano de 2025, o próprio réu explica que ainda é servidor do INSS até os dias de hoje, o que indica que eventual processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor não resultou na sua demissão, o que seria esperado em situações como as narradas na imputação, desde que comprovadas de forma inequívoca.
Também, não vislumbro a existência de outros processos criminais em desfavor de EDNALDO, o que infirma a tese de conduta criminosa, uma vez que, comumente, nestes tipos de fraudes, o agente criminoso tende a fraudar mais de um benefício, tendo em vista o evidente desiderato econômico na prática de crimes de tal natureza. SÓ posteriormente, em interrogatório prestado em audiência, a ré VERA LUCIA informou que EDNALDO teria recebido em mãos e na rua da sua casa os documentos fraudados entregue pelo ex-marido dela, o que poderia em tese confirmar as alegações trazidas pela acusação.
Contudo, tenho que tais declarações devem ser analisadas com cautela, haja vista que houve uma mudança drástica da versão apresentada no interrogatório policial, bem como que a própria VERA LÚCIA registrou que não exclui a possibilidade de tal questão ter passado desapercebida por EDNALDO. Assim, tenho que as provas amealhadas neste processo não são suficientes a demonstrar a autoria de EDNALDO no crime ora apurado.
No que se refere a VERA LÚCIA, embora de fato as suas declarações devam ser analisadas com cautela, entendo que elas foram suficientes a ensejar dúvida fundada a respeito da existência de coação moral irresistível na prática do ato. Com efeito, VERA LÚCIA, em Juízo, afirmou de forma veemente que teria sido forçada pelo seu ex-marido a praticar o delito, o que é razoavelmente corroborado pelo fato de que seu marido passou anos preso em razão da prática de homicídios, o que pode indicar em tese uma natureza violenta.
Consigne-se que a análise do elemento culpabilidade no presente caso não pode se dar de forma neutra ou abstrata. Por força da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornou-se obrigatória a adoção das diretrizes do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" por todo o Poder Judiciário nacional. Tal balizamento normativo impõe ao magistrado o dever de desortodoxizar o olhar formalista, identificando assimetrias de poder, violências estruturais e contextos de submissão doméstica que obstaculizem a livre autodeterminação da mulher.
Nesse cenário, não há como desconsiderar completamente as alegações de VERA LÚCIA no sentido de que foi forçada, por temor à sua integridade física e de seus filhos, a prática da conduta apurada, o que por si só é suficiente a gerar dúvida que permita a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo. Vale apontar que não se está reconhecendo a inocência dos réus na prática do delito ora imputado, mas tão somente está se registrando que as provas não foram suficientes às suas condenações.
Por fim, faz-se pertinente consignar que os retroativos, que representariam a maior parte dos valores obtidos pela fraude, sequer foram pagos, de modo que o ressarcimento ao erário se mostra mais facilitado em outras searas.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial acusatória, para ABSOLVER os réus EDNALDO VICENTE DANIEL e VERA LÚCIA DA SILVA da prática do crime previsto no art. 313-A do CP, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804325-29.2018.4.05.8002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EDNALDO VICENTE DANIEL, VERA LUCIA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: JESSICA ALESSANDRA ARAUJO FERREIRA LEAO - AL13874 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL7621 ATA DE AUDIÊNCIA AUTOR: MPF PROCURADOR: GINO SÉRVIO MALTA LOBO RÉU: EDNALDO VICENTE DANIEL ADVOGADO: ANDRE ROCHA SAMPAIO - OAB AL7621 RÉU: VERA LÚCIA DA SILVA DPU: RACHEL DESIRÉE DE BARROS DATA: 04/11/2025 HORÁRIO: 14:00h PRESENÇAS PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: GINO SÉRVIO MALTA LOBO RÉU: EDNALDO VICENTE DANIEL ADVOGADO: ANDRE ROCHA SAMPAIO - OAB AL7621 DEFENSORA PÚBLICA: RACHEL DESIRÉE DE BARROS E SILVA MOURA TESTEMUNHA: EMANUEL PAULO DA SILVA INÍCIO Inicialmente, o MM.
Juiz Federal desta 7ª Vara, Dr. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES, registrou a presença física/virtual de todos os que acima foram relacionados. Tendo sido informado de que a testemunha de acusação Francisco Eduardo da Silva é esposo da ré Vera Lúcia da Silva, e considerando o insucesso da diligência de intimação, o representante do Ministério Público Federal desistiu do pedido de oitiva do referido testemunho.
Na sequência, o advogado, Dr. André Sampaio, requereu a oitiva da mencionada testemunha, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que o referido depoimento não poderia ser prestado com compromisso (art. 208 do CPP), implicando na parcialidade do pretenso depoente. O patrono requereu, ainda, a oitiva do advogado Dr. Diego Adorno, que representava a ré Vera Lúcia à época dos fatos. Concedida a palavra à Defensora Pública, esta ponderou que o pedido não seria viável, em razão do sigilo profissional existente entre advogado e cliente (art. 207, CPP).
O representante do MPF também se manifestou contrariamente, destacando que não seria mais o momento processual oportuno para a oitiva pretendida. Assim, o magistrado, acolhendo as ponderações da DPU e MPF, indeferiu ambos os pedidos. Na oportunidade, a Defensora Pública Federal registrou dificuldades de acesso às audiências cujos links constam na certidão de ID 84608698 juntada aos autos. A Secretaria, contudo, realizou teste de acesso utilizando os links e senhas disponibilizados, constatando que funcionaram perfeitamente.
O Magistrado declarou aberta a audiência de instrução. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Para uma maior garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o MM. Juiz seguiu a ordem de instrução delineada pelo art. 400 do CPP, realizando as seguintes oitivas: Testemunhas de defesa: EMANUEL PAULO DA SILVA Réu: EDNALDO VICENTE DANIEL O(s) depoimento(s) foi/foram gravado(s) em arquivo de vídeo/áudio. Todas as pessoas presentes na audiência foram advertidas de que a divulgação indevida do conteúdo deste ato implicará responsabilização civil, penal e administrativa.
Link para oitiva dos depoimentos https://us02web.zoom.us/rec/share/X0YWZRqIpEFauZciT6BAIkWCSSJo1d3aaAKf3IF9hRlN8N2M3uzydDV-6maNEQVm.oKUNJT-plTZqkUR0?startTime=1762274722000 Senha: ^B8ispZk Em atenção ao disposto no art. 402, do CPP, o MM. Juiz Federal indagou às partes se haveria necessidade de diligências complementares. Nenhuma diligência foi requerida. Desta forma, foi declarada encerrada a instrução.
Na oportunidade, foi estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais, observando-se a seguinte calendarização, conforme acordado entre o magistrado e as partes (art. 191 do CPC c/c o art. 3° do CPP):
I - para o MPF, o prazo será de 10 a 14/11/2025;
II- para as defesas dos réus, o prazo será de 17 a 28/11/2025. Partes intimadas em audiência, tendo expressamente dado ciência acerca das datas fixadas, dispensando-se ulterior intimação do juízo para a prática do ato processual determinado (art. 191, §2º, do CPC c/c art. 3º, do CPP). PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA Ao final, o MM. Juiz Federal determinou à Secretaria as seguintes providências: · Junte- se o presente termo de audiência aos autos do processo eletrônico; · Oferecidas as alegações finais de ambas as partes, remetam-se os autos conclusos para sentença.
NADA MAIS HAVENDO, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar a presente audiência, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Érica Morgana Valencio Albuquerque, o digitei. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal da 7ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804325-29.2018.4.05.8002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EDNALDO VICENTE DANIEL, VERA LUCIA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: JESSICA ALESSANDRA ARAUJO FERREIRA LEAO - AL13874 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL7621 ATA DE AUDIÊNCIA AUTOR: MPF PROCURADOR: GINO SÉRVIO MALTA LOBO RÉU: EDNALDO VICENTE DANIEL ADVOGADO: ANDRE ROCHA SAMPAIO - OAB AL7621 RÉU: VERA LÚCIA DA SILVA DPU: RACHEL DESIRÉE DE BARROS DATA: 04/11/2025 HORÁRIO: 14:00h PRESENÇAS PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: GINO SÉRVIO MALTA LOBO RÉU: EDNALDO VICENTE DANIEL ADVOGADO: ANDRE ROCHA SAMPAIO - OAB AL7621 DEFENSORA PÚBLICA: RACHEL DESIRÉE DE BARROS E SILVA MOURA TESTEMUNHA: EMANUEL PAULO DA SILVA INÍCIO Inicialmente, o MM.
Juiz Federal desta 7ª Vara, Dr. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES, registrou a presença física/virtual de todos os que acima foram relacionados. Tendo sido informado de que a testemunha de acusação Francisco Eduardo da Silva é esposo da ré Vera Lúcia da Silva, e considerando o insucesso da diligência de intimação, o representante do Ministério Público Federal desistiu do pedido de oitiva do referido testemunho.
Na sequência, o advogado, Dr. André Sampaio, requereu a oitiva da mencionada testemunha, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que o referido depoimento não poderia ser prestado com compromisso (art. 208 do CPP), implicando na parcialidade do pretenso depoente. O patrono requereu, ainda, a oitiva do advogado Dr. Diego Adorno, que representava a ré Vera Lúcia à época dos fatos. Concedida a palavra à Defensora Pública, esta ponderou que o pedido não seria viável, em razão do sigilo profissional existente entre advogado e cliente (art. 207, CPP).
O representante do MPF também se manifestou contrariamente, destacando que não seria mais o momento processual oportuno para a oitiva pretendida. Assim, o magistrado, acolhendo as ponderações da DPU e MPF, indeferiu ambos os pedidos. Na oportunidade, a Defensora Pública Federal registrou dificuldades de acesso às audiências cujos links constam na certidão de ID 84608698 juntada aos autos. A Secretaria, contudo, realizou teste de acesso utilizando os links e senhas disponibilizados, constatando que funcionaram perfeitamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804325-29.2018.4.05.8002 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EDNALDO VICENTE DANIEL, VERA LUCIA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) REU: ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL7621, JESSICA ALESSANDRA ARAUJO FERREIRA LEAO - AL13874 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804325-29.2018.4.05.8002 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EDNALDO VICENTE DANIEL, VERA LUCIA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) REU: ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL7621, JESSICA ALESSANDRA ARAUJO FERREIRA LEAO - AL13874 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804325-29.2018.4.05.8002 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 17:47 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 21:31 União dos palmares, 29 de agosto de 2025
O Magistrado declarou aberta a audiência de instrução. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Para uma maior garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o MM. Juiz seguiu a ordem de instrução delineada pelo art. 400 do CPP, realizando as seguintes oitivas: Testemunhas de defesa: EMANUEL PAULO DA SILVA Réu: EDNALDO VICENTE DANIEL O(s) depoimento(s) foi/foram gravado(s) em arquivo de vídeo/áudio. Todas as pessoas presentes na audiência foram advertidas de que a divulgação indevida do conteúdo deste ato implicará responsabilização civil, penal e administrativa.
Link para oitiva dos depoimentos https://us02web.zoom.us/rec/share/X0YWZRqIpEFauZciT6BAIkWCSSJo1d3aaAKf3IF9hRlN8N2M3uzydDV-6maNEQVm.oKUNJT-plTZqkUR0?startTime=1762274722000 Senha: ^B8ispZk Em atenção ao disposto no art. 402, do CPP, o MM. Juiz Federal indagou às partes se haveria necessidade de diligências complementares. Nenhuma diligência foi requerida. Desta forma, foi declarada encerrada a instrução.
Na oportunidade, foi estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais, observando-se a seguinte calendarização, conforme acordado entre o magistrado e as partes (art. 191 do CPC c/c o art. 3° do CPP):
I - para o MPF, o prazo será de 10 a 14/11/2025;
II- para as defesas dos réus, o prazo será de 17 a 28/11/2025. Partes intimadas em audiência, tendo expressamente dado ciência acerca das datas fixadas, dispensando-se ulterior intimação do juízo para a prática do ato processual determinado (art. 191, §2º, do CPC c/c art. 3º, do CPP). PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA Ao final, o MM. Juiz Federal determinou à Secretaria as seguintes providências: · Junte- se o presente termo de audiência aos autos do processo eletrônico; · Oferecidas as alegações finais de ambas as partes, remetam-se os autos conclusos para sentença.
NADA MAIS HAVENDO, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar a presente audiência, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Érica Morgana Valencio Albuquerque, o digitei. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal da 7ª Vara Federal