PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804328-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR - RN15964
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 25 DA LEI Nº 12.016.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que denegou a segurança sob o argumento de que a mera existência de concessão anterior de porte de arma não constitui fundamento suficiente para a renovação ou nova concessão, considerando que o requerimento desacompanhado de comprovação de risco atual, específico e persistente à integridade física do requerente, não atende ao padrão probatório exigido pela legislação vigente nem implica o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, inexistindo direito líquido e certo a garantir.
2. O impetrante, ora apelante, alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sustentando que o Juízo de origem somente reproduziu os argumentos da autoridade coatora, sem análise das provas produzidas. No mérito, afirma que as condições que justificaram a concessão anterior do porte permanecem inalteradas e o indeferimento se baseou em motivação genérica, contrariando a Lei nº 9.784, de 1999.
Defende ter comprovado risco concreto e diferenciado em razão de sua atividade empresarial no comércio e manuseio de armas e munições, invocando precedentes deste Tribunal que reconhecem a ilegalidade de negativa imotivada de renovação, requerendo, ao final, a concessão da segurança para restabelecimento do porte.
3. Contrarrazões apresentadas pela União (ID. 3463897) defendendo a manutenção da sentença, alegando que o mandado de segurança é incabível por impugnar normas de caráter abstrato, conforme a Súmula 266 do Superior Tribunal Federal. Sustenta que os certificados de registro e de arma de fogo são atos administrativos discricionários e precários, sem gerar direito adquirido à validade anterior. Argumenta que a redução do prazo foi medida legítima de segurança pública, amparada pela Lei nº 10.826, de 2003, por recomendação do TCU e confirmada pelo STF na ADC 85, que declarou constitucionais os Decretos nº 11.366, de 2023, e nº 11.615, de 2023.
Requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários.
4. Manifestação de ciência do Ministério Público Federal, que declarou não haver interesse público que fundamente a sua intervenção (IDs. 4106084 e 801490).
II. Questão em discussão
5. O cerne da questão cinge-se, preliminarmente, a verificar se houve cerceamento de defesa e, no mérito, a avaliar a existência de direito líquido e certo do impetrante à renovação de porte de arma, devido à sua atividade empresarial no comércio e manuseio de armas e munições.
III. Razões de decidir
6. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto processual revela a regular instrução do feito, com plena observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A sentença foi devidamente fundamentada, na qual o Juízo de origem analisou os elementos probatórios relevantes para a formação de sua convicção, não estando obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento apresentado pelas partes.
7. Quanto ao mérito, o porte de arma de fogo é, em regra, proibido em todo o território nacional, conforme dispõe o art. 6º do Estatuto do Desarmamento. Entretanto, admite-se, excepcionalmente, a sua permissão caso o requerente demonstre a efetiva necessidade do porte da arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, nos termos especificados pelo art. 10 da referida lei.
8. O art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 previu que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos requisitos de comprovação de idoneidade, apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, bem como, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
9. Ademais, o Decreto nº 11.615, de 2023, ao regulamentar o Estatuto do Desarmamento, estabelece em seu art. 15, inciso III, que a aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, devendo o interessado comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo. JÁ o art. 25, § 1º, do mesmo diploma, dispõe que no procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art.
15. 10. No processo administrativo que indeferiu o pleito do apelante, a autoridade policial explicitou as razões pelas quais concluiu que a situação não se adequa à excepcionalidade do risco da atividade profissional desempenhada (ID. 3461799), ao apontar que a legislação não considera a propriedade ou administração de lojas de armas e munições como situações objetivamente de risco que justifiquem o porte de arma, bem como que a Lei nº 10.826, de 2003 exige comprovação de necessidade efetiva e ameaça concreta, não bastando riscos hipotéticos ou genéricos.
Concluiu que no caso específico, o interessado limitou-se a alegar que suas funções empresariais envolvem manipulação e exposição de armas, sem apresentar provas de perigo real ou ameaça específica, razão pela qual não restou demonstrada a imprescindibilidade do porte.
11. Diante dessas considerações, a Polícia Federal indeferiu o pedido, por entender que o requerente não preenchia os requisitos legais para a posse de arma de fogo. Verifica-se que o ato administrativo encontra-se devidamente amparado na legislação, inexistindo indícios de abuso ou ilegalidade, sobretudo porque foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
12. Por ser a autorização para o porte de arma de fogo um ato administrativo discricionário, não basta o cumprimento das disposições legais, é imprescindível também que a autoridade policial exerça juízo de conveniência e oportunidade sobre o requerimento, transcendendo a mera interpretação literal da lei. Isso porque, em última análise, a autorização para o porte de arma deve considerar as consequências do ato administrativo, incluindo o aumento do risco decorrente da circulação de armas de fogo, o que pode comprometer bens jurídicos que vão além da esfera particular do requerente, atingindo a coletividade.
13. Além disso, como o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabe a quem alega, no caso, o apelante, apresentar elementos concretos e robustos que comprovem a pretensa ilegalidade da medida, o que não foi realizado neste caso. Não há que se falar, pois, em ilegalidade a clamar por controle do Judiciário (TRF5, Apelação / Remessa Necessária nº 08005668720244058312, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j.10/06/2025).
IV. Dispositivo
14. Improvimento da apelação.
15. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Tese de julgamento:
1. O porte de arma de fogo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, é ato administrativo discricionário, de natureza precária, cuja concessão está condicionada à demonstração concreta de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça específica à integridade física.
2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito do ato administrativo discricionário, limitando-se ao controle da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826, de 2003, arts. 4º, 6º e 10º; Decreto nº 11.615, de 2023, art. 15 e
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804328-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR - RN15964
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que denegou a segurança sob o argumento de que a mera existência de concessão anterior de porte de arma não constitui fundamento suficiente para a renovação ou nova concessão, considerando que o requerimento desacompanhado de comprovação de risco atual, específico e persistente à integridade física do requerente, não atende ao padrão probatório exigido pela legislação vigente nem implica o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, inexistindo direito líquido e certo a garantir.
O impetrante, ora apelante, alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sustentando que o juízo de origem somente reproduziu os argumentos da autoridade coatora, sem análise das provas produzidas. No mérito, afirma que as condições que justificaram a concessão anterior do porte permanecem inalteradas e o indeferimento se baseou em motivação genérica, contrariando a Lei nº 9.784, de 1999.
Defende ter comprovado risco concreto e diferenciado em razão de sua atividade empresarial no comércio e manuseio de armas e munições, invocando precedentes deste Tribunal que reconhecem a ilegalidade de negativa imotivada de renovação, requerendo, ao final, a concessão da segurança para restabelecimento do porte. Contrarrazões apresentadas pela União (ID. 3463897) defendendo a manutenção da sentença, alegando que o mandado de segurança é incabível por impugnar normas de caráter abstrato, conforme a Súmula 266 do Superior Tribunal Federal.
Sustenta que os certificados de registro e de arma de fogo são atos administrativos discricionários e precários, sem gerar direito adquirido à validade anterior. Argumenta que a redução do prazo foi medida legítima de segurança pública, amparada pela Lei nº 10.826, de 2003, por recomendação do TCU e confirmada pelo STF na ADC 85, que declarou constitucionais os Decretos nº 11.366, de 2023, e nº 11.615, de 2023.
Requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários. Manifestação de ciência do Ministério Público Federal, que declarou não haver interesse público que fundamente a sua intervenção (IDs. 4106084 e 801490).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804328-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR - RN15964
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): O cerne da questão cinge-se, preliminarmente, a verificar se houve cerceamento de defesa e, no mérito, a avaliar a existência de direito líquido e certo do impetrante à renovação de porte de arma, devido à sua atividade empresarial no comércio e manuseio de armas e munições. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto processual revela a regular instrução do feito, com plena observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A sentença foi devidamente fundamentada, na qual o Juízo de origem analisou os elementos probatórios relevantes para a formação de sua convicção, não estando obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento apresentado pelas partes. Quanto ao mérito, o porte de arma de fogo é, em regra, proibido em todo o território nacional, conforme dispõe o art. 6º do Estatuto do Desarmamento. Entretanto, admite-se, excepcionalmente, a sua permissão caso o requerente demonstre a efetiva necessidade do porte da arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, nos termos especificados pelo art. 10 da referida lei.
O art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, previu que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos requisitos de comprovação de idoneidade, apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, bem como, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º. A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Ademais, o Decreto nº 11.615, de 2023, ao regulamentar o Estatuto do Desarmamento, estabelece em seu art. 15, inciso III, que a aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, devendo o interessado comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo.
JÁ o art. 25, § 1º, do mesmo diploma, dispõe que no procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art.
15. Art.
15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identificação pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (...) Art.
25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art.
24. § 1º No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art.
15. No processo administrativo que indeferiu o pleito do apelante, a autoridade policial explicitou as razões pelas quais concluiu que a situação não se adequa à excepcionalidade do risco da atividade profissional desempenhada (ID. 3461799). Cabe esclarecer que a propriedade ou administração de lojas de armas e munições não é considerada objetivamente como atividade de risco pela legislação que cuida do tema, tampouco o exercício da atividade empresarial.
A Lei nº 10.826/2003 prevê, de forma exaustiva, as condicionantes e os requisitos para autorização do porte de arma, bem como as profissões às quais o legislador concedeu o porte por prerrogativa de função, em cujo rol não foram elencados tais profissionais. (...) Conforme o texto legal, a necessidade de porte de arma deve ser "efetiva", o que demanda comprovação de inequívoca imprescindibilidade. A concessão da autorização não admite como causa justificadora riscos hipotéticos derivados de circunstâncias abstratas ou genéricas, bem como conjecturas. (...) O interessado limitou-se a informar ser proprietário de empresa de comercialização de armas e munições, que apresenta referidos itens aos pretensos clientes, que abre e fecha o cofre da empresa, além de entrar e sair de sua sede diariamente, afirmando que supracitadas atividades, por si só, objetiva e logicamente consideradas de risco, deixando, no entanto, de apresentar comprovação fática do perigo ou ameaça, conforme determina o texto legal. (...) Assim, faz-se necessária a apresentação de documentos e evidências para comprovação fática de que a integridade física do interessado efetivamente sofre ameaça concreta, atual e direcionada, em contraposição a sentimento de insegurança comum, genérico ou hipotético.
Diante dessas considerações, a Polícia Federal indeferiu o pedido, por entender que o requerente não preenchia os requisitos legais para a posse de arma de fogo. Verifica-se que o ato administrativo encontra-se devidamente amparado na legislação, inexistindo indícios de abuso ou ilegalidade, sobretudo porque foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A autorização para porte de arma de fogo só se justifica, à luz do Estatuto do Desarmamento, em função de eventual situação especial de risco ao cidadão ou para o exercício de atividade profissional cuja arma seja imprescindível, cabendo à Polícia Federal a atribuição de avaliar tal necessidade, seja do cidadão, seja do profissional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo.
Por ser a autorização para o porte de arma de fogo um ato administrativo discricionário, não basta o cumprimento das disposições legais, é imprescindível também que a autoridade policial exerça juízo de conveniência e oportunidade sobre o requerimento, transcendendo a mera interpretação literal da lei. Isso porque, em última análise, a autorização para o porte de arma deve considerar as consequências do ato administrativo, incluindo o aumento do risco decorrente da circulação de armas de fogo, o que pode comprometer bens jurídicos que vão além da esfera particular do requerente, atingindo a coletividade.
Além disso, como o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabe a quem alega, no caso, o apelante, apresentar elementos concretos e robustos que comprovem a pretensa ilegalidade da medida, o que não foi realizado neste caso. Não há que se falar, pois, em ilegalidade a clamar por controle do Judiciário. Nessa direção, verifica-se o seguinte precedente desta 6ª Turma com entendimento no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança pretendida pelo impetrante, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata emissão do porte de arma de fogo para defesa pessoal em favor do impetrante, pelo prazo de 3 anos, limitado ao Estado de Pernambuco.
2. O juízo recorrido considerou que o demandante "desempenha simultaneamente três atividades que envolvem contato direto com armamentos, o que resultaria em maior exposição e risco de ser abordado por criminosos". Considerou que a atual atividade profissional do impetrante, de proprietário de loja de armamentos, de clube de tiro e de instrutor de tiro, revelava a imprescindibilidade de portar arma de fogo.
Registrou que tais estabelecimentos não raramente são objeto de atos criminosos e que o município em que o requerente reside é o quinto mais violento do Brasil.
3. Em seu apelo, a União assevera que a regra é a proibição do porte e posse de arma de fogo, sendo excepcional a concessão dessa autorização. Aponta que o pedido de porte de arma de fogo do impetrante se apoia em premissa equivocada, a de que o recorrido teria o direito a tal autorização entendendo preencher todos os requisitos.
4. Acrescenta que a decisão de indeferimento destacou que a concessão do porte de arma de fogo não pode ser embasada somente em declarações do interessado, ainda que labore com armamentos. Registra ser necessária a demonstração de ameaça específica à integridade física do requerente. Afirma que as circunstâncias de o demandante ser empresário e lidar com armamentos não resultam na conclusão de que ele estaria exposto a situações de risco maiores e excepcionais em relação à população em geral.
5. Destaca que o porte e posse de arma de fogo têm natureza jurídica de autorização, ato unilateral, discricionário e precário, inexistindo direito adquirido. Defende que o exame da pertinência da concessão, ou não, da posse de arma de fogo demanda avaliação técnica especializada, própria da Polícia Federal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
6. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. O cerne da questão cinge-se a avaliar a existência de direito líquido e certo do demandante à obtenção de porte de arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Na petição inicial, o recorrido narrou ser: a) advogado atuante na área criminal; b) empresário proprietário de uma loja de armas; c) presidente de clube de tiro; e d) instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal.
9. Registrou que a última autorização de Porte de Arma de Fogo foi expedida em 07/07/2023, com validade até 06/07/2024, sendo reconhecida a efetiva necessidade por parte do impetrante. Afirmou cumprir todos os requisitos objetivos.
10. A autoridade apontada como coatora pontuou que a qualidade de instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal não garante, por si só, a obtenção de porte de arma para defesa pessoal. Argumentou que a efetiva necessidade não pode ser presumida, sendo avaliada caso a caso. Frisou que a existência do risco ou da ameaça não pode ser demonstrada apenas com declarações do interessado.
11. Acrescentou que não se infere automaticamente algum risco especial da atividade mencionada. Argumentou que a ocorrência de fato declarado e isolado, ainda que grave, sem maiores dados que possam comprovar o risco concreto, não permite o deferimento.
12. Acerca da discussão a Lei nº 10.826/2003 previu o seguinte: "Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008);
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º. A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas."
13. O porte de arma de fogo é, em regra, proibido em todo o território nacional, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Entretanto, admite-se, excepcionalmente, a sua permissão caso o requerente demonstre a efetiva necessidade do porte da arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além dos requisitos especificados pelo art. 10 da lei acima citada.
14. No processo administrativo que indeferiu o pleito do apelante, a autoridade policial explicitou as razões pelas quais concluiu que a situação não se adequa à excepcionalidade do risco da atividade profissional desempenhada, conforme o Id. 4058312.3210110: "Não obstante a restrição legal imposta, a concessão de porte de arma pode se dar de forma excepcional, a critério da autoridade policial, para fins de defesa pessoal, consoante permissivo inscrito no art. 10 da referida lei.
Para a obtenção desse porte de arma de fogo o requerente deverá [1º] atender às exigências previstas no art. 4º. da Lei 10.826/03, [2º] apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente e [3º] demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. O "exercício de atividade profissional de risco" (art. 10, I, Lei 10.826/03) pressupõe que o indivíduo, em decorrência de sua atividade laboral, esteja inserido em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça.
Tais riscos devem ser previsíveis, superando os perigos comuns e habituais a que todos estão sujeitos na convivência em sociedade. Não se infere automaticamente algum risco especial na atividade mencionada. Verificando a argumentação exposta no presente requerimento, não se vislumbra que o interessado tenha demonstrado a efetiva imprescindibilidade da autorização de porte de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco ou por situação concreta e subjetiva que ampare a sua pretensão. (...) Na análise, no caso, a demonstração do risco ou ameaça não pode ser demonstrada só com declarações do interessado, receios individuais e familiares, que resultam em alegação de vulnerabilidades in abstrato.
Como explanado em análise DELP/CGCSP/DPA/PF (SEI 08211002089202370), (...) "o pedido de porte para defesa pessoal depende de análise individualizada e não presumida, em coletivo, sobre as agruras de uma profissão. A efetiva necessidade, seja em razão do risco da atividade profissional do interessado ou em razão de ameaça específica à sua integridade física, deve estar caracterizada pela excepcionalidade do caso analisado em comparação às situações a que qualquer cidadão se submete no convívio social; (...)"."
15. Diante desses pontos, a Polícia Federal decidiu pelo indeferimento por entender que o requerente não atendia aos requisitos exigidos para posse de arma de fogo.
16. Estando dentro do embasamento legal, não há indícios de abuso ou ilegalidade no ato administrativo de indeferimento; principalmente porque devidamente demonstrada a observância aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa.
17. A autorização para porte de arma de fogo só se justifica, à luz do estatuto do desarmamento, em função de eventual situação especial de risco ao cidadão ou para o exercício de atividade profissional cuja arma seja imprescindível, cabendo à Polícia Federal a atribuição de aquilatar tal necessidade, seja do cidadão, seja do profissional, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, senão substituiria à Administração na aferição do mérito administrativo.
18. Sendo a autorização para o porte de arma de fogo um ato administrativo discricionário, não basta o cumprimento das disposições legais: é imprescindível também que a autoridade policial exerça juízo de conveniência e oportunidade sobre o requerimento, o que transcende a mera interpretação literal da lei.
19. Isso porque, em última análise, a autorização para o porte de arma deve considerar as consequências do ato administrativo, incluindo o aumento do risco decorrente da circulação de armas de fogo, o que pode comprometer bens jurídicos que vão além da esfera particular do requerente, atingindo a coletividade.
20. Além disso, como o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabe a quem alega, no caso, o apelante, apresentar elementos concretos e robustos que comprovem a pretensa ilegalidade da medida, o que não foi realizado neste caso. Não há que se falar, pois, em ilegalidade a clamar por controle do Judiciário. Precedente (PROCESSO: 08029097420244058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025).
21.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
22. Apelação e remessa necessária providas, para denegar a segurança pleiteada. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante do integral julgamento do recurso. Tese de julgamento:
1. O porte de arma de fogo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003, é ato administrativo discricionário, de natureza precária, cuja concessão está condicionada à demonstração concreta de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça específica à integridade física.
2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito do ato administrativo discricionário, limitando-se ao controle da legalidade. Legislação relevante citada: Lei nº 10.826/2003, arts. 4º, 6º e
10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6119/DF; TRF-5, AC 08037354620234058400, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02/04/2024; AC 08029097420244058500, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 06/05/2025; AC 08004129220214058306, Rel. Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 27/06/2024. (TRF5, Apelação / Remessa Necessária nº 08005668720244058312, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j.10/06/2025).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804328-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR - RN15964
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide esta Egrégia Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELO OLIVEIRA DE LIMA
Advogado
MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR (OAB 15964/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804328-07.2025.4.05.8400 APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR - RN15964 APELADO: UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 11.11.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 04.11.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 11.11.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCELO OLIVEIRA DE LIMA
Advogado
MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR (OAB 15964/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804328-07.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 19:47 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:32 Natal, 15 de setembro de 2025