EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804329-25.2016.4.05.8200
APELANTE: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS FORMAIS. RETENÇÕES NA FONTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação, não acolhendo os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
2. Em suas razões recursais, o embargante relata que a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal, em 2012, para cobrança de débitos relativos ao PIS e COFINS referentes ao período de 1995 a 1999. Os créditos foram constituídos mediante auto de infração lavrado em 19 de fevereiro de 1999, no processo administrativo nº 116.***.***-19/2002-4. À época da autuação, os valores apurados foram de R$ 429.493,66 para o PIS e R$ 1.936.871,85 para a COFINS, com multa de 75% aplicada sobre ambas as contribuições.
A recorrente firmou parcelamento em 1999, uma vez que necessitava de certidão de regularidade fiscal para contratos com o poder público. Sustenta a nulidade do crédito tributário, aduzindo vícios formais no auto de infração, como a não consideração das retenções na fonte (a maior parte de sua receita provinha de contratos com o DNER, que obrigatoriamente retinha PIS e COFINS na fonte, conforme a Instrução Normativa SRF/STN/SFC 4/97 e art. 64 da Lei 9.430/96), configurando dupla tributação.
Defende que a fiscalização utilizou incorretamente o regime de competência quando deveria ter aplicado o regime de caixa, considerando que muitas obras ultrapassavam um ano e havia postergação de recebimentos. Alega que a multa de ofício, aplicada segundo o percentual de 75% é confiscatória, de maneira que deve ser reajustada. Pugna para que os vícios apontados sejam sanados.
3. Não há vícios formais quando o relatório fiscal demonstra de forma pormenorizada a metodologia utilizada, especificando períodos analisados, valores considerados como pagamentos e bases de cálculo. A descrição clara e precisa dos fatos e procedimentos administrativos atende às exigências do art. 10 do Decreto 70.235/72.
4. O relatório fiscal comprova inequivocamente que todas as retenções na fonte realizadas pelo DNER foram devidamente consideradas e abatidas no cálculo das contribuições sociais. As planilhas e documentos das retenções, apresentados pela própria contribuinte, foram regularmente considerados pela fiscalização, afastando alegação de dupla tributação.
5. Para pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, o regime de competência é adequado para apuração das contribuições sociais. A fiscalização baseou-se no faturamento constante dos balancetes mensais apresentados pela própria contribuinte, não havendo arbitramento administrativo.
6. A apuração fundamentou-se na escrituração contábil da própria empresa, não em balancetes provisórios arbitrados. A embargante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar demonstrativo contábil alternativo ou evidências concretas de incorreções na base de cálculo utilizada.
7. Conforme decidido pelo STF no RE 736.090 (Tema 863), multas qualificadas por sonegação, fraude ou conluio podem alcançar 100% do débito, ou 150% em caso de reincidência. A multa de 75% aplicada está dentro dos parâmetros constitucionais, não configurando confisco vedado pelo art. 150, IV, da CF/88.
8. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
9. Embargos de declaração desprovidos. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804329-25.2016.4.05.8200
APELANTE: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação, não acolhendo os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. Em suas razões recursais, o embargante relata que a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal, em 2012, para cobrança de débitos relativos ao PIS e COFINS referentes ao período de 1995 a 1999.
Os créditos foram constituídos mediante auto de infração lavrado em 19 de fevereiro de 1999, no processo administrativo nº 116.***.***-19/2002-4. À época da autuação, os valores apurados foram de R$ 429.493,66 para o PIS e R$ 1.936.871,85 para a COFINS, com multa de 75% aplicada sobre ambas as contribuições. A recorrente firmou parcelamento em 1999, uma vez que necessitava de certidão de regularidade fiscal para contratos com o poder público.
Sustenta a nulidade do crédito tributário, aduzindo vícios formais no auto de infração, como a não consideração das retenções na fonte (a maior parte de sua receita provinha de contratos com o DNER, que obrigatoriamente retinha PIS e COFINS na fonte, conforme a Instrução Normativa SRF/STN/SFC 4/97 e art. 64 da Lei 9.430/96), configurando dupla tributação. Defende que a fiscalização utilizou incorretamente o regime de competência quando deveria ter aplicado o regime de caixa, considerando que muitas obras ultrapassavam um ano e havia postergação de recebimentos.
Alega que a multa de ofício, aplicada segundo o percentual de 75% é confiscatória, de maneira que deve ser reajustada. Pugna para que os vícios apontados sejam sanados. Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804329-25.2016.4.05.8200
APELANTE: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Não há vícios formais quando o relatório fiscal demonstra de forma pormenorizada a metodologia utilizada, especificando períodos analisados, valores considerados como pagamentos e bases de cálculo. A descrição clara e precisa dos fatos e procedimentos administrativos atende às exigências do art. 10 do Decreto 70.235/72. O relatório fiscal comprova inequivocamente que todas as retenções na fonte realizadas pelo DNER foram devidamente consideradas e abatidas no cálculo das contribuições sociais.
As planilhas e documentos das retenções, apresentados pela própria contribuinte, foram regularmente considerados pela fiscalização, afastando alegação de dupla tributação. Para pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, o regime de competência é adequado para apuração das contribuições sociais. A fiscalização baseou-se no faturamento constante dos balancetes mensais apresentados pela própria contribuinte, não havendo arbitramento administrativo.
A apuração fundamentou-se na escrituração contábil da própria empresa, não em balancetes provisórios arbitrados. A embargante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar demonstrativo contábil alternativo ou evidências concretas de incorreções na base de cálculo utilizada. Conforme decidido pelo STF no RE 736.090 (Tema 863), multas qualificadas por sonegação, fraude ou conluio podem alcançar 100% do débito, ou 150% em caso de reincidência.
A multa de 75% aplicada está dentro dos parâmetros constitucionais, não configurando confisco vedado pelo art. 150, IV, da CF/88. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804329-25.2016.4.05.8200
APELANTE: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.