SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA NAZARE RODRIGUES, MARIA PILAR PINTO COSTA, MARIA VANUZA PEREZ MACIEL, MARIA PAULA DANTAS, MARIA TERESA LOUREIRO ALVES, MARIA SUELY PEREIRA CABRAL, MARIA ROSA DE PAULA LIMA, MARIA ROSA SIGNAROLDI, MARIA SUELY DE MELO RIBEIRO, MARIA TEREZA MOURA CABRAL
Advogados
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804331-54.2014.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA PAULA DANTAS, MARIA ROSA SIGNAROLDI, MARIA SUELY DE MELO RIBEIRO, MARIA NAZARE RODRIGUES, MARIA PILAR PINTO COSTA, MARIA ROSA DE PAULA LIMA, MARIA SUELY PEREIRA CABRAL, MARIA TERESA LOUREIRO ALVES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA TEREZA MOURA CABRAL, MARIA VANUZA PEREZ MACIEL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública autuado sob o nº 0804331-54.2014.4.05.8300, referente a diferenças de reajuste remuneratório de servidores públicos federais decorrentes do índice de 3,17%, promovido originalmente por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Observa-se que pendem de análise e decisão por este Juízo os seguintes requerimentos apresentados no feito: Id. 114694740 (reiterado nos Ids. 114694557, 114694314, 114694072 e 114693972) , referente ao pedido de habilitação dos sucessores da exequente falecida MARIA PILAR PINTO COSTA (CPF nº 012.***.***-00), formulado conjuntamente por: a) MARIA LETÍCIA COSTA FONTES (CPF nº 260.***.***-87), na condição de sobrinha e herdeira por representação de Hamilton Pinto Costa (irmão pré-morto em 26/07/2010), pleiteando o quinhão individual de 3,33%; b) MARIA LEONOR CAVALCANTI LIMA (CPF nº 194.***.***-34), na condição de sobrinha e herdeira por representação de Maria José Costa Cavalcanti (irmã falecida em 11/03/2007), pleiteando o quinhão de 5%; c) ANA MARIA COSTA CAVALCANTI MONTENEGRO (CPF nº 042.***.***-72), sobrinha e herdeira de Maria José Costa Cavalcanti, pleiteando o quinhão de 5%; d) MARIA LIGIA COSTA CAVALCANTI ARTEIRO (CPF nº 018.***.***-10), sobrinha e herdeira de Maria José Costa Cavalcanti, pleiteando o quinhão de 5%; e e) VERA LÚCIA CAVALCANTI WANDERLEY (CPF nº 046.***.***-56), sobrinha e herdeira de Maria José Costa Cavalcanti, pleiteando o quinhão de 5%, totalizando 23,33% do crédito apurado.
Pugnam, ainda, pelo resguardo das frações cabíveis aos demais herdeiros colaterais (os irmãos vivos Gildo Pinto Costa, Lúcia Pinto Costa e José Matheus da Costa, cada um à base de 20%, e os demais sobrinhos de Hamilton Pinto Costa, cada um com 3,33%), pela reexpedição da RPV2323979-PE cancelada na Diretoria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo destaque de 20% a título de honorários contratuais em favor de GAGC - Advogados Associados (CNPJ nº 17.***.***/0001-03).
Petição reiterando andamento e regularização do patrono Dr. Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB/AL nº 10.729) juntadas nos Ids. 172958812 e 156527910. Id. 114694352 (reiterado no Id. 114694205) , referente ao pedido de habilitação e reexpedição de ofício requisitório formulado por FERNANDO HENRIQUE ALVES PEDROSA (CPF nº 653.***.***-34), na qualidade de legatário e herdeiro testamentário de MARIA TERESA LOUREIRO ALVES (CPF nº 053.***.***-34, óbito ocorrido em 14/07/2007), objetivando a liberação dos valores correspondentes à RPV2323980-PE, cancelada administrativamente nos termos da Lei nº 13.463/2017, ou, subsidiariamente, a transferência do montante para a conta judicial vinculada ao Arrolamento Sumário de bens nº 0011991-72.2019.8.17.2001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Recife/PE.
Id. 154231350 , referente ao pedido formulado pela exequente MARIA ROSA SIGNAROLDI (CPF nº 075.***.***-49), por intermédio dos patronos constituídos, requerendo: a) a concessão de tramitação prioritária especial por ostentar idade superior a 80 (oitenta) anos (art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.466/2017); e b) a reexpedição do requisitório RPV2322684-PE (autuado na JFPE sob o nº 2019.83.00.007.200485 e no TRF5 sob o nº 0475207-94.2019.4.05.0000), cancelado pelo Banco do Brasil S/A em 13/01/2022 por força da Lei nº 13.463/2017, com estrita conservação da ordem cronológica e dos acréscimos pecuniários.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE apresentou contestação e impugnação aos pedidos de habilitação: a) quanto à exequente MARIA PILAR PINTO COSTA, manifestou-se nos Ids. 114694895, 114694739, 114694649, 114694414, 114694333 e 114693872, arguindo nulidade da execução por ausência de pressuposto processual (falecimento em 03/08/2013, anterior à fase executiva autuada em 01/08/2014), prescrição da pretensão executória pelo transcurso de mais de cinco anos do óbito até o pleito de habilitação, pleiteando o sobrestamento do feito diante do Tema nº 1.254 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp nº 2.034.211/CE) e, subsidiariamente, vício na formação do polo ativo por ausência da totalidade dos sucessores; b) quanto à exequente MARIA TERESA LOUREIRO ALVES, manifestou-se nos Ids. 114694253 e 114694105, alegando nulidade da execução e extinção por óbito anterior ao cumprimento (falecimento em 14/07/2007) e, subsidiariamente, necessidade de inclusão de todos os herdeiros e manifestação da inventariante nomeada no juízo orfanológico.
Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores.
Não havendo dependentes previdenciários habilitados perante a Administração Pública ou demonstrada a inexistência de pensionista instituído pelo falecido, a sucessão do crédito processual passa a ser regida pelas regras gerais de vocação hereditária estabelecidas pela legislação civil (art. 1.829 do Código Civil), transmitindo-se a pretensão aos sucessores legítimos ou testamentários, a teor do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto as preliminares de nulidade da execução e de prescrição da pretensão habilitatória suscitadas pela UFPE em relação às exequentes falecidas. Em se tratando de cumprimento individual de título judicial proferido em ação coletiva, a homologação dos cálculos do crédito incontroverso e a expedição antecedente das requisições de pagamento consolidaram o direito material reconhecido no título judicial em favor dos credores originários, inclusive com depósito disponibilizado perante as instituições financeiras federais (RPVs nº 2019.83.00.007.200485, nº 2323979-PE e nº 2323980-PE).
Nesse contexto, o posterior cancelamento das contas bancárias por decurso de prazo não extingue a obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública nem acarreta preclusão da execução, autorizando expressamente a reexpedição a requerimento dos interessados, mantida a ordem cronológica originária, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. Outrossim, o pedido de suspensão formulado pela UFPE em face da afetação do Tema nº 1.254/STJ (REsp nº 2.034.211/CE) não prospera, haja vista que a ordem de sobrestamento emanada da Corte Superior restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos perante os Tribunais de Segunda Instância ou em tramitação na instância excepcional, não impedindo a tramitação e a resolução de habilitações incidentais pendentes em primeiro grau de jurisdição.
Fixados esses parâmetros, passo à análise pormenorizada de cada requerimento:
I - Do pedido de habilitação referente à exequente falecida MARIA PILAR PINTO COSTA (Id. 114694740) Com relação ao pedido de habilitação concernente à exequente falecida MARIA PILAR PINTO COSTA (CPF nº 012.***.***-00), titular da verba originariamente requisitada na RPV2323979-PE (processo TRF5 nº 0477147-94.2019.4.05.0000, com valor devolvido de R$ 16.688,26 em 07/01/2022), verifica-se dos autos que a de cujus era servidora solteira e faleceu em 03/08/2013, sem deixar descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente.
Constatou-se, ademais, a juntada de declaração emitida pelo órgão de origem (Ministério da Educação) informando expressamente a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Administração, bem como declarações de inexistência de testamento e inventário aberto, atraindo a disciplina dos arts. 1.829, IV, e 1.840 do Código Civil (sucessão deferida aos colaterais). Na ordem vocacional hereditária colateral, a herança transmite-se inicialmente aos irmãos da falecida.
Na hipótese dos autos, compunham a estirpe familiar 9 (nove) irmãos: três deles pré-mortos sem descendentes (Zilda, Terezinha, Stella e Ivany, havendo esta falecido sem prole); três irmãos supérstites (Gildo Pinto Costa, Lúcia Pinto Costa e José Matheus da Costa); e dois irmãos pré-falecidos que deixaram prole viva, representados por seus filhos, sobrinhos da de cujus: Maria José Costa Cavalcanti (falecida em 11/03/2007), cujo quinhão de 20% (1/5) transmite-se por partes iguais de 5% a cada uma de suas 4 (quatro) filhas e requerentes: MARIA LEONOR CAVALCANTI LIMA (CPF nº 194.***.***-34), ANA MARIA COSTA CAVALCANTI MONTENEGRO (CPF nº 042.***.***-72), MARIA LIGIA COSTA CAVALCANTI ARTEIRO (CPF nº 018.***.***-10) e VERA LÚCIA CAVALCANTI WANDERLEY (CPF nº 046.***.***-56); Hamilton Pinto Costa (falecido em 26/07/2010), cujo quinhão de 20% (1/5) transmite-se aos seus 6 (seis) filhos à fração de 3,33% para cada, figurando no polo ativo a requerente MARIA LETÍCIA COSTA FONTES (CPF nº 260.***.***-87).
Foram acostados aos autos: a) a certidão de óbito da falecida servidora MARIA PILAR PINTO COSTA; b) a declaração do órgão pagador atestando a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte; c) certidões de óbito dos irmãos pré-falecidos comprovando a vocação sucessória por representação; d) os documentos de identificação oficial e CPFs das herdeiras habilitandas MARIA LETÍCIA COSTA FONTES (CPF nº 260.***.***-87), MARIA LEONOR CAVALCANTI LIMA (CPF nº 194.***.***-34), ANA MARIA COSTA CAVALCANTI MONTENEGRO (CPF nº 042.***.***-72), MARIA LIGIA COSTA CAVALCANTI ARTEIRO (CPF nº 018.***.***-10) e VERA LÚCIA CAVALCANTI WANDERLEY (CPF nº 046.***.***-56); e) as procurações outorgadas aos patronos com cláusula específica e requerimento de reserva de honorários contratuais.
Presentes os requisitos de validade processual, impõe-se a homologação da habilitação exclusiva das herdeiras postulantes no limite estrito de suas quotas-partes, devendo o montante remanescente de 76,67% (pertencente aos três irmãos sobreviventes e aos demais sobrinhos de Hamilton Pinto Costa) ficar expressamente resguardado e bloqueado nos autos até ulterior provocação dos respectivos legitimados.
Quanto à sistemática de expedição, atendendo à disciplina do art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com a redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ), expeça-se a requisição de pagamento da RPV em substituição à RPV2323979-PE originária, figurando no polo beneficiário o nome da credora originária falecida MARIA PILAR PINTO COSTA (CPF nº 012.***.***-00), com determinação expressa de bloqueio perante a instituição bancária e com a inserção da observação expressa "exequente falecida", indeferindo-se o pedido de destaque de honorários contratuais quando da reexpedição do requisitório cancelado, devendo a expedição observar o valor do crédito originário, com posterior liberação das cotas das sucessoras habilitadas mediante este provimento com força de alvará.
II - Do pedido de habilitação formulado por FERNANDO HENRIQUE ALVES PEDROSA referente à exequente MARIA TERESA LOUREIRO ALVES (Id. 114694352) No que pertine à exequente falecida MARIA TERESA LOUREIRO ALVES (CPF nº 053.***.***-34), titular do crédito correspondente à RPV2323980-PE cancelada, verifica-se que a ex-servidora faleceu em 14/07/2007 (certidão de óbito de Id. 114694159). O requerente Fernando Henrique Alves Pedrosa invocou sua qualidade de herdeiro testamentário para postular a reexpedição da requisição diretamente em seu nome ou o depósito na conta do Arrolamento Sumário do Espólio.
Todavia, compulsando os elementos instrutórios acostados (Ids. 114694638, 114694356, 114694264, 114694258, 114694159, 114693906, 114693813, 114693760, 114693711 e 114693285), constata-se a existência de processo formal de inventário e partilha sob o rito de arrolamento sumário em curso perante a Justiça Estadual (Processo nº 0011991-72.2019.8.17.2001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital/PE), no qual atuam múltiplos coerdeiros e legatários (Fernando Henrique Alves Pedrosa, Ana Kalina Moura de Paula, Daniela Loureiro Muniz Teixeira e Sergio Alexandre Albuquerque Teixeira Filho), com inventariante nomeada pelo juízo estadual (Sra.
Marina de Oliveira Jardim Pedrosa) e decisões naquele juízo ressalvando pendências da Fazenda Pública Estadual e determinando formalização de partilha amigável de precatórios. Havendo inventário em andamento, a legitimação extraordinária e direta conferida pela Lei nº 6.858/80 não se aplica para autorizar a cisão e levantamento individual desvinculado por apenas um dos herdeiros testados sem a intervenção do espólio, devendo a representação processual dar-se pelo espólio representado por sua inventariante judicial, ou com a partilha homologada com a delimitação do quinhão atribuído à totalidade dos herdeiros.
Assim, acolhe-se em parte a manifestação da UFPE (Id. 114694253) para indeferir o levantamento direto individual em favor do requerente Fernando Henrique Alves Pedrosa e determinar a intimação da inventariante compromissada ou do próprio requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual do Espólio de Maria Teresa Loureiro Alves ou acostar o formal de partilha homologado com quitação de eventuais tributos sucessórios perante o juízo orfanológico competente.
Não obstante, com esteio no art. 3º da Lei nº 13.463/2017 e no art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV substitutiva) em nome da titular originária MARIA TERESA LOUREIRO ALVES (CPF nº 053.***.***-34), com determinação expressa de bloqueio junto ao banco depositário e anotação de "exequente falecida", para posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo do inventário (Processo nº 0011991-72.2019.8.17.2001, da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital/PE).
III - Do pedido formulado por MARIA ROSA SIGNAROLDI (Id. 154231350) Quanto ao pleito da exequente viva MARIA ROSA SIGNAROLDI (CPF nº 075.***.***-49), verifica-se que a beneficiária conta atualmente com mais de 80 (oitenta) anos de idade, assistindo-lhe o direito à prioridade especial de tramitação sobre os demais idosos, na forma do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.466/2017.
Outrossim, restando comprovado o cancelamento involuntário da RPV2322684-PE (requisitório nº 20198300007200485) operado pelo Banco do Brasil S/A em 13/01/2022 no valor de R$ 15.192,12, e tratando-se de valor incontroverso sem qualquer impugnação oposta pela UFPE quanto ao crédito da credora originária, defere-se a reexpedição do requisitório nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, com a rigorosa preservação da ordem cronológica e atualização integral, indeferindo-se o destaque de honorários contratuais quando da reexpedição do requisitório cancelado.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Defiro o pedido de prioridade de tramitação especial em favor de MARIA ROSA SIGNAROLDI (CPF nº 075.***.***-49), com fundamento no art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa e art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.466/2017. Proceda a Secretaria à devida anotação e cadastramento da prioridade no sistema processual PJe. Determino a reexpedição do requisitório de pequeno valor (RPV) em substituição à RPV cancelada nº 20198300007200485 (RPV2322684-PE), em favor da beneficiária originária MARIA ROSA SIGNAROLDI (CPF nº 075.***.***-49), mantida a ordem cronológica originária e os acréscimos legais pertinentes (art. 3º da Lei nº 13.463/2017), indeferido o destaque de honorários contratuais quando da reexpedição do requisitório cancelado.
Homologo parcialmente a habilitação dos sucessores da exequente falecida MARIA PILAR PINTO COSTA (CPF nº 012.***.***-00), deferindo o ingresso no feito exclusivamente em relação às suas respectivas quotas-partes a: a) MARIA LETÍCIA COSTA FONTES (CPF nº 260.***.***-87), na proporção de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do crédito total; b) MARIA LEONOR CAVALCANTI LIMA (CPF nº 194.***.***-34), na proporção de 5,00% (cinco por cento) do crédito total; c) ANA MARIA COSTA CAVALCANTI MONTENEGRO (CPF nº 042.***.***-72), na proporção de 5,00% (cinco por cento) do crédito total; d) MARIA LIGIA COSTA CAVALCANTI ARTEIRO (CPF nº 018.***.***-10), na proporção de 5,00% (cinco por cento) do crédito total; e) VERA LÚCIA CAVALCANTI WANDERLEY (CPF nº 046.***.***-56), na proporção de 5,00% (cinco por cento) do crédito total.
Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) substitutiva à RPV2323979-PE (processo TRF5 nº 0477147-94.2019.4.05.0000) em nome da credora originária falecida MARIA PILAR PINTO COSTA (CPF nº 012.***.***-00), com determinação de bloqueio de saque perante a instituição bancária depositária e anotação expressa de "exequente falecida", nos termos do art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação da Resolução nº 482/2022 do CNJ), ressalvando-se, no momento da confecção do requisitório: a) o indeferimento do destaque de honorários contratuais em favor da sociedade GAGC - Advogados Associados na reexpedição da RPV cancelada; b) a destinação dos quinhões individuais às herdeiras habilitadas indicadas no item "3" acima; c) a manutenção do bloqueio da quota-parte de 76,67% (setenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) pertencente aos herdeiros sobreviventes e representados não habilitados (Gildo Pinto Costa, Lúcia Pinto Costa, José Matheus da Costa e demais descendentes de Hamilton Pinto Costa), resguardando-se os valores até oportuna habilitação formal.
Atenda a Secretaria ao pedido de cadastramento processual exclusivo formulado no Id. 156527910 pelo advogado signatário Dr. Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB/AL nº 10.729) para recebimento de intimações das herdeiras de Maria Pilar Pinto Costa. Indefiro o pedido de levantamento direto deduzido pelo herdeiro testamentário FERNANDO HENRIQUE ALVES PEDROSA (Id. 114694352), diante da pendência do inventário e arrolamento de bens do Espólio de Maria Teresa Loureiro Alves perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (Processo nº 0011991-72.2019.8.17.2001).
Intimem-se o requerente e a inventariante compromissada naquele juízo orfanológico para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem a adequada regularização da representação judicial do espólio ou juntarem cópia da partilha homologada com autorização para levantamento. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício requisitório substitutivo (RPV) à RPV cancelada nº 2323980-PE em nome da credora originária MARIA TERESA LOUREIRO ALVES (CPF nº 053.***.***-34), com ordem de bloqueio integral perante o banco depositário e anotação expressa de "exequente falecida" (art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ), para posterior transferência do valor depositado à conta judicial vinculada ao juízo do inventário perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital/PE (Processo nº 0011991-72.2019.8.17.2001).
Esta decisão possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A após o depósito dos requisitórios, autorizando a liberação das quotas-partes das herdeiras devidamente habilitadas nos itens "3" e "4" desta decisão, individualizadas por seus respectivos nomes e CPFs, indeferido o destaque de honorários contratuais na reexpedição do requisitório cancelado, mantendo-se o bloqueio dos saldos remanescentes resguardados.
Cumpram-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA LETICIA COSTA FONTES
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804331-54.2014.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA PAULA DANTAS, MARIA ROSA SIGNAROLDI, MARIA SUELY DE MELO RIBEIRO, MARIA NAZARE RODRIGUES, MARIA PILAR PINTO COSTA, MARIA ROSA DE PAULA LIMA, MARIA SUELY PEREIRA CABRAL, MARIA TERESA LOUREIRO ALVES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA TEREZA MOURA CABRAL, MARIA VANUZA PEREZ MACIEL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:10 Recife, 24 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
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Órgão
7ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
Sentença
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Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VANUZA PEREZ MACIEL
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804331-54.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:20 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:11 Recife, 24 de outubro de 2025