PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE
APELADO: JOSE EDILBERTO PEREIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença extintiva da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024.
2. Controverte-se a existência de interesse processual no ajuizamento de execução fiscal de dívida tributária inferior a dez mil reais, decorrente do inadimplemento de anuidade devida a conselho profissional.
3. O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. "
4. Naquela assentada, firmou-se a compreensão de que não se afigura legítima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor, notadamente diante da alteração legislativa que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, possibilitando que a Fazenda Pública utilize outros meios legais para forçar o pagamento da dívida.
5. Segundo a Corte Constitucional, a eficiência administrativa exige que os entes públicos utilizem meios menos custosos e mais rápidos antes de recorrer ao Judiciário.
6. Decerto, a judicialização excessiva de pequenas dívidas gera sobrecarga processual e dificulta a atuação do Estado. Afigura-se, portanto, desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança.
7. Sob o influxo do princípio da eficiência administrativa, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
8. O referido diploma previu, ainda, em seus arts. 2º e 3º, que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
9. No caso concreto, de rigor observar que o valor executado, sobejamente inferior a dez mil reais, não justifica a mobilização do aparato judicial. Ademais, intimada para manifestação sobre o atendimento às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, a parte exequente não demonstrou a prévia adoção de medidas administrativas de cobrança ou composição, tampouco postulou a suspensão do curso processual, o que evidencia a regularidade da extinção do feito.
11. Não se sustenta a tese de que o interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de anuidade profissional, por aplicação do princípio da especialidade, deve ser aferido exclusivamente com base na Lei nº 12.514/2011.
12. "Não é relevante, para os efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, a propositura da execução fiscal por Conselho Profissional, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 (e suas alterações), aplicável aos Conselhos, define um limite mínimo para a propositura da ação executiva. A medida que se opera com a aplicação do precedente em questão é a extinção do feito em virtude da frustração da execução, dada sua paralisação, valor irrisório e ausência de medidas anteriores visando à satisfação do débito, não vedando a propositura da execução.
Sob o entendimento consolidado no precedente em debate, a execução pode ser proposta, mas somente prosseguirá caso se demonstre viável." (PROCESSO: 08128065720184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025)
13. Recurso de apelação não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-79.2018.4.05.8500
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350
APELADO: JOSE EDILBERTO PEREIRA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Recurso de apelação interposto contra sentença extintiva da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, em conformidade com o Tema 1184 da Repercussão Geral nº 1184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o CORE/SE subsidia seu inconformismo com a seguinte linha argumentativa: a) a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF não são aplicáveis às execuções fiscais de conselhos profissionais; b) a cobrança das anuidades devidas por profissionais inscritos em conselho de classe está regulamentada pela Lei nº 12.514/2011, que estabelece um critério específico para a exigibilidade do crédito, prevendo a necessidade de que o valor da dívida atinja, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade vigente no momento do ajuizamento, requisito este que foi atendido na presente ação; c) ato infralegal não pode revogar lei em sentido estrito.
Requer o provimento do recurso de apelação, com consequente reforma da sentença e prosseguimento da cobrança fiscal. Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE
APELADO: JOSE EDILBERTO PEREIRA
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Controverte-se a legalidade da extinção de execução fiscal de dívida tributária (anuidade) inferior a dez mil reais, por falta de interesse de agir. O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. " Naquela assentada, firmou-se a compreensão de que não se afigura legítima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor, notadamente diante da alteração legislativa que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, possibilitando que a Fazenda Pública utilize outros meios legais para forçar o pagamento da dívida.
Segundo a Corte Constitucional, a eficiência administrativa exige que os entes públicos utilizem meios menos custosos e mais rápidos antes de recorrer ao Judiciário. Decerto, a judicialização excessiva de pequenas dívidas gera sobrecarga processual e dificulta a atuação do Estado. Afigura-se, portanto, desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança.
Extrai-se do voto da Ministra Cármen Lúcia: "[...]O advento da lei que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa das entidades estatais, autarquias e fundações pôs como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que se demonstre, conforme afirmado aqui, ausente toda a demonstração de viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade nessa cobrança judicial, dando-se, portanto, cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca daquela finalidade.
O contexto legislativo vigente, representando a alternativa de que se pode valer o Poder Público para compelir o contribuinte a pagar o débito, revela, na minha compreensão, a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário, quando o débito for considerado de pequeno valor e, principalmente, sem as condições mínimas de viabilidade judicial [...] A comprovação do interesse processual de se movimentar as instituições judiciais com base na necessidade de atuação do Estado-Juiz passou a figurar como condição para a propositura de execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia.
Havendo interesse e obrigação do ente estatal de dar cobro às dívidas que têm com os contribuintes, também é exato que o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor.
A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza Assim, a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal. [...] A existência expressa de outro instrumento de cobrança das dívidas que tenha o ente estatal a obrigação de buscar receber e que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente para não só para administração da Justiça como para a coletividade somente poderia ser legitimamente afastado se demonstrada a sua inaplicabilidade, o que, em dívidas de valor inferior ao custo financeiro e administrativo é desarrazoado.
Para análise da viabilidade da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção ente o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%.
Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45. Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial." Ainda sob o enfoque do princípio da eficiência administrativa, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Pois bem. No caso concreto, de rigor observar que o valor executado, sobejamente inferior a dez mil reais, não justifica a mobilização do aparato judicial. Ademais, realizada a adequada e regular intimação para manifestação sobre o atendimento às disposições da Resolução nº 547/2024, a parte exequente não demonstrou a viabilidade para o prosseguimento da execução, tampouco postulou a suspensão do curso processual ou comprovou a adoção de quaisquer providências administrativas de cobrança ou composição da dívida, o que evidencia a correção da sentença ora impugnada.
Por outro lado, não se sustenta a tese de que o interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de anuidade profissional, por aplicação do princípio da especialidade, deve ser aferido exclusivamente com base na Lei nº 12.514/2011. Com efeito, não há qualquer incompatibilidade entre a tese fixada pelo STF e o disposto na referida norma. Ora, o paradigma (e a Resolução CNJ n. 574/2024) não impõe uma vedação ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, mas estabelece novos requisitos procedimentais de prévia adoção de mecanismos extrajudiciais e de demonstração de viabilidade do prosseguimento da cobrança.
Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE) contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem apreciação do mérito, fundamentando-se na ausência de interesse processual, em razão da inércia do feito por mais de um ano, da quantia irrisória em litígio e da não demonstração da viabilidade de localização de bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias.
2. Na origem, em 5/9/2018, o Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE) ajuizou execução fiscal contra o particular, buscando a satisfação do débito inscrito na CDA nº 201/001136, no valor de R$ 2.657,07 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), referente às anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016.
3. O despacho de citação foi proferido em 22/1/2019, sendo o ato citatório realizado em 26/2/2019, sem que houvesse pagamento ou indicação de bem à penhora. O exequente informou que houve parcelamento do débito, solicitando a suspensão do feito, pedido que foi deferido pelo juízo. Em 7/2/2020, o exequente comunicou a rescisão do parcelamento e pleiteou medidas executórias via Bacenjud e Renajud. Essas medidas, no entanto, mostraram-se infrutíferas, tendo o exequente tomado ciência da inexistência de bens que pudessem ser utilizados em favor da execução em 12/4/2020.
4. Em 8/5/2024, o juízo de origem invocou o tema de repercussão geral nº 1.184 (STF) e a Resolução CNJ nº 547/2024, determinando ao exequente que demonstrasse a possibilidade de localização de bens do executado no prazo de 90 (noventa) dias. Em resposta, o CRC/PE alegou que o Tema 1184 do STF não é aplicável aos Conselhos Profissionais.
5. Subsequentemente, foi proferida a sentença ora recorrida, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual.
6. O CRC/PE interpôs apelação sustentando: (1) o art. 8º da Lei 12.514/2011 já estabelece um critério de valor para o reconhecimento do interesse de agir; (2) o tema 1184 se dirige aos entes públicos (União, Estados e Municípios); (3) a Resolução CNJ nº 547/2024 carece de força normativa de lei; (4) o tema 1.184 do STF não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por ausência de questão constitucional direta; (5) nosso ordenamento jurídico não permite que o Poder Judiciário determine, de ofício, a extinção do crédito tributário em razão de seu valor irrisório, conforme a Súmula nº 452 do STJ.
A solução específica para a execução fiscal consiste no arquivamento até que seja possível realizar alguma penhora, não na aplicação do art. 485 do CPC. Por fim, pleiteia o provimento do apelo para reforma da sentença, considerando o valor estabelecido pela Lei 12.514/2011 como parâmetro do interesse de agir, em contraposição à Resolução 547/CNJ. Ademais, solicita o reconhecimento da contrariedade à Lei 6.830/1980, que prevê a suspensão, e não a extinção, como medida adequada diante da frustração da execução fiscal na falta de bens penhoráveis.
7. Ao se analisar a sentença recorrida, verifica-se que houve estrita observância dos precedentes obrigatórios da Suprema Corte, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, que estabeleceu o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
8. O juízo sentenciante aplicou um parâmetro razoável de valor para o reconhecimento do interesse de agir da parte exequente, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
9. A norma em destaque estabelece, para a aplicação do item 1 do Tema 1184 do STF e para a tramitação racional e eficiente das execuções fiscais, que o feito executório esteja paralisado por mais de um ano, seja porque o devedor não foi localizado ou porque não foram encontrados bens passíveis de penhora.
10. No caso em exame, o valor original da execução é de R$ 2.657,07 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), abaixo do parâmetro estabelecido em regulamento, e os autos estavam inativos há mais de um ano, sem que bens do executado fossem indicados, o que viabiliza a extinção do feito, em conformidade com o precedente obrigatório.
11. Foi concedido prazo ao exequente para que demonstrasse a capacidade de localizar bens penhoráveis em até 90 (noventa) dias, com vistas à satisfação do débito. Contudo, a manifestação do credor realizada posteriormente não elencou bens do devedor nem apresentou medidas úteis que pudessem viabilizar a execução. Assim, ao se manifestar no feito sem indicar qualquer providência em relação à localização de bens do devedor, o exequente tornou preclusa a matéria, permitindo que a sentença fosse proferida.
12. Não é relevante, para os efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, a propositura da execução fiscal por Conselho Profissional, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 (e suas alterações), aplicável aos Conselhos, define um limite mínimo para a propositura da ação executiva. A medida que se opera com a aplicação do precedente em questão é a extinção do feito em virtude da frustração da execução, dada sua paralisação, valor irrisório e ausência de medidas anteriores visando à satisfação do débito, não vedando a propositura da execução.
Sob o entendimento consolidado no precedente em debate, a execução pode ser proposta, mas somente prosseguirá caso se demonstre viável.
13. Apelação desprovida.
14. Sem majoração dos honorários advocatícios em virtude da ausência de condenação a esse título na origem. (PROCESSO: 08128065720184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade - ou não - de aplicação da Resolução nº 574/2024 do CNJ às execuções de Conselhos de Fiscalização Profissional.
III. Razões de decidir
3. Tema 1.184/STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução CNJ 547/24, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184/STF, atendendo-se à teleologia da norma e aos aspectos sociais envolvidos.
5. A Resolução 574/2024 do CNJ aplica-se às execuções ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.
6. A Resolução CNJ 547/2024 não é incompatível com as disposições da Lei 12.514/2011, uma vez que tratam de situações distintas. A Lei 12.514/2011 traz apenas um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais (valor mínimo de cinco vezes o valor de uma anuidade exigida para profissionais de nível superior), enquanto a Resolução CNJ 547/2024 estabelece outros requisitos, os quais objetivam incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito (necessidade de prévia proposta de acordo e protesto do título), bem como estabelecer a necessidade de um processo célere e eficiente, no caso de ajuizamento da execução (processo não poderá ficar sem movimentação útil por prazo superior a 1 ano).
Assim, as regras introduzidas pela Resolução 547 do CNJ somam-se ao requisito estabelecido na Lei 12.514/2011, não havendo falar inaplicabilidade daquela com base no critério da especialidade.
7. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
8. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção dessas medidas.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Tema 1184/STF; Resolução CNJ 547/24; Lei 12.541/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001650-64.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2024; TRF4, AC 5008627-86.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/08/2024. (TRF4, AC 5003342-27.2016.4.04.7015, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2024) Mercê do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Assim voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-79.2018.4.05.8500
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350
APELADO: JOSE EDILBERTO PEREIRA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE
Advogados
JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO (OAB 3350/SE), NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 6479/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-79.2018.4.05.8500
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350
APELADO: JOSE EDILBERTO PEREIRA INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 02/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE EDILBERTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-79.2018.4.05.8500
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350
APELADO: JOSE EDILBERTO PEREIRA INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 02/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE
Advogados
JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO (OAB 3350/SE), NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 6479/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0804332-79.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 13:52 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 15:03 , 21 de agosto de 2025