PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804340-74.2018.4.05.8300
REQUERENTE: SANATORIO PSIQUIATRICO DE RECUPERACAO LIMITADA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HERALDO MOTTA PACCA - RJ39796 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SANATÓRIO PSIQUIÁTRICO DE RECUPERAÇÃO LTDA. em face da UNIÃO, por meio na qual busca execução de título coletivo proferido em favor dos associados da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH nos autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400. Em decisão de 24.04.2025, determinou-se a conversão desta execução provisória em definitiva e o chamamento do feito à ordem para "cientificar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a definitividade da execução".
Além disso, analisando as cessões de crédito comunicadas nos autos, entendeu-as prematuras, porquanto ainda não haveria "sequer valor líquido em execução" (doc. 87873949). Em face da referida decisão, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CLAIMS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CLAIMS S1, FRADE IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e XP CRÉDITO ESTRUTURADO 360 PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS opuseram embargos de declaração, aduzindo que esta incorreu em (doc. 87871419): (i) contradição, já que, conquanto tenha reconhecido que, com a conversão do cumprimento provisório em definitivo, não houve "alteração substancial da postulação inicialmente provisória" (id. 34390743), determinou a intimação, mais uma vez, da ora embargada a impugná-lo; e (ii) erro de premissa, pois pressupôs que o título exequendo seria ilíquido, quando, na verdade, ele é imediatamente exequível e, mesmo se assim não fosse, os direitos creditórios exequendos podem ser cedidos independentemente da fase processual em que se encontra a execução.
A substituição processual por força de cessão de crédito é automática, desde que formalizada e comprovada nos autos. Pedem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de serem sanados os supostos vícios por eles suscitados, com: a) o recolhimento do prazo concedido à ora embargada para novamente impugnar este cumprimento de sentença; e b) deferida a substituição processual postulada com base na notícia da cessão de crédito celebrada, com o deferimento da habilitação dos cessionários nos autos.
Pugnaram pela definição dos critérios de cálculo a serem adotados pela contadoria para a aferição do valor devido. Intimada a União, nos termos do decisório, para se manifestar sobre a definitividade da execução, apresentou impugnação salientando que, após o trânsito em julgado, houve um incremento substancial dos valores cobrados, com a apresentação da nova planilha pela exequente em mais de 200%, uma vez que o crédito perseguido inicialmente era de R$ 27.482.988,00 e, com o requerimento de conversão em execução definitiva, passou a ser de R$ 100.186.179,22.
Alegou representar verdadeiro aditamento à petição inicial, equivalendo à alteração do pedido, que deve necessariamente ser submetida ao contraditório, sob pena nulidade por cerceamento de defesa (doc. 87871584). Considerando que nenhum dos argumentos da primeira impugnação foi ainda alvo de apreciação por este Juízo, para facilitar a compreensão, reapresentou sua defesa de forma integral suscitando: suspensão da execução até que sobrevenha o julgamento do Tema 1169/STJ, após o que a extinção, face a necessidade de liquidação do julgado; ilegitimidade ativa por não ser a exequente domiciliada na jurisdição do órgão prolator do título; inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez; ultrapassada as preliminares arguidas, seja julgada procedente a presente impugnação, limitando-se a condenação ao período de vigência da Portaria 1.323/1999 ou à data e aos valores dos reajustes já concedidos pelo Ministério da Saúde após o ajuizamento da demanda coletiva, acolhendo-se o excesso de execução, conforme demonstrado no PARECER TÉCNICO n. 00227/2025/CALC/DISEP/PGU/AGU; e ainda, ad argumentandum, tendo em vista a existência de coisa julgada, requer seja reconhecido como indevido o pagamento de diferenças resultantes do reajuste postulado a partir da vigência das Portarias n.º 77 e 251/2002 ou, no máximo, à Portaria GM/MS 2.488/2007, considerando a existência de decisões judiciais que chancelam a legalidades dos instrumentos em questão, determinando-se à parte exequente a retificação dos seus cálculos para adequação a estes limites temporais/materiais; e requer seja estabelecido o valor da diária em R$ 42,40, por ter sido o montante postulado pela FBH na inicial da ação coletiva.
Anexou parecer técnico nº 00227/2025 no qual, considerando o numerário indicado pelo exequente de R$ 100.186.179,22, atualizado para a mesma data, gerou, quando confrontado com conta elaborada conforme parâmetros definidos AGU, um excesso de execução de R$ 98.335.881,60 (doc. 87870829). Em 23.06.2025, a União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição destes (doc. 87872032).
É o relato.
Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas parcialmente. Com o reconhecimento da conversão do cumprimento provisório em definitivo, face a ocorrência do trânsito em julgado do título judicial que aqui se executa, mesmo já tendo sido em face deste feito apresentada impugnação da União, foi correta a compreensão de oportunizar à União nova defesa/manifestação, uma vez que as planilhas apresentadas em outubro de 2021, acostadas nos Id. 4058300.20811912 e 4058300.20811916, representaram verdadeiro aditamento à petição inicial, devendo ser submetida ao contraditório, sob pena nulidade por cerceamento de defesa.
Portanto, não assiste razão à parte embargante quanto à alegação suscitada no item "i", ficando a decisão inalterada quanto a essa questão. Quanto ao alegado erro de premissa pertinente a considerar as cessões de crédito comunicadas nos autos "prematuras", porquanto ainda não haveria "sequer valor líquido em execução", em observação mais apurada, verifico assistir razão ao embargante nesse tópico, pois, o título exequendo trata de crédito certo e líquido, dependendo sua apuração tão somente de cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º), pois foi produzido laudo pericial no âmbito do processo coletivo e sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, o qual restou homologado pelo Juízo, tendo o expert definido parâmetros no tocante aos valores mínimos necessários para remunerar a diária global.
Ainda, a substituição processual por força de cessão de crédito, desde que formalizada e comprovada nos autos, é plenamente possível. Registro que não cabe a este Juízo exercer controle acerca do acordo entre cedente e cessionário, nem para homologá-lo, nem para lhe negar vigência, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PROCESSO: 08024429420184050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/03/2019).
Cumpre à Justiça Federal apenas as providências relativas à operacionalização do cumprimento do acordo, devendo as partes interessadas no controle de sua validade atuarem perante o Juízo Estadual competente. Desta forma, promova-se a substituição do credor ordinário, SANATÓRIO PSIQUIÁTRICO DE RECUPERAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-72, pelos cessionários: (i) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CLAIMS, inscrito no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-39, na proporção de 49,23%; (ii) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CLAIMS S1, inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-81, na proporção de 50%; (iii) FRADE IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-10, na proporção de 0,39%; (iv) XP CRÉDITO ESTRUTURADO 360 PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-50, na proporção de 0,39% (Id. 22675001 e 21675002 e doc. 87869636).
Oportunamente, expeça-se requisitório em nome dos cessionários, nos percentuais acima indicados, devidos ao credor originário SANATÓRIO PSIQUIÁTRICO DE RECUPERAÇÃO LTDA, excluídos os honorários de sucumbência eventualmente devidos pelo antigo credor e incluídos os honorários contratuais, conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios (doc. 87872656). Assim, a decisão ora guerreada fica integrada, conforme acima explicitado, apenas deferindo-se a habilitação dos cessionários no polo ativo da demanda na qualidade de terceiro interessados, bem como dos seus patronos, aos quais devem ser dirigidas as intimações, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §2º, do CPC Da impugnação ao cumprimento de sentença Da ilegitimidade ativa da parte exequente e dos limites da competência territorial do órgão judicial prolator do título da ação coletiva Acerca do argumento de que o título judicial somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, cumpre registrar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1075, no sentido de que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
Senão vejamos:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que a Justiça Federal do DF possui jurisdição nacional, de acordo com o art. 109, § 2º, da Constituição, de modo que as decisões proferidas pela Seção Judiciária do DF não têm sua extensão limitada pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Confira-se (grifos nossos): "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. INTERNAÇÃO EM LEITOS DE UNIDADE DE PSIQUIATRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CLÍNICA EXEQUENTE. REJEIÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 320 E 534 DO CPC/15. VALOR DA DIÁRIA GLOBAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ACOLHE LAUDO PERICIAL NA AÇÃO COLETIVA. NOVO VALOR JÁ FIXADO PELO PERITO NAQUELA DEMANDA PARA RESGATAR O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL NESTA DEMANDA QUE PROCEDERAM À COMPENSAÇÃO EM FACE DOS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELAS SUCESSIVAS PORTARIAS DO MS/SUS. TERMO FINAL DA CONTA FIXADO EM
DECISÃO
ANTERIOR. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PORQUE FIXADO NA FORMA REQUERIDA PELA UNIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento da União contra decisão da 4ª Vara Federal/AL que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0804663-09.2018.4.05.8000, (i) rejeitou impugnação apresentada pela ora recorrente para fixar o valor da execução provisória em R$ 153.845.780,50, em 16/04/19, consignando, porém, que somente haverá expedição de precatório após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal - hipótese em que a execução terá natureza de definitiva; e (ii) condenou a agravante em verba honorária no importe de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º c/c § 3º, V, do CPC.
2. O processo de origem versa sobre cumprimento individual e provisório de sentença coletiva proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, "para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
3. A ação coletiva foi proposta pela Federação Brasileira de Hospitais (FBH), associação sem fins lucrativos (e não de sindicato), existente há mais de cinquenta anos e que representa o setor hospitalar brasileiro.
4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que foi anexada junto com a inicial da ação coletiva relação na qual consta expressamente o nome da clínica exequente, bem como há autorização genérica em estatuto para propositura da demanda coletiva, corroborada, inclusive, pela condição de filiada da clínica naquela época em face da demonstração de pagamento das contribuições em prol da referida associação.
5. É descabido o argumento de que o título executivo somente alcançaria os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador (eficácia subjetiva da coisa julgada). É que o STJ consolidou o entendimento de que a Justiça Federal do DF possui jurisdição nacional na forma do art. 109, §2º, da CRFB e, por essa razão, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do DF não têm sua extensão limitada pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97 (AgInt no REsp 1382473/DF, dentre outros).
Além disso, o Plenário do STF, em recente decisão no RE 1101937/SP (julgado em 07/04/2021), sob repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/97.
6. Improcedência da alegação da União de que não teriam sido juntados documentos indispensáveis à propositura do cumprimento provisório de sentença. Preenchimento dos requisitos dos arts. 320 e 534 do CPC/15.
7. Situação em que o título executivo judicial acolheu expressamente o parecer do perito judicial, de maneira que, para fins de execução, devem ser considerados os valores da diária global constantes nos respectivos laudos periciais, inicialmente no valor de R$ 60,00 e, em seguida, no valor de R$ 93,51 por meio de laudo complementar, datado de 02/2009.
8. Naquela ocasião não se reconheceu, de forma genérica, o direito ao reequilíbrio contratual, porquanto o parecer do perito foi acolhido, seja quanto à conclusão de que os valores da diária global estavam defasados, seja em relação aos valores a serem observados pela Administração. E essa conclusão foi corroborada pelo fato de o TRF1, quando do julgamento do apelo, ter determinado a intimação da União para cumprimento imediato do acórdão, no sentido de conceder o reajuste ali determinado.
9. Não se coadunaria com a efetividade e economia processuais determinar-se a realização de novos laudos periciais a fim de se averiguar o valor do reajuste, mercê da existência de laudo conclusivo elaborado por profissional habilitado naquela demanda coletiva.
10. Desnecessidade de prévia liquidação, já que a fixação do quantum debeatur depende apenas de meros cálculos aritméticos, relativos à quantidade de diárias a serem reajustadas, notadamente porque o valor da diária global a ser considerado para fins de equilíbrio econômico-financeiro da tabela dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo SUS já foi realizada na demanda coletiva. (Precedente semelhante desta 4ª Turma: Pje 0813829-09.2018.4.05.0000, AGTR, Rel.
Des. Fed. Manoel Erhardt, julgamento em 17/11/2020).
11. É descabida a impugnação genérica da União aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, limitando-se a afirmar que eles não teriam levado em consideração os reajustes implementados pelas sucessivas Portarias do MS, sem, contudo, apontar onde estaria o erro na confecção da conta, tampouco trouxe planilha própria de cálculos para confrontá-los com os realizados pela contadoria, no sentido de comprovar eventual excesso.
12. A conta realizada pelo expert oficial é fruto do confronto entre as diárias pagas pelo SUS, com valores atualizados conforme os reajustes concedidos pelas referidas Portarias do Ministério da Saúde, e o valor da diária encontrada pela perícia realizada no processo coletivo, seja de R$ 60,00 num primeiro momento, seja de R$ 93,51 num segundo momento, ocasião em que se fez um escalonamento na mesma proporção das classes estabelecidas pelas Portarias do Ministério da Saúde, baseando-se no número de leitos informados.
13. Impossibilidade de discutir-se a questão do termo final dos cálculos tendo em vista que esse tema foi objeto de decisão anterior, datada de 05/04/2019, por meio da qual o juízo de origem definiu previamente que o termo ad quem dos cálculos, a serem elaborados pela Contadoria, deveria se estender até a data do término do convênio mantido com a requerente, ou seja, até maio/2017.
14. Inexistência de interesse recursal quanto ao tema do termo inicial do pagamento das diferenças, porquanto a decisão agravada já o fixou a partir de março/2000 (data do ajuizamento da ação coletiva), isto é, na exata forma requerida pela União. Recurso não conhecido neste ponto.
15. É improcedente o argumento da União de que a diária global seria de R$ 42,40, uma vez que, segundo afirma, tal valor teria constado no pedido formulado na ação coletiva. Isso porque o valor de R$ 42,40 foi postulado naquela demanda tão somente a título de tutela provisória de urgência. Todavia, o pedido principal daquela ação coletiva se deu para que fosse "reconhecida a necessidade de recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, obrigando a Administração a conceder o reajuste dos valores a serem apurados oportunamente e, por conseguinte, seja a União condenada ao pagamento dos mesmos." Excesso de execução não comprovado.
16. Não constada a alegação de coisa julgada formada na ação ordinária nº 2002.51.01.020123-9, no bojo do qual se reconheceu a legalidade das Portarias n.s 77 e 251/2002 pelo TRF da 2ª Região e da recomposição de valores realizada por meio da Portaria GM/MS 2.488/2007, como também em relação ao Mandado de Segurança 11.359/DF julgado pelo STJ. É que tais demandas possuem elementos de ação diferentes da ação coletiva que deu ensejo ao presente cumprimento provisório de sentença.
Também não há tríplice identidade entre a ação coletiva n. 2000.34.00.006416 e ação ordinária 0033106-16.2013.4.01.3400, proposta na 21ª Vara Federal-DF.
17. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido" (TRF5, AI 08161369620194050000, T4 - Quarta Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas (convocado), julgado em 31/08/2021). Do pedido de sobrestamento e da inexequibilidade do título Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, observo que o STJ afetou os REsp 1.978.629/RJ , 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema nº. 1169).
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema nº 1.669 a ensejar a suspensão do feito, uma vez que o título executivo é líquido e apresenta todos os parâmetros necessários para a execução. A Portaria GM/MS nº 1.323/99 foi utilizada como parâmetro para o reajuste pleiteado, por ser o ato normativo vigente quando do ajuizamento da demanda.
Todavia, o objeto da ação e, consequentemente, da prestação jurisdicional, foi o reajuste do valor visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro contratual. O simples reajuste anual estabelecido por portarias posteriores não necessariamente atende a esse equilíbrio, cuja necessidade de observância foi determinada no comando judicial. Sobre a iliquidez do título executivo e a não vinculação do cumprimento de sentença ao valor da diária global de internação quantificada pelo expert nomeado perito na ação de conhecimento, tem-se que, inicialmente, foi produzido laudo pericial no âmbito do processo coletivo e sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, o qual restou homologado pelo Juízo, tendo o expert definido parâmetros no tocante aos valores mínimos necessários para remunerar a diária global.
Outrossim, seria contraditório considerar que os atos normativos posteriores que estabeleceram valores de reajuste aquém dos definidos no laudo pericial lograram estabelecer o reequilíbrio almejado. Adotar posicionamento distinto, isto é, considerar que a partir da edição da Portaria SAS/MS nº 469/2001 houve o reajuste e o consequente atendimento ao comando jurisdicional, tornando indevido o pagamento das diferenças a partir desse marco, criaria uma situação de completa distorção e injustiça.
Repise-se, o objeto principal de que tratava a ação coletiva não era o mero reajuste, mas a necessidade de se restabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro por meio desse reajuste. Ainda, as referências feitas ao exercício da autonomia da vontade, concernentes à renovação anual da avença para a prestação do serviço hospitalar, não se prestam a infirmar o teor do julgamento ora submetido a cumprimento de sentença, porquanto na presente ação não se buscou invocar o acolhimento ad eternum do reequilíbrio econômico do contrato, senão até a data fixada no cálculo, com a correspondente prestação dos serviços registrados no sistema DATASUS.
Calha ressaltar que as alegações de reconhecimento de coisa julgada, litispendência e de prescrição, atinentes a outras demandas propostas e patrocinadas pela Federação Brasileira dos Hospitais - FBH, deveriam ter sido realizadas no processo principal, porquanto, de acordo com o art. 535, VI, do CPC, a Fazenda Pública pode arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
Tendo em vista que todas as ações mencionadas pela União foram propostas após o ajuizamento da de n.º 0006409-12.2000.4.01.3400 (2000.34.00.006416-0/DF) - cuja sentença ora se executa -, verifica-se que cabia à União informar a existência de cada uma durante o trâmite do processo de conhecimento, de forma que as referidas ações não têm o condão de modificar o sentido e a extensão de título executivo formalizado na ação coletiva de que aqui se trata, transitado em julgado em 03/02/2021.
Por fim, o exame do feito dá conta de que, malgrado as sentenças de procedência em ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) sejam genéricas e geralmente dependam de superveniente liquidação, a perícia homologada na sentença ora executada já oferece todos os critérios necessários para a consecução dos cálculos, não sendo, a rigor, uma sentença genérica, pelo que desnecessária a instauração da fase de liquidação de sentença, uma vez que a exequente pretende apenas a individualização de valor histórico do crédito exequendo, apurado mediante simples cálculo aritmético (§ 2º do art. 509 do CPC), eis verificados os elementos necessários ao cálculo do quantum debeatur.
Assim, não prospera a alegação de inexequibilidade do título, ausência de documentos essenciais e necessidade de liquidação prévia. Do excesso de execução Considerando a divergência das partes no tocante aos cálculos apresentados, deverão ser remetidos os autos à Contadoria, para elaboração de parecer e planilha. Para tanto, deve ser tido como termo inicial a data de 17/03/2000 (data do ajuizamento da demanda) e como termo final 12/2017 (data do último faturamento constante do DATASUS considerado na data da distribuição da inicial da presente medida).
No tocante aos valores, devem ser considerados os montantes dispostos nos respectivos laudos - R$ 60,00 (sessenta reais) a partir do termo inicial e R$ 93,51 (noventa e três reais e cinquenta e um centavos) a partir do laudo complementar, datado de fevereiro de 2009. Além disso, deverão ser observados os números de leitos conveniados da empresa e o montante já pago. CONCLUSÃO
Diante do exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente, ficando a decisão integrada, conforme acima explicitado, deferindo-se a habilitação dos cessionários no polo ativo da demanda na qualidade de terceiro interessados, bem como dos seus patronos, aos quais devem ser dirigidas as intimações, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §2º, do CPC. Altere-se a autuação, com a inclusão dos novos cessionários, mantendo-se, contudo, o credor originário no feito para o fim de eventual ressarcimento a título de honorários de sucumbência. b) indefiro o pedido de sobrestamento do feito e rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, de inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez. c) determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para, observando-se o título judicial em execução e as diretrizes aqui fixadas, inclusive os esclarecimentos do juízo quanto aos pontos por ela questionados (termo inicial da conta, o termo final e o valor devido das diárias), apresentar manifestação, ou, se for o caso, planilha de cálculo.
Quando da apuração do montante devido, a contadoria deve observar como termo inicial a data de 17/03/2000 (ajuizamento da demanda) e termo final 12/2017 (data do último faturamento constante no DATASUS considerado na data da distribuição da inicial da presente ação). No tocante aos valores, devem ser considerados os montantes dispostos nos respectivos laudos - R$ 60,00 (sessenta reais) a partir do termo inicial e R$ 93,51 (noventa e três reais e cinquenta e um centavos) a partir do laudo complementar, datado de fevereiro de 2009.
Além disso, deverão ser observados os números de leitos conveniados da empresa, e o montante já pago. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação com o prazo de 10 dias. Em seguida, faça-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Recife, data da validação.