PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804342-27.2025.4.05.8000
REQUERENTE: SANDRA LUIZA ALMEIDA DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 153208742, por meio do qual requer a reiteração da ordem judicial para que a União Federal apresente aos autos as fichas financeiras e declaração de pensionista indispensáveis à liquidação do julgado, alegando, em síntese, a persistente omissão administrativa no fornecimento dos documentos, mesmo após provocação extrajudicial. Sustenta que os documentos encontram-se sob a posse exclusiva da Administração Pública, sendo imprescindíveis à elaboração dos cálculos, bem como invoca os princípios da cooperação processual, do acesso à informação e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
A União Federal, por sua vez, resiste ao pleito, reiterando a ausência de pretensão resistida e defendendo que incumbe à parte exequente a obtenção dos documentos por seus próprios meios .
É o relatório. Fundamento e
Decido.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de intervenção judicial para compelir a União Federal a apresentar documentos indispensáveis à liquidação do cumprimento de sentença, diante da alegada resistência administrativa.
2. Inicialmente, cumpre registrar que, em decisão anterior, este Juízo indeferiu pedido semelhante, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, determinando que a parte exequente buscasse a documentação por seus próprios meios .
3. Todavia, o quadro fático ora apresentado revela modificação relevante da situação processual. Conforme demonstrado nos autos, a parte exequente efetivamente formulou requerimento administrativo visando à obtenção das fichas financeiras, não tendo obtido qualquer resposta da Administração Pública até o presente momento, o que evidencia situação de inércia administrativa apta a caracterizar, ao menos, resistência indireta ao fornecimento das informações necessárias.
4. Com efeito, a ausência de resposta em prazo razoável, sobretudo quando se trata de documentos essenciais à liquidação de crédito judicial, não pode ser interpretada como simples regularidade administrativa, mas sim como obstáculo ao exercício do direito de ação e à efetividade da tutela jurisdicional.
5. Exatamente nessa perspectiva, incide o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo -- inclusive à Fazenda Pública -- o dever de atuar de modo a viabilizar a solução integral do mérito em tempo razoável. A postura da Executada, ao se furtar ao fornecimento de documentos que estão sob sua exclusiva guarda, revela comportamento incompatível com tal dever.
6. Ademais, mostra-se plenamente aplicável ao caso a regra prevista nos §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC, que autoriza a intervenção judicial para a obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos quando verificada dificuldade ou impossibilidade de acesso pela parte interessada. No caso concreto, resta evidente que a parte exequente não possui meios próprios para acessar tais registros funcionais, os quais se encontram sob a posse exclusiva da Administração Pública.
7. Cumpre destacar, ainda, que a exigência de reiteradas diligências administrativas por parte do jurisdicionado, diante da inércia estatal, não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da jurisdição, sob pena de transformar o processo judicial em instrumento ineficaz para a concretização de direitos reconhecidos em juízo.
8. De outra banda, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), tendo em vista que a União Federal detém melhores condições técnicas e jurídicas para a produção da prova documental, não sendo razoável impor à parte exequente o ônus de obter documentos que estão sob guarda exclusiva da própria Executada.
9. Dessa forma, evidenciada a recalcitrância administrativa e a imprescindibilidade dos documentos para o regular prosseguimento do feito, impõe-se o deferimento do pedido formulado pela parte exequente.
10.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 373, §1º, 524, §§ 3º e 4º, e 139, IV, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 153208742.
11. Por conseguinte, determino que a UNIÃO FEDERAL apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de pensionista do órgão competente e todas as fichas financeiras da ex-servidora indicadas pela parte exequente, necessárias à liquidação do julgado.
12. Fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
13. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo.
14. Intimações e expedientes necessários.