PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804343-76.2020.4.05.8100
REQUERENTE: EDMAR GURGEL COELHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte exequente requer a expedição de ofício para levantamento do valor depositado em precatório. Consta nos autos que o precatório foi expedido com cláusula de restrição, exclusivamente em razão da proximidade do prazo final para envio do requisitório ao TRF5. Diante disso, verifico que não subsiste qualquer impedimento para a liberação do montante depositado. Assim, determino a liberação integral do valor, compreendendo o crédito principal devido ao autor e os honorários contratuais já destacados em favor de MICHELE MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-80, devidamente atualizados, referentes ao Precatório nº 20258100001200097.
O eventual recolhimento do Imposto de Renda incidente deverá ser realizado pela instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos da legislação tributária aplicável, especialmente o disposto no art. 8º da Resolução nº 708/2021 do Conselho da Justiça Federal. O presente despacho servirá como ofício, devendo ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, via malote digital, para que proceda à liberação dos valores depositados.
Cumpra-se.