PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804346-56.2019.4.05.8200
REQUERENTE: EMILDNETE CAVALCANTI DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIDYANE PEREIRA SILVA - PB13381
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GREMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SOLANGE CALEGARO - MS17450
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EMILDNETE CAVALCANTI DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais. Informação e cálculos da Contadoria Judicial anexados no id.118210686. Após o pagamento da quota-parte devida pela CAIXA e a consequente extinção da execução em relação a esta (id. 118211503), o feito prossegue quanto ao segundo executado.
Conforme relatado, o GRÊMIO RECREATIVO foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, fixado no valor de R$ 2.934,96, atualizado até setembro de 2024, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (id.118211366). Diante da ausência de pagamento espontâneo, a parte exequente peticionou no identificador 118211944, requerendo a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", até a satisfação integral do montante devido, acrescido das penalidades legais.
Requer, outrossim que, inexistindo valores suficientes para a satisfação da execução, proceda-se à constrição de veículos automotores via convênio RENAJUD, com a correspondente restrição à transferência de propriedade.
É o relatório, passo a decidir. A utilização de sistemas eletrônicos para a busca e o bloqueio de ativos financeiros é medida que concretiza o princípio da celeridade e da efetividade da execução. Verificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação pelo GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, impõe-se a aplicação das sanções processuais de estilo e o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Quanto ao pedido de reiteração de ordens de bloqueio, a ferramenta disponível no sistema SISBAJUD permite a busca contínua de ativos em nome do executado por um período determinado.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no id. 118211944. Efetue-se a penhora on line (via SISBAJUD) dos depósitos bancários existentes em nome do executado GREMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ: n.º 04.***.***/0001-19. Fica autorizada, desde logo, a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao valor principal acrescido de multa de 10%, bem assim de honorários de 10% sobre o valor cobrado nos termos do §1º do art. 523 do CPC, no montante de R$3.521,94 (sendo o valor principal = R$2.934,96 + multa = R$293,49 + honorários = R$293,49), ficando desde já autorizado o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), nos termos requeridos pelo credor (art.523, §3º do CPC).
Positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, e decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria a transferência do valor bloqueado para a agência da Caixa - PAB JFPB e intime-se o exequente para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Concluídas as diligências relativas ao SISBAJUD, sem quitação total da dívida, adote a Secretaria as seguintes providências, antes mesmo de intimação do exequente: Efetue-se o bloqueio de veículos (restrição de transferência) por meio eletrônico via RENAJUD.
Havendo a efetivação de bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo bloqueio, havendo o bloqueio parcial de valores ou infrutífera a restrição sobre bem móvel, dê-se vista à EXEQUENTE para se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis e sem pronunciamento da parte interessada, dê-se baixa, facultando à Exequente requerer a reativação do feito, caso apresente manifestação concreta (bens penhoráveis), inerente à satisfação do valor excutido. (art.921, §2º e §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se. João Pessoa - PB. Na data de validação do sistema.