PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804347-08.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, RILDILENE FRANCISCA DE LIRA, RISELDA DA SILVA LIMA, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA BRAYNER, RITA SIQUEIRA CAMPOS, RIZETTE DO REGO AZEVEDO, ROBERTA PROSINI CADENA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, ROBERTO CALOU DE ALENCAR, ROBERTO DE VASCONCELLOS COELHO BARRETO CAMPELLO, ROBERTO DIDIER OLIVEIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo SINTUFEPE, na condição de substituto processual, em face da UFPE objetivando a execução do título coletivo formado no Processo nº 99.0016987-5, que reconheceu em favor dos servidores o direito ao reajuste de 3,17%. Por meio do despacho de ID 116328146 o Juízo arbitrou honorários em favor do exequente no percentual de 5% sobre o valor da execução, com fundamento na Súmula 345 do STJ, e determinou a citação da Fazenda Pública nos termos do art. 730 do CPC.
Apresentados os Embargos à Execução autuados sob o nº 0804583-23.2015.4.05.8300, sobreveio determinação de sobrestamento em 16/07/2015 (ID 116327367). Em 23/10/2024 foi trasladada aos autos cópias das peças principais dos embargos, conforme certidão de ID 116326882. Com a migração para o sistema 2.x, os autos foram dessobrestados, vindo conclusos para análise.
É o relatório. Considerando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução autuados sob o nº 0804583-23.2015.4.05.8300, desapareceu a causa do sobrestamento do feito.
Isso posto, intimem-se as partes a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento mediante petição apta. Caso o exequente apresente petição de execução adequada aos limites do título judicial, intime-se a devedora para manifestação, no prazo de 15 dias, ciente de que não serão conhecidas novas questões que integraram (ou deveriam ter integrado) a matéria de defesa dos embargos, devendo a manifestação restringir-se a possíveis erros contábeis.