PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804352-70.2018.4.05.8500
REQUERENTE: VANDA GOMES MOTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDA SILVA SOUSA - SE3229
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em sede de Cumprimento de Sentença, o exequente requereu o pagamento dos valores de R$ 293.953,64 (duzentos e noventa e três mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), id. 98637723. Intimado, o INSS apresentou a impugnação do id. 98637722. Alegou excesso de execução no valor de R$ 19.725,83 (dezenove mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). Remetido o feito à Contadoria, foi elaborado parecer sobre o valor total devido de acordo com a sentença transitada em julgado, id. 132984429, o qual informou a correção dos cálculos do impugnante/ INSS.
O credor e o executado/INSS concordaram com a manifestação da Contadoria, ids. 137246500 e 136596958, respectivamente.
É o relatório. Passo a decidir. Observo que as partes concordaram com o parecer contábil. Assim, acato o parecer contábil diante da imparcialidade que lhe é inerente e considerando a sua função técnica primordial de auxiliar do Juízo, ressaltando que o mesmo está em consonância com a legislação de regência e o título judicial transitado em julgado. Ademais, houve concordância das partes. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA pelo INSS para afastar o excesso executado e determinar o prosseguimento do processo nos parâmetros dos cálculos da impugnante.
Ante o exposto, homologo os valores de R$ 262.484,22 (principal) e R$ 11.743,59 (honorários advocatícios), atualizados até dezembro/2024, como devidos no presente cumprimento de sentença. Tendo em vista a sucumbência do exequente, fixo os honorários advocatícios em sede de impugnação no percentual de 10% (dez por cento) do excesso verificado/ afastado, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao exequente. Transitada em julgado a presente decisão, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, expedindo-se as Requisições de Pagamento, com o destaque dos honorários contratuais, que ora defiro. Expedida as requisições, intimar as partes e posteriormente encaminhá-la ao TRF-5ª Região. Intimar, ainda, o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) para: A - acompanhar a sua tramitação junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; B - levantar a(s) quantia(s) depositada(s) independente de alvará judicial quando do seu pagamento junto à instituição financeira.
Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal da 1ª Vara/SE