Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS
- Advogado
- JADSON COUTINHO DE LIMA (OAB 3085/AL)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804358-16.2018.4.05.8003 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADSON COUTINHO DE LIMA - AL3085 EXECUTADO: JOSE ADEMIR DE LIRA
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Odontologia de Alagoas contra Jose Ademir de Lira, objetivando a satisfação do crédito previsto em CDA - certidão de dívida ativa. Nos termos já expostos por decisão anterior (id. 88777585), a presente execução fiscal experimentou a suspensão de seu trâmite, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), no dia 02/09/2019 (id. 88777827).
Assim, foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, a fim de aguardar o prazo de 05 (cinco) anos referente à prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da decisão de id. 88777827. Passados os 05 (cinco) anos, em 09/09/2024 a exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, deixando o prazo transcorrer sem resposta. Pois bem. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, se "da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
No caso, o silêncio da exequente será interpretado como concordância à extinção do feito, conforme salientado no despacho de id. 88778583: "(...) Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito". Assim, como não sobreveio causa que obstasse o curso prescricional desde então, situação reafirmada pela própria parte exequente (vide certidão de id. 141746983), é forçoso reconhecer a consumação da prescrição quinquenal intercorrente, que resulta na necessária extinção do processo com resolução de mérito, consoante art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80.
