Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA
- Advogados
- ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB 17325/RN), THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 17100/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804359-95.2023.4.05.8400 IMPETRANTE: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, DISTRIBUIDORA QUEIROZ LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE D E S P A C H O Traga a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de ser beneficiário de crédito presumido do Estado do Rio Grande do Norte, bem assim a íntegra da legislação e decreto estaduais invocados na petição inicial, com prova das respectivas vigências (CPC, art. 476), inclusive em relação à data de publicação do Convênio SEFAZ n.º 190, de 15 de dezembro e 2017 (LC n.º 160, de 2017, art. 3.º, § 2.º), comprovando também a publicação da identificação desses atos normativos, e do registro e depósito do ato concessivo no CONFAZ (Lei Complementar n.º 160, de 2027, art. 3.º, incisos I e II), informando eventual extrapolação de prazo ou adesão à concessão do(s) incentivo(s) ou benefício(s) de outros estados da região (LC n.º 160, de 2017, art. 3.º, § 8.º).
Deve, ainda, juntar o termo de adesão/homologação da empresa impetrante para se gozar dos benefícios fiscais, bem como dizer, além do crédito presumido, quais são exatamente os outros benefícios fiscais que lhe foram reconhecidos. Registro que, embora tenha a impetrante alegado na petição inicial o cumprimento das exigências legais ("4. Dentre outras medidas de política tributária afetas ao ICMS, qualificáveis como incentivos ou benefícios fiscais de variadas espécies [doc.
12 - Lista de Benefícios e Incentivos, para fins da LC n.º 160, de 2017, e do Convênio CONFAZ ICMS n.º 190, de 2017; doc.
13 - Certificado de depósito], que o Estado do Rio Grande do Norte concedeu tais como outorga de créditos presumidos, isenções e reduções de alíquota ou base de cálculo à Categoria Supermercadista listados acima, quando realizam operações com os respectivos produtos"), consta do anexo referido apenas cópia do Convênio CONFAZ, exigindo regularização. Cumprida a diligência, abra-se vista dos autos, por igual prazo, para manifestação da Fazenda Nacional acerca dos documentos e esclarecimentos/informações prestadas.
