PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804361-24.2025.4.05.8100
AUTOR: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA, COLEGIO J OLIVEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA (CIEJA) e COLÉGIO J OLIVEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter autorização para realizar exame supletivo de EJA (Educação de Jovens e Adultos) para certificação de conclusão do ensino fundamental e médio, sem a necessidade de ministrar previamente o curso completo de EJA, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CEB nº 03/2010.
Alegam as partes autoras (Id. 98636790) que atuam há mais de 30 anos como Supletivos Escolares, ministrando o curso de EJA e, ao final, aplicando exame aos alunos aptos a realizá-lo, expedindo certificado de conclusão do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio. Afirmam que o CIEJA foi recredenciado pelo Parecer nº 154/2023 do CEE/CE, com validade até 31/12/2025, e o Colégio J. Oliveira pelo Parecer nº 153/2023 do CEE/CE, também com validade até 31/12/2025.
Sustentam que, além da modalidade convencional do EJA (curso seguido de prova), existe o ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), que consiste apenas na prova, sem necessidade de curso prévio, aplicado exclusivamente pelo INEP e por instituições de ensino públicas, por força da Resolução nº 3/2010 do CNE. Argumentam que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seus arts. 17, III, e 38, §§1º e 2º, estabelece que o sistema de ensino compreende tanto instituições públicas como privadas, sendo iguais para todos os efeitos legais.
Aduzem que a Constituição Federal equipara instituições públicas e privadas de ensino, não havendo diferenciação entre elas, conforme arts. 37, §6º, 205, 206, 208 e 209. Alegam que a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, por ser norma infralegal, não pode se sobrepor à LDB e à Constituição Federal, sendo inconstitucional e ilegal a restrição imposta. Mencionam diversas decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Ceará que autorizaram a realização de exame supletivo pelas instituições autoras em casos individuais, citando os processos nº 0137935-13.2018.8.06.0001, nº 0138268-62.2018.8.06.0001, nº 3001645-37.2023.8.06.0009, nº 3000720-07.2024.8.06.0009, nº 3000159-80.2024.8.06.0009, nº 0200224-41.2024.8.06.0075 e nº 3000799-56.2024.8.06.0018.
Requerem tutela de urgência para realizar exame supletivo/EJA de conclusão do Ensino Fundamental e Médio sem lecionar o curso completo, bem como a procedência definitiva da obrigação de fazer. Em sua contestação (Id. 98636249), a UNIÃO FEDERAL alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que qualquer procedimento relativo ao oferecimento, execução e organização do ENCCEJA é competência integral e exclusiva do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia federal com personalidade jurídica própria, conforme Nota n. 00401/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU e Ofício nº 652/2025/CHEFIA/GAB/SEB/SEB-MEC da Secretaria de Educação Básica.
Sustentou que a demanda deveria ser dirigida ao INEP, não havendo qualquer procedimento a ser adotado no âmbito do Ministério da Educação. No mérito, argumentou que o princípio da legalidade deve nortear a solução do caso, estando a Administração sujeita estritamente aos mandamentos legais. Quanto à tutela de urgência, alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sustentando inexistência de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano, além de haver risco de dano inverso caso concedida a medida.
Requereu a exclusão da União da lide por ilegitimidade passiva, ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos e o indeferimento da tutela de urgência. Em réplica (Id. 98634930), as partes autoras refutaram a preliminar de ilegitimidade passiva, esclarecendo que o objeto da lide não é a aplicação do ENCCEJA, mas sim a possibilidade de aplicar somente a prova do EJA sem a necessidade de ministrar o curso completo.
Sustentaram que o ENCCEJA foi utilizado apenas como exemplo ilustrativo de aplicação de prova sem curso prévio. Afirmaram que a discussão envolve a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e da Resolução CNE/CEB nº 03/2010, sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo. Alegaram que a contestação não impugnou especificamente os argumentos da inicial, baseando-se em premissa equivocada sobre o objeto da demanda.
Reiteraram a presença dos requisitos para tutela de urgência e requereram a procedência dos pedidos. Comprovaram o pagamento tempestivo das custas iniciais em 27/03/2025. É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se instituições privadas de ensino, devidamente credenciadas, podem aplicar exames de Educação de Jovens e Adultos (EJA) para certificação de conclusão do ensino fundamental e médio, sem a exigência de que o candidato curse previamente o programa completo de EJA.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, ao restringir essa prerrogativa às instituições públicas, viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição Federal. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva da União. A ré sustenta que a demanda deveria ser dirigida ao INEP, autarquia federal responsável pelo ENCCEJA. Contudo, as autoras esclareceram em réplica que não pretendem aplicar o ENCCEJA, mas sim obter autorização para aplicar exames de EJA sem curso prévio, afastando-se a interpretação restritiva da Resolução CNE/CEB nº 03/2010.
Como a discussão envolve a validade de ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério da Educação e à estrutura da União, esta é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme art. 205 da Constituição Federal, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade.
Todavia, a liberdade de ensino assegurada à iniciativa privada pelo art. 209 da Carta Magna não é absoluta, estando condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Compete à União, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, cabendo-lhe também estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação básica, conforme art. 211, §1º.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 38, §1º, incisos I e II, estabelece que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, sendo que os exames de nível fundamental serão realizados para maiores de quinze anos e os de nível médio para maiores de dezoito anos.
A norma legal atribui aos sistemas de ensino a competência para manter cursos e exames supletivos, não significando, contudo, que toda e qualquer instituição integrante desses sistemas esteja automaticamente habilitada a aplicar exames de certificação sem curso prévio. No caso dos autos, CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA (CIEJA) e COLÉGIO J OLIVEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA pretendem obter autorização genérica para aplicar exames de certificação de conclusão do ensino fundamental e médio sem ministrar previamente o curso completo de EJA, argumentando que a Resolução CNE/CEB nº 03/2010 seria ilegal e inconstitucional ao restringir tal prerrogativa às instituições públicas.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL alegou que o princípio da legalidade deve nortear a solução do caso, estando a Administração sujeita estritamente aos mandamentos legais, e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Confrontando os argumentos das partes, entendo que as autoras não têm razão. A Educação de Jovens e Adultos constitui modalidade especial de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, conforme art. 37 da LDB.
Trata-se de política pública voltada à inclusão educacional, com diretrizes pedagógicas específicas que consideram as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho. A Resolução CNE/CEB nº 03/2010 foi editada pelo Conselho Nacional de Educação no exercício de sua competência normativa, conferida pelo art. 9º, §1º, da LDB, para colaborar na formulação da Política Nacional de Educação e exercer funções normativas e de supervisão.
Ao estabelecer que a certificação mediante exame sem curso prévio seria prerrogativa de instituições públicas e do ENCCEJA, o Conselho Nacional de Educação exerceu legitimamente seu poder regulamentar, estabelecendo critérios técnicos e pedagógicos para a oferta dessa modalidade de avaliação. Além disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0803354-70.2020.4.05.8100, em que figurou como apelante a própria autora CIEJA, embora tratando de objeto diverso (limite etário para ingresso e modalidade EAD), firmou entendimento relevante sobre a natureza e os objetivos da Educação de Jovens e Adultos.
Naquele julgamento, consignou-se que a EJA é iniciativa governamental que visa democratizar o ensino, tendo sido instituída como alternativa para alcançar aqueles em situação irregular na formação escolar, de modo que o programa não deve concorrer com as etapas regulares de alfabetização e educação. O precedente reconheceu expressamente a consonância da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fundamentação que se aplica, por analogia, ao caso presente, reforçando a legitimidade do poder regulamentar exercido pelo Conselho Nacional de Educação.
A distinção estabelecida pela Resolução entre instituições públicas e privadas para fins de aplicação de exames de certificação sem curso prévio não configura afronta ao princípio da isonomia. O princípio da igualdade veda tratamento diferenciado entre situações equivalentes, mas não impede distinções fundadas em critérios objetivos e razoáveis. No caso, as instituições públicas de ensino estão submetidas a regime jurídico-administrativo próprio, com controle finalístico pelo Estado, fiscalização pelos Tribunais de Contas, vinculação às políticas públicas educacionais e ausência de finalidade lucrativa.
Tais características justificam, sob o prisma da razoabilidade, que o Poder Público lhes confie a prerrogativa de certificação mediante exame, como instrumento de política educacional de inclusão. Instituições privadas, por sua vez, embora possam integrar o sistema de ensino, operam sob lógica diversa, o que legitima a exigência de que a certificação seja precedida do efetivo processo formativo, como mecanismo de controle de qualidade.
Ademais, permitir que instituições privadas certifiquem a conclusão do ensino fundamental e médio mediante simples aplicação de provas, sem qualquer processo formativo prévio, poderia ensejar a mercantilização da certificação educacional, em detrimento da qualidade do ensino e dos próprios objetivos da Educação de Jovens e Adultos. O credenciamento das autoras pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará as habilita a ministrar cursos de EJA e aplicar exames ao final desses cursos, não lhes conferindo, automaticamente, a prerrogativa de certificar candidatos que não tenham cursado seus programas educacionais.
As decisões judiciais mencionadas pelas autoras, proferidas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, dizem respeito a casos individuais e específicos, envolvendo alunos em situações excepcionais. Tais decisões, além de não vincularem este Juízo Federal, foram proferidas em contexto distinto do ora analisado: tratavam de autorizações pontuais para alunos determinados, mediante análise de circunstâncias concretas, e não da validade abstrata da Resolução CNE/CEB nº 03/2010.
A pretensão deduzida nestes autos é de natureza diversa, pois visa à obtenção de autorização genérica e permanente para certificação sem curso prévio, o que demanda análise da compatibilidade da norma regulamentar com o ordenamento jurídico, matéria sobre a qual há precedente específico do TRF da 5ª Região desfavorável às próprias autoras. Conclui-se, assim, que a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, ao restringir às instituições públicas a aplicação de exames de EJA para certificação sem curso prévio, não viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nem a Constituição Federal, constituindo exercício legítimo da competência normativa do Conselho Nacional de Educação, em consonância com os objetivos da política educacional para jovens e adultos.
Em resumo: (a) as autoras são instituições privadas de ensino credenciadas para ministrar cursos de EJA e aplicar exames supletivos ao final desses cursos, não estando habilitadas a certificar candidatos sem processo formativo prévio; (b) a Resolução CNE/CEB nº 03/2010 foi editada no exercício legítimo da competência normativa do Conselho Nacional de Educação, em consonância com a LDB e com os objetivos da Educação de Jovens e Adultos; (c) a distinção entre instituições públicas e privadas para fins de aplicação de exames de certificação sem curso prévio não viola o princípio da isonomia, considerando os distintos regimes jurídicos, mecanismos de controle e finalidades a que estão submetidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA (CIEJA) e COLÉGIO J OLIVEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. As partes autoras serão responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Fortaleza/CE, 25 de dezembro de 2025. JUIZ FEDERAL