Sentença
Decisão- Órgão
- 32ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- HERTZ MENDES DA COSTA
- Advogado
- GABRIELLY LIMA SILVA (OAB 29722/MA)
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804362-09.2025.4.05.8100 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: HERTZ MENDES DA COSTA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GABRIELLY LIMA SILVA - MA029722-A
DECISÃO
O Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e Hertz Mendes da Costa foi homologado por este juízo em audiência realizada no dia 09/04/2025, conforme a sentença registrada no id 88296097. As obrigações assumidas pelo investigado incluem a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária, medidas que devem ser executadas no juízo de seu domicílio, em Humberto de Campos/MA, nos termos da Resolução Pleno TRF5 nº 8/2023.
Em observância ao referido regramento, o titular da ação penal promoveu o cadastramento da execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) sob o número 9000037-65.2025.4.05.8100. Na petição id 140311676, o órgão ministerial noticiou que os autos da execução foram remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA em 26/11/2025. Na mesma oportunidade, requereu que este juízo solicitasse informações ao juízo deprecado sobre o cumprimento da carta precatória e a eventual designação de audiência.
Paralelamente, a defesa do investigado, embora devidamente intimada para informar sobre o início do cumprimento do ajuste, permaneceu silente, conforme certificado id 145213438. Entendo que a Procuradoria da República possui legitimidade, interesse e acesso técnico para consultar o andamento processual e peticionar diretamente perante o juízo da execução, dispensando a intermediação deste juízo de conhecimento para atos de mera atualização processual.
Ressalte-se, conforme fundamentado no despacho id 121572004, que a 32ª Vara Federal não detém acesso ao sistema SEEU para processos vinculados a outras seções judiciárias, o que impede a consulta direta pretendida pelo órgão ministerial. Compete ao Ministério Público Federal, na condição de titular da ação penal e fiscal do cumprimento do acordo, diligenciar junto ao juízo de Humberto de Campos/MA para obter os subsídios necessários ao controle da execução e da suspensão do prazo prescricional.
