PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0804363-03.2025.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LEAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JOAO TOLEDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - AL5309 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS - AL11392
DECISÃO 1.Veio a parte executada requerer: o desbloqueio de valores realizados por meio do Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (SISBAJUD); a condenação da CAIXA por litigância de má-fé; a marcação de nova audiência de conciliação; a suspensão do processo executivo até o esgotamento da via conciliatória - id 141666121.
Decido. 2.De início, não verifico a prática da litigância de má fé (em razão da CAIXA requerer nos autos a realização de penhora) como apontada pela parte exequente (id 141666121). 3.Ao meu sentir, não é possível concluir que o pedido de penhora nos autos, constitui descumprimento ao dever de atuação processual com lealdade. 4.A condenação ora pretendida pressupõe que a parte tenha agido com evidente dolo, revelando-se, de forma clara, a sua conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não se verifica no caso dos autos. 5.Conforme já decidiu o STJ, "a caracterização da litigância de má fé exige a comprovação de dolo da parte com o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na hipótese" (REsp 998.605/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2008, DJe 09/10/2008). 6.Por essa razão indefiro o pedido.
7. Por outro lado, com efeito, razão assiste à CAIXA quando se manifesta contrária ao pedido de desbloqueio, pois não comprovados que os recursos são impenhoráveis. Isso porque a penhora foi realizada aparentemente em contas correntes, e o rol do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC) não abarca esses bens como impenhoráveis, tratando-se, inclusive, de bens penhoráveis conforme expressa disposição legal, art. 835, I do CPC.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ...
8. Portanto, em razão da alegação da Caixa Econômica Federal (CAIXA) acerca das tratativas de acordo com o executado, entendo razoável manter o bloqueio, mesmo porque não há nos autos motivos suficientes de modo a justificar a imediata liberação dos valores. Acresça-se a isso o fato de que a CAIXA informa que o executado enviou "proposta" de pagamento desacompanhada dos documentos necessários à análise do pleito (fato possível de se verificar do e-mail encaminhado sem anexos - id 144078268, o que demonstra a não formalização do acordo até o presente momento.
9. Ressalto que a pendência de negociação não afasta a obrigação de cumprimento da decisão judicial e o processo de execução deve continuar até que o acordo seja formalizado ou que haja outra justificativa válida para a realização do desbloqueio.
10.
Diante do exposto, entendo que a manutenção do bloqueio é necessária para assegurar a efetividade da execução, especialmente considerando que a parte executada não apresentou os documentos necessários a formalização do acordo de modo a demonstrar real interesse em transigir.
11. Diante disso, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD até que a CAIXA se manifeste sobre as tratativas para formalizar o acordo com o executado, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido (id 150685914). 12.Indefiro o pedido de marcação da audiência de conciliação, face a disposição das partes em transigirem no âmbito administrativo, mediante a apresentação de toda documentação necessária à análise. 13.Decorrido o prazo, intime-se a CAIXA a requerer o que de direito. 14.Intimações necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal Titular