Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BRADESCO SEGUROS S/A
- Advogados
- KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), FILIPE JOSE BACELAR DA COSTA (OAB 42214/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR (OAB 39060/PE), PATRICIA SOARES BARROS AZEVEDO (OAB 30835/CE), JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS (OAB 24508/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804364-04.2024.4.05.8103 AUTOR: SOCORRO DE MARIA RIPARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR - CE22882 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRADESCO SEGUROS S/A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE24508 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA SOARES BARROS AZEVEDO - CE30835 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REU: FILIPE JOSE BACELAR DA COSTA - PE42214 ADVOGADO do(a) REU: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 ADVOGADO do(a) REU: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE39060
DESPACHO
Vieram conclusos os autos para apreciar petição apresentada pelo BRADESCO SEGUROS S/A, através da qual comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id 162591493, requerendo ainda que seja exercido o juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ademais, os autos já foram remetidos à Justiça Estadual - 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, consoante comprovantes anexados nos ids 171292528 e 173919473.
Por todo o exposto bem como considerando ainda a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0012553-92.2026.4.05.0000, cuja cópia se vê nos presentes autos no id 186510032, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido agravo, apenas para fins de controle processual, determino a suspensão do presente feito por 90 dias. Após o julgamento do recurso, em não sendo alterada pelo Eg.
TRF a decisão agravada, certifique-se e arquivem-se novamente os autos com baixa na Distribuição. Ciência à parte agravante. A seu turno, retifique-se o cadastro processual, excluindo a CEF e a UNIÃO FEDERAL do polo passivo. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
