EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804364-09.2021.4.05.8200
APELANTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, MANUELA DE ARAUJO MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ERRO NA INFORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA QUE VINCULA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. SALDO RESIDUAL DEVIDO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA e MANUELA DE ARAÚJO MARTINS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do saldo residual do contrato de financiamento nº 1.4444.1017441-9, no valor de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), a ser atualizado em liquidação de sentença.
A parte apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
2. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA e MANUELA DE ARAÚJO MARTINS FERREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a regularização do contrato de financiamento nº 1.4444.1017441-9, com baixa no sistema da instituição financeira; o restabelecimento do contrato nº 1.444.***.***-56-8, que teria sido indevidamente considerado quitado; e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante a inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como por danos materiais, correspondente ao dobro do valor que estaria sendo cobrado - R$ 76.871,20 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos) - e ao montante que teria sido retido pela CEF após a venda do imóvel objeto daquele contrato - R$ 68.830,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta reais).
Por outro lado, a CEF propôs reconvenção, por meio da qual buscou a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé e do valor de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), referente à diferença necessária para a liquidação do contrato nº 1.4444.1017441-9, ao argumento de que o valor recebido em razão da venda do imóvel - R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) - seria inferior ao saldo devedor do referido contrato - R$ 246.435,60 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
3. CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA e MANUELA DE ARAÚJO MARTINS FERREIRA interpuseram recurso de apelação alegando em síntese que: a) a CEF deveria ser responsabilizada pelas informações equivocadas prestadas quanto ao saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1017441-9; b) não existiria saldo remanescente a ser quitado em relação ao contrato nº 1.4444.1017441-9, ante a existência de certidão de inteiro teor, em que constaria que o imóvel não possuía ônus; c) a recorrida deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; d) caso seja mantida a condenação dos apelantes ao pagamento do saldo residual do contrato, deveria ser determinada a compensação.
4. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de responsabilização civil da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por erro na informação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, à existência de saldo residual a ser adimplido pelos apelantes e à possibilidade de compensação.
5. No presente caso, observa-se que os apelantes pactuaram dois contratos de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal: a) contrato nº 1.4444.1017441-9, referente ao imóvel localizado na Avenida Marechal Esperidião Rosas, nº 397, apto 201, Expedicionários, João Pessoa/PB (id. 1648201, p. 1; id. 1648114, p. 2); e b) contrato nº 1.4444.0671256-8, em que figura apenas o apelante CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, juntamente com seu irmão, relativo ao imóvel localizado na Rua Jornalista Rocha Barreto, nº 62, Brisamar, João Pessoa/PB (id. 1648201, p. 2; id. 1648114, p. 3).
6. Conforme narrado na inicial (id. 1648114, p. 2), os apelantes decidiram vender o imóvel situado na Avenida Marechal Esperidião Rosas, nº 397, apto 201, Expedicionários, João Pessoa/PB, objeto do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9). A operação de compra e venda do imóvel foi formalizada em 17/9/2020, com a participação da CEF na condição de credora fiduciária, pelo valor total de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), tendo sido o montante de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), financiado pelos novos adquirentes (Edimias Nunes de Oliveira e Maria Eni Feitosa Alves de Oliveira) junto à CEF (id. 1648130), enquanto o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil) foi pago pelos compradores mediante recursos próprios (id. 1648063).
Ademais, conforme consta no item "B4" do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH (id. 1648130, p. 2), desses valores, a quantia de R$ 139.169,61 (cento e trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), foi destinada à quitação do saldo devedor do primeiro contrato (1.4444.1017441-9).
7. Contudo, a CEF procedeu à liquidação do segundo contrato nº 1.4444.0671256-8 (id. 1498308, p. 2), de modo que o outro financiamento (nº 1.4444.1017441-9), referente ao imóvel efetivamente vendido, permaneceu ativo (id. 1648201).
8. Por tal razão, a parte ora apelante apresentou a reclamação nº 5360705, em 15/10/2020, perante a instituição financeira (id. 1648017). Em resposta (id. 1648063), a CEF esclareceu que o valor do saldo devedor do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9), na data da assinatura do contrato de compra e venda (17/9/2020), não era de R$ 139.169,61 (cento e trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), mas sim de R$ 246.435,60 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
9. Diante disso, a CEF estornou a liquidação do segundo contrato (nº 1.4444.0671256-8), redirecionou os valores recebidos (R$ 208.000,00) para o contrato correto (nº 1.4444.1017441-9) e informou que ainda restaria o valor de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) a ser adimplido pelos recorrentes para liquidação do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9), tendo em vista a diferença entre o valor recebido pela CEF em razão da venda do imóvel - R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) - e o efetivo saldo devedor do primeiro contrato - R$ 246.435,60 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
10. Nesse cenário, observa-se que a parte apelada, após ter sido cientificada do erro, procedeu à correção da operação, estornando a liquidação do contrato equivocado (nº 1.4444.0671256-8) e redirecionando os valores recebidos para o contrato correto (nº 1.4444.1017441-9). Tal providência demonstra que a instituição financeira adotou medidas para sanar o equívoco apontado. Ainda assim, os apelantes sustentam que confiaram legitimamente nas informações prestadas pela CEF, em especial quanto ao valor do saldo devedor do contrato, invocando o princípio da boa-fé objetiva, e que esta deveria ser responsabilizada pela suposta cobrança indevida do valor residual do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9 - R$ 38.435,60) e pela inscrição dos recorrentes em cadastros de inadimplentes.
11. De fato, a boa-fé objetiva estabelece um dever moral aos contratantes, um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento. Exige, portanto, que ajam com lealdade, colaboração, cooperação, transparência, honestidade e probidade.
12. Todavia, a boa-fé objetiva vincula ambas as partes da relação contratual, de modo caberia também aos apelantes a observância de tais deveres. Neste caso, contudo, diversos elementos evidenciam que os apelantes tinham plenas condições de identificar o erro mediante o exercício de diligência mínima, de modo que tinham ou deveriam ter conhecimento do montante aproximado de seu débito.
13. Da análise dos autos, constata-se que a diferença entre o valor informado inicialmente (R$ 139.169,61) e efetivo saldo devedor do contrato (R$ 246.435,60) ultrapassa R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), montante expressivo e que não poderia passar despercebido por pessoas minimamente diligentes.
14. Soma-se a isso o fato de que, conforme apurado pelo juízo de origem, os apelantes ajuizaram, em novembro de 2019, ação revisional do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1017441-9, oportunidade em que informaram na petição inicial que o saldo devedor questionado era de R$ 240.152,38 (duzentos e quarenta mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Ou seja, os recorrentes possuíam conhecimento do valor do saldo devedor do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9) menos de um ano antes da operação de venda.
15. Além disso, os recorrentes possuem acesso ao aplicativo "Habitação Caixa", ferramenta que disponibiliza todos os dados dos contratos de financiamento, incluindo saldo devedor atualizado, histórico de pagamentos e demais informações relevantes. Aliás, os próprios apelantes juntaram à inicial (id. 1648201, p.
1) printscreen do referido aplicativo, demonstrando que tinham pleno acesso ao valor do saldo devedor do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9). Assim sendo, entende-se que não assiste razão à parte apelante quanto ao pedido de responsabilização da CEF por erro na informação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional.
16. Quanto à existência de saldo residual a ser adimplido pelos apelantes, entende-se que a sentença recorrida também deve ser mantida neste ponto.
17. Isso porque, o saldo devedor do contrato nº 1.4444.1017441-9, em 17/9/2020, era de R$ 246.435,60 (id. 1648063, p. 1), enquanto o valor financiado pelos adquirentes do imóvel foi de R$ 208.000,00 (id. 1648130, p. 2). Remanescia, portanto, diferença de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) para a liquidação do contrato.
18. Desse modo, sendo o valor devido pelos apelantes para a quitação integral do financiamento e não havendo comprovação de que tenham realizado o respectivo pagamento, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela CEF.
19. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
20. No presente caso, não se verificam os requisitos legais para a aplicação do referido dispositivo, pois, como já visto, a cobrança do montante de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) não é indevida, uma vez que corresponde ao valor necessário para a quitação do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9).
21. Do mesmo modo, também não é o caso de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que se mostra legítima a conduta da recorrida em promover o cadastro dos apelantes, devedores inadimplentes, junto a órgão de proteção ao crédito.
22. Por fim, tendo em vista a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, resta prejudicada a análise do pedido formulado pela parte apelante, que visava à compensação entre o valor devido e as eventuais quantias que a apelada viesse a ser condenada a pagar a título de indenização por danos morais e materiais.
23. Apelação IMPROVIDA.
24. Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela parte recorrente em 1%, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. hb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804364-09.2021.4.05.8200
APELANTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, MANUELA DE ARAUJO MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA e MANUELA DE ARAÚJO MARTINS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do saldo residual do contrato de financiamento nº 1.4444.1017441-9, no valor de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), a ser atualizado em liquidação de sentença.
A parte apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA e MANUELA DE ARAÚJO MARTINS FERREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a regularização do contrato de financiamento nº 1.4444.1017441-9, com baixa no sistema da instituição financeira; o restabelecimento do contrato nº 1.444.***.***-56-8, que teria sido indevidamente considerado quitado; e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante a inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como por danos materiais, correspondente ao dobro do valor que estaria sendo cobrado - R$ 76.871,20 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos) - e ao montante que teria sido retido pela CEF após a venda do imóvel objeto daquele contrato - R$ 68.830,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta reais).
Por outro lado, a CEF propôs reconvenção, por meio da qual buscou a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé e do valor de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), referente à diferença necessária para a liquidação do contrato nº 1.4444.1017441-9, ao argumento de que o valor recebido em razão da venda do imóvel - R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) - seria inferior ao saldo devedor do referido contrato - R$ 246.435,60 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA e MANUELA DE ARAÚJO MARTINS FERREIRA interpuseram recurso de apelação alegando em síntese que: a) a CEF deveria ser responsabilizada pelas informações equivocadas prestadas quanto ao saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1017441-9; b) não existiria saldo remanescente a ser quitado em relação ao contrato nº 1.4444.1017441-9, ante a existência de certidão de inteiro teor, em que constaria que o imóvel não possuía ônus; c) a recorrida deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; d) caso seja mantida a condenação dos apelantes ao pagamento do saldo residual do contrato, deveria ser determinada a compensação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o necessário relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804364-09.2021.4.05.8200
APELANTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, MANUELA DE ARAUJO MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO): A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de responsabilização civil da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por erro na informação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, à existência de saldo residual a ser adimplido pelos apelantes e à possibilidade de compensação. No presente caso, observo que os apelantes pactuaram dois contratos de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal: a) contrato nº 1.4444.1017441-9, referente ao imóvel localizado na Avenida Marechal Esperidião Rosas, nº 397, apto 201, Expedicionários, João Pessoa/PB (id. 1648201, p. 1; id. 1648114, p. 2); e b) contrato nº 1.4444.0671256-8, em que figura apenas o apelante CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, juntamente com seu irmão, relativo ao imóvel localizado na Rua Jornalista Rocha Barreto, nº 62, Brisamar, João Pessoa/PB (id. 1648201, p. 2; id. 1648114, p. 3).
Conforme narrado na inicial (id. 1648114, p. 2), os apelantes decidiram vender o imóvel situado na Avenida Marechal Esperidião Rosas, nº 397, apto 201, Expedicionários, João Pessoa/PB, objeto do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9). A operação de compra e venda do imóvel foi formalizada em 17/9/2020, com a participação da CEF na condição de credora fiduciária, pelo valor total de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), tendo sido o montante de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), financiado pelos novos adquirentes (Edimias Nunes de Oliveira e Maria Eni Feitosa Alves de Oliveira) junto à CEF (id. 1648130), enquanto o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil) foi pago pelos compradores mediante recursos próprios (id. 1648063).
Ademais, conforme consta no item "B4" do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH (id. 1648130, p. 2), desses valores, a quantia de R$ 139.169,61 (cento e trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), foi destinada à quitação do saldo devedor do primeiro contrato (1.4444.1017441-9). Contudo, a CEF procedeu à liquidação do segundo contrato nº 1.4444.0671256-8 (id. 1498308, p. 2), de modo que o outro financiamento (nº 1.4444.1017441-9), referente ao imóvel efetivamente vendido, permaneceu ativo (id. 1648201).
Por tal razão, a parte ora apelante apresentou a reclamação nº 5360705, em 15/10/2020, perante a instituição financeira (id. 1648017). Em resposta (id. 1648063), a CEF esclareceu que o valor do saldo devedor do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9), na data da assinatura do contrato de compra e venda (17/9/2020), não era de R$ 139.169,61 (cento e trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), mas sim de R$ 246.435,60 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Diante disso, a CEF estornou a liquidação do segundo contrato (nº 1.4444.0671256-8), redirecionou os valores recebidos (R$ 208.000,00) para o contrato correto (nº 1.4444.1017441-9) e informou que ainda restaria o valor de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) a ser adimplido pelos recorrentes para liquidação do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9), tendo em vista a diferença entre o valor recebido pela CEF em razão da venda do imóvel - R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) - e o efetivo saldo devedor do primeiro contrato - R$ 246.435,60 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Nesse cenário, observo que a parte apelada, após ter sido cientificada do erro, procedeu à correção da operação, estornando a liquidação do contrato equivocado (nº 1.4444.0671256-8) e redirecionando os valores recebidos para o contrato correto (nº 1.4444.1017441-9). Tal providência demonstra que a instituição financeira adotou medidas para sanar o equívoco apontado. Ainda assim, os apelantes sustentam que confiaram legitimamente nas informações prestadas pela CEF, em especial quanto ao valor do saldo devedor do contrato, invocando o princípio da boa-fé objetiva, e que esta deveria ser responsabilizada pela suposta cobrança indevida do valor residual do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9 - R$ 38.435,60) e pela inscrição dos recorrentes em cadastros de inadimplentes.
De fato, a boa-fé objetiva estabelece um dever moral aos contratantes, um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento. Exige, portanto, que ajam com lealdade, colaboração, cooperação, transparência, honestidade e probidade. Todavia, a boa-fé objetiva vincula ambas as partes da relação contratual, de modo caberia também aos apelantes a observância de tais deveres. Neste caso, contudo, diversos elementos evidenciam que os apelantes tinham plenas condições de identificar o erro mediante o exercício de diligência mínima, de modo que tinham ou deveriam ter conhecimento do montante aproximado de seu débito.
Da análise dos autos, constato que a diferença entre o valor informado inicialmente (R$ 139.169,61) e efetivo saldo devedor do contrato (R$ 246.435,60) ultrapassa R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), montante expressivo e que não poderia passar despercebido por pessoas minimamente diligentes. Soma-se a isso o fato de que, conforme apurado pelo juízo de origem, os apelantes ajuizaram, em novembro de 2019, ação revisional do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1017441-9, oportunidade em que informaram na petição inicial que o saldo devedor questionado era de R$ 240.152,38 (duzentos e quarenta mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Ou seja, os recorrentes possuíam conhecimento do valor do saldo devedor do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9) menos de um ano antes da operação de venda. Além disso, os recorrentes possuem acesso ao aplicativo "Habitação Caixa", ferramenta que disponibiliza todos os dados dos contratos de financiamento, incluindo saldo devedor atualizado, histórico de pagamentos e demais informações relevantes.
Aliás, os próprios apelantes juntaram à inicial (id. 1648201, p.
1) printscreen do referido aplicativo, demonstrando que tinham pleno acesso ao valor do saldo devedor do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9). Assim sendo, entendo que não assiste razão à parte apelante quanto ao pedido de responsabilização da CEF por erro na informação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional. Quanto à existência de saldo residual a ser adimplido pelos apelantes, entendo que a sentença recorrida também deve ser mantida neste ponto.
Isso porque, o saldo devedor do contrato nº 1.4444.1017441-9, em 17/9/2020, era de R$ 246.435,60 (id. 1648063, p. 1), enquanto o valor financiado pelos adquirentes do imóvel foi de R$ 208.000,00 (id. 1648130, p. 2). Remanescia, portanto, diferença de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) para a liquidação do contrato. Desse modo, sendo o valor devido pelos apelantes para a quitação integral do financiamento e não havendo comprovação de que tenham realizado o respectivo pagamento, não vislumbro qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela CEF.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verificam os requisitos legais para a aplicação do referido dispositivo, pois, como já visto, a cobrança do montante de R$ 38.435,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) não é indevida, uma vez que corresponde ao valor necessário para a quitação do primeiro contrato (nº 1.4444.1017441-9).
Do mesmo modo, também não é o caso de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que se mostra legítima a conduta da recorrida em promover o cadastro dos apelantes, devedores inadimplentes, junto a órgão de proteção ao crédito. Por fim, tendo em vista a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, resta prejudicada a análise do pedido formulado pela parte apelante, que visava à compensação entre o valor devido e as eventuais quantias que a apelada viesse a ser condenada a pagar a título de indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA e MANUELA DE ARAÚJO MARTINS FERREIRA. Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela parte recorrente em 1%, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804364-09.2021.4.05.8200
APELANTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, MANUELA DE ARAUJO MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos 0804364-09.2021.4.05.8200, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025. (data de julgamento) Desembargador Federal (convocado) Arnaldo Segundo Relator