EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804366-28.2025.4.05.8300
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PIS E COFINS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS E DESCONTOS COMERCIAIS CONCEDIDOS POR FORNECEDORES A VAREJISTAS. NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. CONCEITO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REQUISITOS DA IN SRF Nº 51/1978. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA.
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela Associação Comercial de Pernambuco (ACP) e pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo.
2. A demanda originária objetiva a declaração do direito líquido e certo dos associados varejistas da impetrante de não submeterem as bonificações em mercadorias e descontos comerciais concedidos por fornecedores à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS. A tese central da exordial sustenta que esses valores não configuram "receita", mas mera redução do custo de aquisição das mercadorias.
3. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir as referidas exações sobre os valores referentes a descontos e bonificações. A sentença fundamentou-se na premissa de que, sob a ótica do revendedor, o abatimento no preço de compra não guarda correlação com o conceito de ingresso financeiro positivo, alinhando-se ao entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.836.082/SE.
4. Irresignada, a Associação impetrante recorre pleiteando a reforma parcial do julgado, alegando que a sentença foi omissa quanto ao direito de repetição do indébito tributário relativo ao quinquênio anterior à impetração. Requer o reconhecimento do direito de seus associados de optarem pela restituição via precatório ou pela compensação administrativa, conforme facultado pela Súmula 461 do STJ, com a devida atualização monetária pela Taxa SELIC.
5. A União (Fazenda Nacional) apela defendendo a integral reforma da decisão, sob o argumento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Sustenta que as bonificações recebidas possuem natureza contraprestacional e que apenas os descontos incondicionais destacados em nota fiscal podem ser excluídos da base de cálculo, nos termos da IN SRF nº 51/78.
Aduz, ainda, a inadequação da via mandamental para a busca de efeitos patrimoniais pretéritos, citando as Súmulas 269 e 271 do STF.
6. O cerne da controvérsia reside em definir se as bonificações em mercadorias e os descontos comerciais concedidos por fornecedores a empresas varejistas podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
7. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança por entender que referidas verbas não configuram ingresso patrimonial novo, mas decréscimo no valor despendido pela aquisição de produtos. Contudo, esse entendimento não se coaduna com a sistemática legal vigente e com a jurisprudência consolidada desta Sétima Turma.
8. Nos termos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
9. A legislação tributária é restritiva quanto às exclusões permitidas. Conforme o art. 1º, § 3º, V, "a", das referidas leis, apenas as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos podem ser excluídas da base de cálculo. Para que um desconto seja considerado incondicional e, portanto, passível de exclusão, a jurisprudência desta Corte e do STJ exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Instrução Normativa SRF nº 51/1978:
1. Devem ser parcelas redutoras do preço de venda;
2. Devem constar destacadas na nota fiscal de venda;
3. Não podem depender de evento posterior à emissão do documento fiscal.
10. O destaque na nota fiscal não é um mero formalismo. Trata-se de uma exigência legal (conforme art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977) que permite ao Fisco o controle do exercício do direito do contribuinte, evitando que descontos condicionados a eventos futuros sejam indevidamente escriturados como incondicionais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.711.603/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/8/2018; AgInt no REsp 1.688.431/SP, Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/8/2020" (REsp 2.090.134/RS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023).
11. As bonificações e descontos que decorrem de acordos comerciais (como metas de vendas, fidelização, marketing, publicidade ou logística de entrega centralizada) possuem natureza contraprestacional. Essas verbas representam, em verdade, a remuneração do varejista pela fruição da estrutura disponibilizada aos fornecedores (como exposição em gôndolas e encartes) e, por resultarem em aumento do patrimônio líquido, amoldam-se perfeitamente ao conceito jurídico de receita bruta.
Como bem asseverado em precedentes desta Turma, esses valores constituem receita financeira para o comprador e despesa financeira para o vendedor, não se confundindo com descontos incondicionais stricto sensu. Neste sentido: REsp 2.090.134/RS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023.
12. Em caso semelhante ao dos autos, confira-se o seguinte trecho de julgado desta sétima turma: "Tomemos como exemplo os descontos e bonificações concedidos pelo fornecedor aos atacadistas/varejistas (em verdade, descontos condicionados a uma contraprestação de serviços a cargo do comerciante), em virtude da entrega centralizada e do marketing/publicidade. Na entrega centralizada, o objeto da prestação é o transporte.
O fornecedor tem duas opções: distribuir os produtos que vende ou contratar os serviços distribuição fornecido pelo atacadista/varejista. O "desconto" de entrega centralizada concedido pelos fornecedores corresponde, na verdade, a uma remuneração/receita pela prestação desse serviço de transporte, que aumenta o patrimônio líquido da empresa, ensejando tributação pelo PIS e pela COFINS. JÁ em relação aos descontos e bonificações em virtude de marketing e publicidade, face à maciça concorrência, os fornecedores pagam, principalmente aos grandes atacadistas e varejistas, pela propaganda dos seus produtos vendidos, incluindo sua exposição em espaços estratégicos de venda no interior das lojas, encartes, publicação em veículos de imprensa etc.
O "desconto" de publicidade concedido pelos fornecedores à embargante corresponde, na verdade, a uma remuneração/receita pela prestação desse serviço, que aumenta o patrimônio líquido da empresa, ensejando tributação pelo PIS e pela COFINS". (PROCESSO 08117018720234058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/6/2024).
13. Tratando-se a via eleita de Mandado de Segurança, é indispensável a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo. No caso em exame, a impetrante não logrou demonstrar que os valores em questão atendem aos parâmetros da IN SRF nº 51/1978, especialmente no que tange ao destaque em nota fiscal e à independência de eventos futuros. Pelo contrário, a própria narrativa inicial indica que os benefícios derivam de ajustes comerciais vinculados a contraprestações, o que inibe sua exclusão.
14. O posicionamento adotado pela sentença recorrida ampara-se em julgado isolado (REsp 1.836.082/SE), que não possui caráter vinculante e diverge da torrencial jurisprudência do próprio STJ (ex: REsp 2.090.134/RS) e deste Tribunal Regional (PROCESSO: 08037110920234058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024; PROCESSO: 08052268820234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/4/2024).
15. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária providas para, reformando a sentença, DENEGAR A SEGURANÇA. Apelo da impetrante prejudicado, em razão da denegação da segurança, a qual versava sobre o direito à repetição do indébito e atualização pela taxa SELIC, pretensão que perdeu o objeto ante o reconhecimento da legalidade da tributação.
16. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pela impetrante. .rjrt
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804366-28.2025.4.05.8300
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela Associação Comercial de Pernambuco (ACP) e pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo. A demanda originária objetiva a declaração do direito líquido e certo dos associados varejistas da impetrante de não submeterem as bonificações em mercadorias e descontos comerciais concedidos por fornecedores à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS.
A tese central da exordial sustenta que tais valores não configuram "receita", mas sim mera redução do custo de aquisição das mercadorias. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir as referidas exações sobre os valores referentes a descontos e bonificações. A sentença fundamentou-se na premissa de que, sob a ótica do revendedor, o abatimento no preço de compra não guarda correlação com o conceito de ingresso financeiro positivo, alinhando-se ao entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.836.082/SE.
Irresignada, a Associação impetrante recorre pleiteando a reforma parcial do julgado, alegando que a sentença foi omissa quanto ao direito de repetição do indébito tributário relativo ao quinquênio anterior à impetração. Requer o reconhecimento do direito de seus associados de optarem pela restituição via precatório ou pela compensação administrativa, conforme facultado pela Súmula 461 do STJ, com a devida atualização monetária pela Taxa SELIC.
Por outro lado, a União (Fazenda Nacional) apela defendendo a integral reforma da decisão, sob o argumento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Sustenta que as bonificações recebidas possuem natureza contraprestacional e que apenas os descontos incondicionais destacados em nota fiscal poderiam ser excluídos da base de cálculo, nos termos da IN SRF nº 51/78.
Aduz, ainda, a inadequação da via mandamental para a busca de efeitos patrimoniais pretéritos, citando as Súmulas 269 e 271 do STF. Em sede de contrarrazões, a Associação reforça que os descontos são redutores de custo inquestionáveis e que a exigência de destaque em nota fiscal é mera formalidade infralegal que viola o princípio da legalidade. JÁ a Fazenda Nacional reitera que o Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança e pugna pelo desprovimento do recurso da impetrante no que tange aos valores anteriores ao ajuizamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
VOTO
O Desembargador FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela Associação Comercial de Pernambuco (ACP) e pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo. A demanda originária objetiva a declaração do direito líquido e certo dos associados varejistas da impetrante de não submeterem as bonificações em mercadorias e descontos comerciais concedidos por fornecedores à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS.
A tese central da exordial sustenta que tais valores não configuram "receita", mas sim mera redução do custo de aquisição das mercadorias. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir as referidas exações sobre os valores referentes a descontos e bonificações. A sentença fundamentou-se na premissa de que, sob a ótica do revendedor, o abatimento no preço de compra não guarda correlação com o conceito de ingresso financeiro positivo, alinhando-se ao entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.836.082/SE.
Irresignada, a Associação impetrante recorre pleiteando a reforma parcial do julgado, alegando que a sentença foi omissa quanto ao direito de repetição do indébito tributário relativo ao quinquênio anterior à impetração. Requer o reconhecimento do direito de seus associados de optarem pela restituição via precatório ou pela compensação administrativa, conforme facultado pela Súmula 461 do STJ, com a devida atualização monetária pela Taxa SELIC.
Por outro lado, a União (Fazenda Nacional) apela defendendo a integral reforma da decisão, sob o argumento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Sustenta que as bonificações recebidas possuem natureza contraprestacional e que apenas os descontos incondicionais destacados em nota fiscal poderiam ser excluídos da base de cálculo, nos termos da IN SRF nº 51/78.
Aduz, ainda, a inadequação da via mandamental para a busca de efeitos patrimoniais pretéritos, citando as Súmulas 269 e 271 do STF. O cerne da presente controvérsia reside em definir se as bonificações em mercadorias e os descontos comerciais concedidos por fornecedores a empresas varejistas podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, sob a premissa de que tais valores representariam mera redução do custo de aquisição e não receita tributável.
O juízo de primeiro grau, concedeu a segurança por entender que tais verbas não configuram ingresso patrimonial novo, mas sim um decréscimo no valor despendido pela aquisição de produtos. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática legal vigente e com a jurisprudência consolidada desta Sétima Turma. Nos termos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A legislação tributária é restritiva quanto às exclusões permitidas. Conforme o art. 1º, § 3º, V, "a", das referidas leis, apenas as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos podem ser excluídos da base de cálculo. Para que um desconto seja considerado incondicional e, portanto, passível de exclusão, a jurisprudência desta Corte e do STJ exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Instrução Normativa SRF nº 51/1978: Devem ser parcelas redutoras do preço de venda; Devem constar destacadas na nota fiscal de venda; Não podem depender de evento posterior à emissão do documento fiscal.
O destaque na nota fiscal não é um mero formalismo. Trata-se de uma exigência legal (conforme art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977) que permite ao Fisco o controle do exercício do direito do contribuinte, evitando que descontos condicionados a eventos futuros sejam indevidamente escriturados como incondicionais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.711.603/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/8/2018; AgInt no REsp 1.688.431/SP, Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/8/2020" (REsp 2.090.134/RS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023). As bonificações e descontos que decorrem de acordos comerciais (tais como metas de vendas, fidelização, marketing, publicidade ou logística de entrega centralizada) possuem natureza contraprestacional. Essas verbas representam, em verdade, a remuneração do varejista pela fruição da estrutura disponibilizada aos fornecedores (como exposição em gôndolas e encartes) e, por resultarem em aumento do patrimônio líquido, amoldam-se perfeitamente ao conceito jurídico de receita bruta.
Como bem asseverado em precedentes desta Turma, tais valores constituem receita financeira para o comprador e despesa financeira para o vendedor, não se confundindo com descontos incondicionais stricto sensu. Neste sentido: REsp 2.090.134/RS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023. Analisando caso semelhante ao dos autos, trecho de julgado desta sétima turma: "Tomemos como exemplo os descontos e bonificações concedidos pelo fornecedor aos atacadistas/varejistas (em verdade, descontos condicionados a uma contraprestação de serviços a cargo do comerciante), em virtude da entrega centralizada e do marketing/publicidade.
Na entrega centralizada, o objeto da prestação é o transporte. O fornecedor tem duas opções: distribuir os produtos que vende ou contratar os serviços distribuição fornecido pelo atacadista/varejista. O "desconto" de entrega centralizada concedido pelos fornecedores corresponde, na verdade, a uma remuneração/receita pela prestação desse serviço de transporte, que aumenta o patrimônio líquido da empresa, ensejando tributação pelo PIS e pela COFINS.
JÁ em relação aos descontos e bonificações em virtude de marketing e publicidade, face à maciça concorrência, os fornecedores pagam, principalmente aos grandes atacadistas e varejistas, pela propaganda dos seus produtos vendidos, incluindo sua exposição em espaços estratégicos de venda no interior das lojas, encartes, publicação em veículos de imprensa etc. O "desconto" de publicidade concedido pelos fornecedores à embargante corresponde, na verdade, a uma remuneração/receita pela prestação desse serviço, que aumenta o patrimônio líquido da empresa, ensejando tributação pelo PIS e pela COFINS". (PROCESSO: 08117018720234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2024).
Tratando-se a via eleita de Mandado de Segurança, é indispensável a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo. No caso em tela, a impetrante não logrou demonstrar que os valores em questão atendem aos parâmetros da IN SRF nº 51/1978, especialmente no que tange ao destaque em nota fiscal e à independência de eventos futuros. Pelo contrário, a própria narrativa inicial indica que os benefícios derivam de ajustes comerciais vinculados a contraprestações, o que inibe sua exclusão.
O posicionamento adotado pela sentença recorrida ampara-se em julgado isolado (REsp 1.836.082/SE), que não possui caráter vinculante e diverge da torrencial jurisprudência do próprio STJ (ex: REsp 2.090.134/RS) e deste Tribunal Regional (PROCESSO: 08037110920234058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024; PROCESSO: 08052268820234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024).
Tecidas estas considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária para, reformando a sentença, DENEGAR A SEGURANÇA. Em razão da denegação da segurança, julgo PREJUDICADA A APELAÇÃO DA IMPETRANTE, a qual versava sobre o direito à repetição do indébito e atualização pela taxa SELIC, pretensão que perde o objeto ante o reconhecimento da legalidade da tributação. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela impetrante. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804366-28.2025.4.05.8300
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, julgando prejudicado o apelo da impetrante, nos termos do Relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento.
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator