PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804366-55.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: MARCIO NILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabelecesse o benefício por incapacidade temporária do impetrante no prazo de 10 dias, mantendo-o ativo até a realização de perícia médica ou até que este eventualmente faltasse ao ato pericial, por sua culpa exclusiva. Na origem, consiste em mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARCIO NILSON DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em Maceió/AL, objetivando a anulação do ato de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 642.671.918-1) e o restabelecimento do benefício.
Não houve a interposição de recurso voluntário, tendo sido a matéria devolvida à apreciação por este Colegiado por força do reexame necessário.
É o relatório.
Decido. O cerne da presente questão reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária), que havia sido cessado antes da realização de perícia médica. No caso em exame, convém realçar que a partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas mero prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo facultado ao INSS a possibilidade de convocar o segurado a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
Por sua vez, o art.304, da IN 77/2015, prevê a possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício, nos quinze dias que antecederem a DCB, quando o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente. Na hipótese em exame, observa-se que o impetrante solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária em 20/05/2025, entretanto, o impetrante teve o seu benefício cessado antes da realização da perícia médica.
Nesse contexto, depreende-se que o impetrado, ao suspender o benefício em questão antes da perícia médica de prorrogação, agiu em desconformidade com a disposição legal, merecendo imediato reparo por meio da concessão da segurança, ordenando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da impetrante. Os elementos constantes nos autos comprovam o direito líquido e certo do impetrante, bem como o periculum in mora relacionado à natureza alimentar do benefício, pelo que, no presente caso, a sentença deve ser mantida.
É nesse sentido que vem se pronunciando esta Quarta Turma acerca do presente tema:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO.
1- Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para determinar a impetrada que proceda o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, devendo ser mantido até que se realize a perícia médica de prorrogação.
2- A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas mero prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo facultado ao INSS a possibilidade de convocar o segurado a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
Por sua vez, o art.304, da IN 77/2015,prevê a possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício, nos quinze dias que antecederem a DCB, quando o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente.
3- Da análise dos documentos acostados, extrai-se que o impetrante solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária em 01/07/2025. Não obstante tenha recebido o comunicado do deferimento de prorrogação em 01/07/2025, com o agendamento da perícia médica para 09/09/2025, a data da cessação foi fixada para 24/06/2025, anterior ao comunicado de deferimento do pedido de prorrogação, como também da perícia de médica.
4- Nesse contexto, depreende-se que o impetrado ao suspender o benefício em questão antes da perícia médica de prorrogação agiu em desconformidade com a disposição legal, merecendo imediato reparo por meio da concessão da segurança, ordenando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da impetrante.
5- Os elementos constantes nos autos comprovam o direito líquido e certo do impetrante, bem como o periculum in mora relacionado à natureza alimentar do benefício, pelo que, no presente caso, a sentença deve ser mantida. 6-Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 00125317920254058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS MENDONÇA CANUDO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2025)
Ante o exposto, considerando que a questão trazida aos autos é compatível com o entendimento desta Quarta Turma, nego provimento à remessa necessária, nos termos do art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Intimação eletrônica das partes. É como decido.