Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SAULO LOPES CAVALCANTE
- Advogados
- EDNALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL), JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO (OAB 7167/AL), LUIZ ADALIO CANUTO DE SOUZA (OAB 8324/AL), CARLOS AUGUSTO MORAES DE CARVALHO FILHO (OAB 5230/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804369-54.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CONSTRUTORA LESTE OESTE LTDA, SAULO LOPES CAVALCANTE, ELISEU LOPES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - AL7167 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDNALDO MAIORANO DE LIMA - AL5081 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ADALIO CANUTO DE SOUZA - AL8324 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MORAES DE CARVALHO FILHO - AL5230
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de cancelamento de indisponibilidade de bens formulado pelo terceiro interessado SAULO LOPES CAVALCANTE, sob o argumento de que o imóvel situado na Rua Estatístico Teixeira de Freitas, n. 246, Condomínio Residencial Parque das Mangueiras, fração 703, Bloco B, Farol, matrícula n. 69.473 do 1º CRI de Maceió/AL, consiste em bem de família impenhorável.
2. A decisão de Id 164813990 deferiu a produção de prova documental complementar e determinou a expedição de mandado de constatação para verificação fática da destinação do bem.
3. O acervo probatório colacionado é robusto. A Escritura Pública de Inventário e Adjudicação (Id 167175277) demonstra que o imóvel era o único bem de raiz deixado pelo espólio de Ester Barros Cavalcante da Silva. Consta do referido ato notarial que os demais coerdeiros (inclusive o executado ELISEU LOPES CAVALCANTE) celebraram Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (Livro nº 129, fls. 176), cedendo integralmente os seus direitos sobre o bem em favor do terceiro interessado SAULO LOPES CAVALCANTE, a quem o imóvel foi efetivamente adjudicado.
Outrossim, o Oficial de Justiça, na certidão de Id 173261935, constatou in loco que o apartamento serve de moradia contínua e habitual ao cessionário/terceiro interessado e sua sobrinha há mais de 30 anos, fato corroborado pela vizinhança.
4. Intimada a se manifestar sobre as provas produzidas, a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação genérica (Id 180101337), limitando-se a requerer novas pesquisas de ativos pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sob o argumento de "impossibilidade de constrição do bem anteriormente localizado".
