Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MIRIAM MEDEIROS SOUTO, FRANCISCA ELIONETE DE LIMA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DAS CHAGAS, ELIZABETH MELO CAVALCANTE, LUCIA DE FATIMA MEDEIROS FERNANDES
- Advogado
- ALEXANDRE JOSE CASSOL (OAB 2209/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804372-12.2014.4.05.8400 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MEDEIROS FERNANDES, MIRIAM MEDEIROS SOUTO, ELIZABETH MELO CAVALCANTE, FRANCISCA ELIONETE DE LIMA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE CASSOL - RN2209 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra a decisão de Num. 156903101. A parte embargante alega a existência de erro material na condenação em honorários sucumbenciais pela execução da obrigação de pagar, no percentual de 10% do valor do proveito econômico.
Sustenta que "os honorários por execução impugnada já foram pagos em decorrência da condenação nos embargos à execução, não cabendo novos honorários por execução impugnada sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, violando o art. 884 do CPC. Por outro lado, pela simples execução, na qual os advogados não tiveram qualquer trabalho adicional e os exequentes não tiveram qualquer proveito econômico extra, não é cabível a condenação em verba honorária, sob pena de violação aos § 2º do artigo 85 do CPC c/c o § 7º do mesmo artigo CPC." A parte impetrante pugnou pela rejeição dos embargos.
É o que importa relatar.
Decido. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão impugnada erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o caso, verifico que inexiste erro material na decisão embargada. Isso porque os honorários sucumbenciais impugnados pela UFRN não foram fixados pela decisão de Num. 156903101, mas pela decisão de Num. 93633586, que já transitou em julgado.
