Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GUTEMBERG SOARES RAMALHO
- Advogados
- IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804373-15.2014.4.05.8200
REQUERENTE: GUTEMBERG SOARES RAMALHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por GUTEMBERG SOARES RAMALHO em face, inicialmente, da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), cujo título judicial envolve o acórdão proferido pelo TRF5, no qual se reconheceu o direito do autor à manutenção da averbação da conversão de tempo de serviço estatutário especial em tempo comum (de 12.12.1990 a 30.11.1996 e de 01.01.1997 a 03.03.2010), com aplicação do fator 1.4, correspondente a 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias (ou seu restabelecimento, caso já tinha sido "desaverbado" dos assentamentos funcionais do servidor), com a consequente manutenção do pagamento do abono de permanência; envolve, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, com correção monetária e juros de mora nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00.
Com o trânsito em julgado, a FUNASA, intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, alegou impossibilidade, em virtude de o particular haver sido redistribuído ao Ministério da Saúde por meio da Portaria 802/2017, de 17/03/2017, de forma que, no id84132732, foi delimitada a responsabilidade de cada um dos entes executados da seguinte forma: - foi declarado prejudicado o cumprimento da obrigação de fazer (pois a UNIÃO não poderia ser validamente compelida ao adimplemento, em razão de o título não haver sido formado contra si, mas contra a FUNASA); e - com relação à obrigação de pagar, foi determinada a intimação do exequente para promovê-la, observando-se o termo final de 03/2017, para cálculo dos valores devidos pela FUNASA.
