PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804375-11.2021.4.05.8500
APELANTE: LUZIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE - SE4745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECER O TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR DA RMI APURADO E À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I - Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e condenando o INSS ao pagamento das diferenças financeiras devidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos apenas para esclarecer que as diferenças são devidas entre a DIB e a efetiva implantação da nova renda mensal inicial, mantidos os demais termos do julgado.
II - A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de fixação da renda mensal inicial em valor superior ao apurado pela Contadoria Judicial, mediante a consideração das remunerações constantes dos contracheques e demais documentos funcionais apresentados pela segurada, bem como ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais em razão da concessão administrativa do benefício em valor inferior ao posteriormente reconhecido em juízo.
III - A instrução processual contou com a realização de prova técnica pela Contadoria Judicial, a qual procedeu ao recálculo da renda mensal inicial com base na documentação constante dos autos, concluindo pela existência de diferenças em favor da autora. A sentença acolheu integralmente o parecer técnico, por entender inexistente demonstração objetiva de erro na metodologia empregada ou nos valores apurados.
IV - A mera discordância da segurada quanto ao resultado alcançado pela Contadoria Judicial não é suficiente para afastar a prova técnica produzida. Incumbia à autora demonstrar concretamente eventual incorreção nos cálculos homologados, indicando as competências, os salários de contribuição ou as verbas remuneratórias supostamente desconsideradas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
V - A percepção de remuneração superior à considerada na apuração do benefício não conduz, por si só, ao reconhecimento de erro na renda mensal inicial, porquanto remuneração e salário de contribuição não se confundem, impondo-se a observância dos critérios legais que disciplinam a composição do salário de benefício, previstos nos arts. 29 e 34 da Lei nº 8.213/1991.
VI - O reconhecimento judicial do direito à revisão da renda mensal inicial e ao pagamento das diferenças pretéritas não implica, automaticamente, a configuração de dano moral. Ausente demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, mostra-se indevida a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
VII - Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto ao acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial e à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
VIII - Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804375-11.2021.4.05.8500
APELANTE: LUZIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE - SE4745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (SE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, conforme os cálculos da Contadoria Judicial, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A sentença foi posteriormente integrada por decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, para esclarecer que as diferenças reconhecidas são devidas desde a DIB até a implantação da nova renda mensal inicial (DIP), mantidos os demais termos do julgado. A parte autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese: (1) o cabimento de indenização por danos morais em razão da concessão da aposentadoria em valor inferior ao devido; e (2) o equívoco no cálculo da renda mensal inicial do benefício, sustentando que o recálculo deve observar as remunerações efetivamente percebidas pela segurada, conforme os contracheques e demais documentos juntados aos autos, com o consequente pagamento das diferenças devidas.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804375-11.2021.4.05.8500
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APELANTE: DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE - SE4745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Conheço da Apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No que se refere ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, não assiste razão à parte apelante. A controvérsia encontra-se em verificar se o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professora deve ser revisto em valor superior ao fixado na sentença, mediante a adoção das remunerações constantes dos contracheques, fichas financeiras e demais documentos apresentados pela autora, em substituição aos salários de contribuição considerados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo Juízo de origem.
A autora sustenta, desde a inicial, que o INSS teria calculado a renda mensal inicial de sua aposentadoria com base em contribuições previdenciárias repassadas pelo Município de Maruim/SE em valores inferiores aos efetivamente devidos, afirmando que os contracheques e os cálculos por ela apresentados demonstrariam que a RMI concedida foi inferior àquela a que faria jus. Requereu, por isso, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes entre a RMI concedida e a que entende efetivamente devida, no valor de R$ 136.860,10, além da obrigação de fazer consistente na correção do benefício.
No curso da instrução, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, considerando toda a documentação anexada aos autos, devendo o órgão técnico indicar se o benefício sofreu a redução narrada na inicial e informar os valores do benefício supostamente devido e daquele efetivamente deferido. Essa determinação consta tanto da decisão saneadora referida na sentença quanto do despacho específico que encaminhou os autos à Contadoria.
A Contadoria Judicial, ao cumprir a determinação, informou expressamente que a RMI por ela apurada divergia daquela implantada pelo INSS. Segundo o órgão técnico, a renda mensal inicial correta seria de R$ 2.525,21, enquanto o INSS havia implantado o benefício no valor de R$ 2.449,07. (Id. 8726227). A memória de cálculo elaborada pela Contadoria indica que o benefício analisado é aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com DIB em 18/07/2017 e período básico de cálculo de 07/1994 a 06/2017.
O cálculo considerou 276 contribuições, das quais 220 foram utilizadas como os maiores salários de contribuição, alcançando soma de salários de contribuição de R$ 555.545,29, média aritmética simples de R$ 2.525,21, salário de benefício de R$ 2.525,21, coeficiente de 100% e, consequentemente, RMI de R$ 2.525,21. (Id. 8726228, fl. 09). A sentença acolheu essa conclusão técnica. Assentou que a Contadoria apurou RMI superior à implantada administrativamente pelo INSS, reconhecendo a existência de diferença em favor da segurada.
Registrou, ainda, que a impugnação apresentada pela autora ao parecer refletia mero inconformismo, pois não trazia argumento técnico capaz de desconsiderar o cálculo elaborado. Por isso, concluiu pela recomposição da RMI observando-se os cálculos apresentados pela Contadoria. (Id. 8726246, fl. 04). A insurgência recursal, porém, pretende a fixação de RMI ainda superior, sob o argumento de que devem ser consideradas as remunerações efetivamente percebidas pela autora e comprovadas nos autos.
Na apelação, a recorrente requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a RMI "a ser calculada considerando as remunerações percebidas pela autora comprovadas nos autos". (Id. 8726250, fls. 10/11). Ocorre que essa pretensão não se sustenta nos termos em que deduzida. A autora já havia apresentado impugnação aos cálculos da Contadoria, defendendo que deveria ser considerado salário de contribuição de R$ 2.895,02 e requerendo esclarecimento sobre se o cálculo observara a remuneração indicada nas fichas financeiras ou documentos remuneratórios juntados ao feito. (Id. 8726231).
Todavia, a impugnação não demonstrou, de forma individualizada, qual competência teria sido calculada incorretamente, qual verba remuneratória obrigatoriamente integrante do salário de contribuição teria sido excluída, nem em que ponto específico a memória de cálculo da Contadoria teria divergido da documentação dos autos. A autora apenas afirmou que o valor correto do salário de contribuição seria de R$ 2.895,02 e requereu esclarecimentos, sem apresentar memória técnica apta a infirmar o cálculo judicial. (Id. 8726231; Id. 8726246, fl.4).
Nem toda parcela remuneratória integra automaticamente o salário de contribuição, por depender da incidência da contribuição previdenciária prevista na legislação. O art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991 determina que, para o segurado empregado, sejam computados, no cálculo da renda mensal do benefício, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador.
A sentença, ao enfrentar a matéria, aplicou expressamente esse dispositivo e o art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a formação do salário de benefício. Assim, não basta demonstrar que determinada quantia foi percebida pela segurada em contracheque ou ficha financeira. É necessário demonstrar que aquela verba integra juridicamente o salário de contribuição e que foi indevidamente excluída do cálculo.
Essa demonstração, contudo, não foi feita de modo preciso pela recorrente. Nessa linha, a Contadoria Judicial analisou a documentação encaminhada ao Juízo e apresentou cálculo próprio, chegando a RMI superior àquela implantada pelo INSS, mas inferior à pretendida pela autora. A sentença acolheu a prova técnica exatamente porque não identificou incorreção no parecer, nem argumento técnico idôneo na impugnação da parte autora capaz de afastar a conclusão do órgão auxiliar. (Id. 8726227; Id. 8726228, fl. 09).
Embora o parecer da Contadoria não vincule o julgador, constitui elemento técnico relevante, produzido por órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes. Para afastá-lo, seria necessária a demonstração objetiva de erro material, equívoco metodológico ou incompatibilidade entre os dados utilizados e a documentação dos autos, o que não se verifica no caso concreto. O ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos homologados incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A recorrente, contudo, limitou-se a reiterar que deveriam ser observadas as remunerações constantes dos documentos juntados, sem apontar erro concreto no cálculo judicial, sem discriminar competências e sem apresentar memória de cálculo suficientemente apta a afastar a apuração realizada pela Contadoria. Desse modo, ausente demonstração objetiva de equívoco na memória de cálculo acolhida pela sentença, deve ser mantida a revisão da renda mensal inicial nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem, com base na RMI de R$ 2.525,21, apurada pela Contadoria Judicial.
No tocante ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. A autora sustenta que a concessão da aposentadoria em valor inferior ao efetivamente devido extrapolou a esfera do mero aborrecimento, afirmando que, após anos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, viu-se privada de perceber integralmente prestação de natureza alimentar, circunstância que lhe teria ocasionado sofrimento psicológico e abalo emocional, justificando a reparação pretendida.
Embora seja incontroverso que a sentença reconheceu a existência de diferenças em favor da segurada e determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil da Autarquia. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos.
Ainda que se reconheça a existência de equívoco no cálculo administrativo do benefício, é indispensável que a parte demonstre a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a ultrapassar os dissabores inerentes à necessidade de revisão do ato administrativo. No caso concreto, essa demonstração não foi produzida. A autora limitou-se a afirmar que recebeu benefício inferior ao devido e que tal circunstância lhe ocasionou sofrimento moral.
Todavia, não trouxe aos autos prova de situação excepcional decorrente do alegado equívoco administrativo, como privação de necessidades essenciais, inscrição indevida em cadastros restritivos, comprometimento extraordinário de sua subsistência, agravamento de seu estado de saúde ou qualquer outro fato concreto apto a evidenciar violação aos seus direitos da personalidade. A sentença apreciou expressamente essa questão e concluiu que o reconhecimento do direito à revisão da renda mensal inicial, com o consequente pagamento das diferenças pretéritas, é suficiente para recompor o patrimônio jurídico da autora, inexistindo elementos que caracterizem dano extrapatrimonial indenizável.
Registrou, ainda, que o mero pagamento do benefício em valor inferior ao posteriormente reconhecido judicialmente não configura, por si só, ofensa moral indenizável. As razões recursais não infirmam esse fundamento. A apelante reproduz entendimento doutrinário e transcreve julgados proferidos em outros casos, mas deixa de demonstrar quais circunstâncias específicas dos presentes autos evidenciariam efetivo dano moral.
Em outras palavras, limita-se a sustentar que a revisão administrativa do benefício, por si só, justificaria a indenização, sem indicar qualquer elemento fático capaz de individualizar a alegada lesão extrapatrimonial. Cumpre observar que a própria sentença reconheceu parcialmente o direito da autora, determinando a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças financeiras desde a data de início do benefício, providência posteriormente esclarecida em sede de embargos de declaração para consignar que as diferenças são devidas entre a DIB e a efetiva implantação da nova renda mensal inicial. (Id. 8726248, fl.02).
Desse modo, a recomposição patrimonial decorrente da revisão judicial do benefício mostra-se suficiente para reparar o prejuízo material suportado pela segurada, inexistindo fundamento para cumular tal providência com indenização por danos morais desacompanhada da demonstração de circunstância excepcional. Assim, também nesse ponto, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1 (um) ponto percentual, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É o meu Voto.
MGMA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804375-11.2021.4.05.8500
APELANTE: LUZIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE - SE4745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE (OAB 4745/SE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804375-11.2021.4.05.8500 APELANTE: LUZIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE - SE4745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 16/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 23/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZIA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado
DENIS RANGEL SANTOS ARCIERI (OAB 4745/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804375-11.2021.4.05.8500
AUTOR: LUZIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENIS RANGEL SANTOS ARCIERI - SE4745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "Embargos de Declaração" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de id. 123366267, sob alegação da existência de vício na sentença de mérito, aduzindo o seguinte, id. 126357461: (...) Compulsando a decisão retro, com a máxima vênia, verifica-se que a mesma incorreu em omissão, uma vez que deixou de condenar o Requerido em obrigação de fazer no tocante às diferenças decorrentes da RMI até a efetiva implementação.
Acontece que, na exordial, a parte Autora requereu a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da RMI, bem como que fosse condenado em obrigação de fazer para que realizasse a correção do valor do benefício em prazo determinado por este Juízo, conforme se extrai dos pedidos. Vejamos: (...) Todavia, a sentença retro proferida determinou o pagamento das diferenças havidas desde a concessão do benefício, sem, contudo, se manifestar acerca das diferenças e pagamentos até que haja a efetiva regularização pelo Requerido: No caso dos autos, o magistrado destaca em sede de sentença o que segue, com relação a perda superveniente do objeto da ação mandamental: (...) Desta forma, REQUER que seja sanada a presente omissão, com a condenação do INSS em obrigação de fazer para corrigir a RMI, bem como para pagar as diferenças havidas desde a concessão do benefício até a efetiva implementação/regularização por parte do Requerido. (grifos no original).
Ao final, requer "sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos, por expressa previsão e cabimento, com seu efeito interruptivo, para que seja sanada a omissão acima aduzida". (grifos no original)
2. Fundamentação. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, além do que é apontado suposto vício no julgado embargado, razão pela qual se encontra preenchido o requisito da fundamentação vinculada exigida para a sua oposição. A embargante alega que a sentença não se manifesta sobre as diferenças e pagamentos até que haja a efetiva regularização pelo Requerido. O dispositivo do julgado embargado assim consigna: 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar o INSS a corrigir a RMI do benefício de aposentadoria da autora, conforme fundamentação acima deduzida e cálculos de id. 102695944; b) pagar as diferenças havidas desde a concessão do benefício, com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
O item "b)" acima transcrito, efetivamente, contém obscuridade, porque não especifica que as diferenças devidas abrangem os valores devidos desde a concessão do benefício originário (DIB) até a data de implantação do benefício corrigido (DIP), de acordo com os novos critérios estabelecidos na sentença.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de id. 126357461 e lhes dou provimento, sanando a obscuridade, para consignar que as diferenças devidas abrangem a DIB (18/7/2017) até a DIP da nova RMI, valores que devem ser quitados através do requisitório cabível, conforme determina a CF/1988. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZIA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado
DENIS RANGEL SANTOS ARCIERI (OAB 4745/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804375-11.2021.4.05.8500
AUTOR: LUZIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENIS RANGEL SANTOS ARCIERI - SE4745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Cuida-se de ação proposta por LUZIA CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário. Como suporte fático dos seus pleitos aduz o seguinte: A Autora, após o preenchimento de todos os requisitos, requereu em 18/07/2017 o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor perante o Requerido. O referido benefício foi concedido a partir de 18/07/2017, com RMI no valor de R$ 2.449,07 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos).
Ocorre que, no cálculo da RMI, o Requerido observou as contribuições previdenciárias repassadas pelo Município de Maruim/SE, que, por motivos desconhecidos, foram efetuadas aquém do que deveria ser recolhido, além de meses em que sequer fora recolhida a contribuição previdenciária, conforme memorial de cálculos apresentado pelo Requerido quando da concessão do benefício. Isso quer dizer que o Município de Maruim/SE repassou valor inferior ao que deveria ser recolhido a título de contribuição previdenciária de seus servidores, incluindo neste caso a Autora, o que acarretou diversos prejuízos, como ter recebido uma aposentadoria com valor abaixo do que tem direito.
A prova disso são os contracheques de todo período laborado pela Autora em anexo, assim como os cálculos realizados (planilha anexa), que comprovam que o valor concedido a título de RMI pelo Requerido é inferior ao valor que a Requerente tem direito. Apesar da Autora ter requerido a revisão do benefício, o INSS indeferiu o pedido de revisão. Tal conduta do Requerido não merece perdurar, vez que as contribuições não contabilizadas no cálculo do RMI, faz com que a Autora perceba uma aposentadoria com valor abaixo do que tem direito, como pode ser visto nos cálculos que seguem anexos e nos documentos que acompanham a inicial.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZIA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado
DENIS RANGEL SANTOS ARCIERI (OAB 4745/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0804375-11.2021.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 09:49 , 5 de setembro de 2025
Em síntese, são os fatos relevantes. (...) A dar suporte jurídico a seu pleito, invoca dispositivos contidos na Constituição Federal, na Lei n. 8.213/91, citando julgados em favor da sua tese. Ao final, formula seu pleito nos seguintes termos: c) A condenação do INSS ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da RMI concedida e aquela efetivamente devida, conforme planilha de cálculos anexos, no valor de R$ 136.860,10, assim como seja condenado em obrigação de fazer para que realizasse a correção do valor do benefício recebido pela Requerente, no prazo determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária e revertida ao final à Autora, inclusive com a condenação ao pagamento dos valores retroativos do benefício concedido à data do requerimento administrativo; d) A condenação da Autarquia Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes do dano moral sofrido, levando-se em consideração a gravidade da lesão ao patrimônio imaterial da Requerente, para que sirva a presente indenização de caráter punitivo e pedagógico; e) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (grifos no original) Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, id. 102695006. Determinada a emenda à inicial, tal medida é atendida, id. 102695696. Citado, o INSS apresenta contestação de id. 102694468, suscitando, preliminarmente, a ausência de causa de pedir, pedido e fundamento jurídico na inicial. No mérito, sustenta a inexistência do direito à revisão, tendo em vista que a RMI do benefício da autora foi calculado com base no disposto na legislação previdenciária.
Ao final, requer diligências e o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito e, caso ultrapassada, requer a improcedência dos pedidos iniciais. O INSS junta aos autos cópias do procedimento administrativo de revisão e de concessão da aposentadoria, ids. 102695161 a 102695989. Réplica reiterativa, id. 102695005. Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, a parte autora informa não ter outras provas a produzir, id. 102694517, e o INSS silencia, id. 102694277.
Proferida decisão saneadora, id. 102695061, fixando o ponto controvertido e deferindo a prova documental, bem como determinando a remessa dos autos à Contadoria para verificar o cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora, considerando toda a documentação anexada aos autos, indicando se o benefício da parte autora sofreu a redução reportada na inicial, informando os valores do benefício supostamente devido e daquele então deferido.
A parte autora apresenta embargos de declaração, id. 102695155, os quais são providos nos termos do decisório de id. 102694857. Oficiado ao Município de Maruim/SE para encaminhar os comprovantes de extrato/depósitos bancários realizados pelo Município de Maruim como pagamento salarial pela contraprestação dos serviços prestados pela autora/LUZIA CARDOSO DOS SANTOS (CPF: 311.***.***-53) como professora naquele ente municipal.
Em resposta, o Município de Maruim apresenta manifestação, id. 102696190, e documentos de ids. 102694479 a 102696289. A parte autora apresenta manifestação de id. 102694866, requerendo nova intimação do Município de Maruim para cumprimento integral da obrigação determinada. Proferida decisão de id. 102694629, determinando a expedição de ofício à agência da Caixa Econômica Federal no Município de Maruim/SE para apresentar os comprovantes de depósitos bancários realizados pelo respectivo ente municipal como pagamento salarial em favor da autora/LUZIA CARDOSO DOS SANTOS (CPF: 311.***.***-53), pela contraprestação dos serviços prestados como professora naquele Município.
A parte autora apresenta embargos de declaração, id. 102696191. Proferida decisão de id. 102695898, rejeitando os embargos de declaração opostos pela autora. Expedido ofício à agência da Caixa Econômica Federal no Município de Maruim/SE, id. 102694968, tal medida é atendida conforme documento sigiloso de id. 102694430. Remetidos os autos à Contadoria deste juízo, é apresentado parecer e cálculos de ids. 102695944 e 102694919.
A parte autora apresenta impugnação aos cálculos de id. 102694084, e o INSS requer a dilação de prazo para manifestação. Proferida decisão de id. 102695652, indeferindo a impugnação apresentada pela parte autora e determinando que se aguarde o prazo de manifestação do INSS. Certificado o transcurso do prazo do INSS, id. 102694660. Intimadas as partes para apresentarem suas razões finais, ambas as partes apresentam razões finais escritas, ids. 102695246 e 102694428.
2. Fundamentação. 2.1. Das questões prévias/preliminares 2.1.1. Da preliminar de ausência de causa de pedir. Ratifico a decisão saneadora de id. 102694629, que afastou a preliminar suscitada pelo requerido/INSS, nos seguintes termos:
1. Da preliminar de ausência de causa de pedir. O INSS, em sua contestação de id. 4058500.5374116, suscita a preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, sob a alegação de que a parte autora não especifica os fundamentos de fato e de direito que amparam essa afirmação, limitando-se a transcrever os dispositivos legais que regem o cálculo do salário-de-benefício, sem indicar em que ponto tais regramentos foram inobservados pelo INSS.
No caso, não assiste razão à demandada, uma vez que foi definido o objeto de cognição judicial, o que permitiu o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar ora suscitada. 2.1.2. Da prescrição. Consideram-se como prescritas as diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da súmula n. 85 do STJ e do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. 2.2.
Do mérito. 2.2.1. Do pedido de revisão da RMI do benefício da autora. Pretende a demandante obter a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço como professora, sob o fundamento de que o INSS computou as contribuições previdenciárias em valores menores daqueles realmente efetivadas pelo Município de Maruim/SE. O art. 29, inciso I e 34, inciso I, da Lei n. 8213/91, assim dispõe: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; [...] O município de Maruim foi instado a apresentar os comprovantes de extratos/depósitos bancários com o pagamento salarial pela contraprestação dos serviços realizados pela autora/LUZIA CARDOSO DOS SANTOS na função de professora daquele municipal.
Com a apresentação da documentação, os autos foram remetidos à Contadoria para análise do cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora, sendo solicitado ao expert que informasse se o benefício sofreu a redução reportada na inicial, informando os valores do benefício supostamente devido e daquele então deferido Eis a o parece da Contadoria: "1. Com a juntada da documentação de id. 4058500.7095790, determino a remessa dos autos à Contadoria para verificar o cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora, considerando toda a documentação anexada aos autos, indicando se o benefício da parte autora sofreu a redução reportada na inicial, informando os valores do benefício supostamente devido e daquele então deferido." Em cumprimento ao determinado no despacho retro, informo que a RMI apurada por esta Contadoria diverge da implantada pelo INSS.
Esta Contadoria apurou RMI no valor de R$ 2.525,21, enquanto o INSS implantou o valor de R$ 2.449,07. Seguem cálculos. À consideração superior. Tem-se, desse modo, que a RMI apurada pelo INSS sofreu limitação, considerando que a Contadoria apurou a RMI de R$ 2.525,21 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). A conclusão do expert é impugnada pelo autor, id. 102694084. Todavia, a impugnação reflete mero inconformismo com as conclusões acima, eis que o impugnante/autor não apresenta nenhum argumento técnico que possa desconsiderar o parecer apresentado.
Lado outro, não sobressai qualquer incorreção do parecer apresentado, pelo que deve ser prestigiada a manifestação da Contadoria, como órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, com competência técnica para o exame da matéria que lhe foi submetida. Desse modo, a parte autora faz jus à recomposição da RMI, observando-se os cálculos apresentados pela Contadoria de id. 4058500.7969749. 2.2.2. Do dano moral.
No que concerne à responsabilização civil, é necessária a presença de três requisitos essenciais: a) conduta; b) nexo causal; e c) dano. Sem a presença simultânea dos três elementos, não haverá responsabilidade civil, tampouco dever de indenizar. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não é possível confundi-lo com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, só restando caracterizado quando a dor, o vexame e o sofrimento fogem da normalidade, de modo a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso, apesar do equívoco do INSS ao calcular a RMI do benefício, tal erro não induz, por si só, à ocorrência de dano moral, como pretende a demandante. Conforme entendimento do eg. TRF5, no caso de benefícios previdenciários, o indeferimento ou cancelamento, em regra, não gera dano moral indenizável, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas da sua cessação: PREVIDENCIÁRIO.
3. O dano moral encontra-se previsto entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Consiste esse dano na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, quais sejam, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária.
4. No caso em apreço, no tocante à concessão de indenização por dano moral, o fato do benefício não ter sido imediatamente reativado após a apresentação da defesa administrativa não constitui gravame que justifique reparação desta natureza. A indenização decorrente de dano moral visa ressarcir a ofensa à honra, à imagem, a dor moral. A demora na reativação do benefício, por si só, não é suficiente para a caracterização do alegado dano, sendo imprescindível a prova de que dela decorreu situação extraordinária com gravidade.
O mero aborrecimento, dissabor ou estresse cotidiano não podem ser alçados ao patamar de dano moral. Ausente a existência de provas com relação aos prejuízos desta natureza sofridos pela parte autora, não há como acolher a pretensão.
5. Confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSO: 08032553520184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021; PROCESSO: 08163777020174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022; PROCESSO: 08000032720134058103, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2020); PJE 0800538-21.2016.4.05.8500, Rel.
DES. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2017.
6. O amparo do pleito veiculado na lide em comento implicaria na aceitação de que, diante de qualquer erro no cancelamento/suspensão de benefício, surgiria o inafastável dever de reparação civil do Estado, mediante indenização, o que consubstanciaria uma hipótese de dano in re ipsa, prescindindo-se da efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não seria admissível.
7. Apelação desprovida.
8. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08000403020224058106, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE LIMITE MÉDICO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...]
2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
3. A cessação do auxílio-doença na via administrativa, por si só, não implica direito ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que o benefício venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a Administração agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei e com base no conjunto probatório que lhe foi apresentado. Na verdade, o caso envolve apenas repercussão patrimonial, não tendo a conduta do INSS provocado sentimento de humilhação ou abalo psicológico à falecida.
4. Precedente: TRF5,
PROCESSO Nº 08001900520174058003, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2019.
5. Apelação improvida.
6. Honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 10% (dez por cento) com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), observada a gratuidade da justiça concedida às demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). (PROCESSO: 08079107120184058105, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022) Não há que se falar em indenização por dano moral, na situação em exame, porque, além do mero erro de cálculo da RMI - sem um diferença significativa -, inexiste qualquer outro fato apto a demonstrar menoscabo e/ou atitude que extrapole essa atuação administrativa.
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar o INSS a corrigir a RMI do benefício de aposentadoria da autora, conforme fundamentação acima deduzida e cálculos de id. 102695944; b) pagar as diferenças havidas desde a concessão do benefício, com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. 3.2.
Rejeito o pedido de condenação, a título de danos morais, e julgo improcedente a demandada nessa parte. 3.3. Sem condenação em custas processuais, considerando ser o INSS isento do pagamento dessa verba, nada tendo sido recolhido pela autora, a esse título, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferido. 3.4. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, desde já fixados de forma escalonada, nos seguintes percentuais: i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico equivalente a 200 salários mínimos; ii) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos; iii) 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos; iv) 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 20.000 salários mínimos até 100.000 salários mínimos; v) 1% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 100.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do CPC, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. 3.5.
O percentual específico será aplicado, quando da liquidação do julgado, levando em consideração os parâmetros legais acima consignados, bem como o valor exequendo decorrente dos cálculos que forem homologados pelo Juízo. 3.6. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor que deixou de ganhar, atinente à indenização a título de danos morais, na forma art. 85, §§ 2º, 3º, inc.
I, e 14, e art. 86, todos do CPC. Contudo, tendo em vista o art. 98, § 3º, do CPC, consigno que a execução dessa verba resta sobrestada, até que haja incremento de renda pela sucumbente, no prazo de cinco anos lapso esse contado do trânsito em julgado desta sentença, prova que deve ser feita pela parte a quem couber o crédito. 3.7. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. 3.8.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. 3.9.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Diego de Amorim Vitório no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 570/2025 CR)