SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804376-58.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA TERESINHA ALBUQUERQUE DE SOUZA, MARILENE ALMEIDA RAMOS, MICHELE MORAES SORIANO, NATALICIA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO DE BARROS SALOMAO DAVID, SEBASTIAO SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO FREIRE CUNHA, RACHEL FERREIRA DA SILVA, RODOVAL BEZERRA CABRAL, ROSE MERY PEDROSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando cumprir título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0016987-04.1999.4.05.8300 (99.0016987-5), que versou acerca do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos de seus substituídos.
Houve o trânsito em julgado dos embargos nº 0802880-57.2015.4.05.8300 na data de 07/11/2024, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 110605679). A parte exequente manifestou-se, indicando como devido (após o trânsito dos embargos) o montante de R$ 98.608,68, na data-base 05/2014 (id. 110607208). A parte executada concordou com os cálculos atualizados, indicando como devido, a título de PSS, o montante de R$ 3.741,24, na data-base 05/2014 (id. 110606569).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a parte exequente requereu o montante de R$ 103.834,96, na data-base 05/2014 (id. 110608038). Contudo, nos autos dos embargos à execução nº 0802880-57.2015.4.05.8300, opostos pela UFPE, o Juízo verificou o seguinte: "No caso dos autos, a execução foi proposta no valor total de R$ 103.834,96, tendo a Contadoria apurado o montante de , dos quais devem ser expurgados da conta devido à suspensão do vínculo de analista de Paulo Roberto Freire Cunha, ficando o montante de .
HÁ, portanto, um excesso da ordem de R$ 12.727,50, menor que aquele excesso defendido pela UFPE em sua inicial (R$ 61.595,70). Portanto, os presentes embargos hão de ser julgados parcialmente procedentes. (...) Da sucumbência O valor apontado pela UFPE como suposto excesso de execução foi de R$ 61.595,70. Por outro lado, o valor do excesso de execução encontrado pela Contadoria do Juízo e homologado através desta sentença é de R$ 12.727,50.
Deste modo, a UFPE foi sucumbente na diferença entre o excesso por ela alegado e o excesso reconhecido por este Juízo, que corresponde ao valor econômico de R$ 48.868,20. Em contrapartida, a exequente foi sucumbente no montante do excesso do seu pedido de execução, ou seja, no valor de R$ 12.727,50. Nos moldes do art. 85 do Novo C.P.C. condenam-se ambas as partes em sucumbência recíproca. Na hipótese dos autos, cada parte pagará honorários sucumbenciais à parte adversa em percentual de 10% sobre o valor em que sucumbiu.
3. Dispositivo Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes estes embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 91.107,46, de acordo com os cálculos da Contadoria de identificador 13615395, cálculos estes elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 267/2013, e que ora homologo.
Sem custas ex lege. Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios de sucumbência à luz do art. 85, § 14, c.c. o art. 86, do NCPC, os quais, desde logo (art. 85, § 4º, I, do NCPC), arbitro no percentual de 10% (dez por cento). Em favor da embargante, referido percentual deve incidir na parte em que a UFPE se sagrou vencedora, ou seja, sobre R$ 12.727,50 - excesso efetivamente apurado e homologado - e, em favor dos advogados da embargada na parte em que esta venceu, ou seja, sobre R$ 48.868,20 - parte expurgada do excesso alegado." (Grifos acrescentados).
Posteriormente, o Sindicato interpôs apelação, a qual foi julgada procedente: "Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês entre 16/5/2000 (termo inicial requerido em apelo) e 24/8/2001 (MP nº 2.180-35/2001), bem como para que sejam refeitos os cálculos do substituído processual Paulo Roberto Freire Cunha, mediante fichas financeiras de todo o período exequendo e que refiram unicamente à matrícula nº 011297174 e ao cargo código nº 061006.
Mantida a condenação em honorários conforme estabelecido na sentença, sendo os valores recalculados em face do provimento parcial do recurso. É como voto." Trânsito em julgado em 18/10/2024. A parte exequente atualizou os cálculos diante da nova configuração, apontando como devido o montante de R$ 98.608,68, na data-base 05/2014 (id. 110607404). A UFPE não discordou. Considerando a evolução dos autos, HOMOLOGO a quantia de R$ 98.608,68, na data-base 05/2014, conforme planilha de id. 110607404 e ss.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância.
Isso posto, não verifico tabela organizada quanto aos honorários contratuais, dificultando a adequada compreensão da forma de repartição pretendida. Assim, no prazo concedido ao final da presente decisão, deverá a parte exequente apresentar planilha ou documento equivalente, de forma clara e objetiva, especificando: (i) o percentual dos honorários contratuais; (ii) o identificador da procuração ou avença individual autorizadora; e (iii) a repartição estrita dos valores, não competindo a este Juízo proceder à interpretação dos dados apresentados.
Na hipótese de inércia, os requisitórios serão expedidos integralmente em favor dos beneficiários. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução, cumpre esclarecer que são aqueles fixados nos embargos à execução, inexistindo nova fixação autônoma nesta fase. Na oportunidade, o Juízo condenou ambas as partes em sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios no percentual de 10%, a incidir sobre o valor em que cada parte restou sucumbente.
Nesse contexto, a UFPE sustentou como correto o montante de R$ 42.631,66, ao passo que a parte exequente apresentou como devido o valor de R$ 103.834,96 (data-base 05/2014): Com a posterior homologação, a sucumbência das partes pode ser sintetizada da seguinte forma: Parte Valor defendido Valor homologado Valor em que cada uma sucumbiu (base de cálculo) Honorários da fase de execução (10%) Exequente R$ 103.834,96R$ 98.608,68R$ 5.226,28R$ 522,63 UFPE R$ 42.631,66R$ 98.608,68R$ 55.977,02R$ 5.597,70 A sucumbência devida por exequente deverá observar o comparativo entre a planilha homologada (id. 110607404) e a da petição inicial (id. 110607307), destacando-se do requisitório referente ao valor principal, devendo o destaque ser realizado em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ n. 26.***.***/0001-01), adotando-se procedimento similar ao que se utiliza para fins de retenção dos honorários contratuais (observando-se que nesse caso o beneficiário é o Conselho Curador).
A importância devida pela UFPE será rateada nos seguintes moldes (id. 110607208): "(1) 75% (setenta e cinco por cento) para WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na OAB/RS sob nº 1.419 e registrada no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-86; e, (2) 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) para CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na OAB/PE sob nº 886 e registrada no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-15. (3) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) para Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia, inscrita na OAB/PE sob nº 3.063 e registrada no CNPJ sob nº 33.***.***/0001-24." Determino a retenção do montante de R$ 3.741,24, referente ao Plano de Seguridade Social (PSS), na data-base 05/2014, consoante parecer técnico acostado pelo executado (id. 110607309).
Decorrido o prazo para oposição de Embargos de Declaração, expeçam-se as RPVs. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes. Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais.
Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804376-58.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 16:24 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 13:46 Recife, 9 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804376-58.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA TERESINHA ALBUQUERQUE DE SOUZA, MARILENE ALMEIDA RAMOS, MICHELE MORAES SORIANO, NATALICIA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO DE BARROS SALOMAO DAVID, SEBASTIAO SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO FREIRE CUNHA, RACHEL FERREIRA DA SILVA, RODOVAL BEZERRA CABRAL, ROSE MERY PEDROSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem os autos conclusos. Recife, data da validação. Gab.10.11