PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804380-95.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e outros EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de habilitação formulado por Maria Olivia Correia da Conceição, Leonardo Correia de Melo e Alexandro Correia de Melo para suceder o falecido ANTONIO CORREIA DE MELO no processo em epígrafe. Ao pedido, anexaram documentos, dentre os quais, cópia de documentos de identificação, certidão de óbito e declaração de serem os únicos herdeiros.(Id nº 114624534 e seus anexos) Intimada, a UFPE se opôs, alegando, em síntese, haver: a) prescrição, pelo transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do falecimento do exequente substituído e a do requerimento de habilitação dos sucessores; b) ilegitimidade e falta de capacidade processual do falecido, ao argumento de o processo de execução ter sido movido após o seu óbito, destacando, ainda, que, segundo a jurisprudência, o falecimento anterior à propositura da ação/execução obstar a regularização ulterior do pólo da demanda; e que, com a morte, extinguem-se automaticamente os efeitos do mandato do advogado, nos termos do Código Civil, razão pela qual a execução não poderia ter sido movida por pessoa sem capacidade processual.(id nº 161959241) Vieram-me os autos conclusos.
2. É cediço que, por ocasião do óbito, o direito a que fazia jus o de cujus é transferido para os seus sucessores, pois, à luz da norma contida no art. 1784 do CC, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". A propósito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, em caso de morte da parte, ocorre a suspensão do prazo prescricional até a regularização do polo demanda, que, como sabido, dá-se por meio do procedimento de habilitação dos herdeiros/sucessores/espólio, não tendo a lei, contudo, estabelecido prazo determinado para a promoção do mencionado procedimento.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgado do STJ que demonstram a sua jurisprudência pacífica quanto ao tema: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1843437 / CE RECURSO ESPECIAL 2019/0310668-0, Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2019). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, E 267 DO CPC DE 1973.
ARTS. 196 E 199 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Nesse sentido, entre outros: REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; REsp 1475399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1625947/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Grifo nosso. No mesmo sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS O ÓBITO DA PARTE. BOA-FÉ DO PATRONO NÃO ILIDIDA. RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento desafiado pelo INSS em face da decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição e homologou o pedido de habilitação da sucessora da parte falecida, determinando a reexpedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em seu favor.
2. A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 150 do STF. Contudo, deve-se registrar que a morte da parte suspende o processo, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 265, I, e art. 791, II, do CPC/73 (atuais arts. 313, I, e 921, I, do CPC/2015), o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.
Desse modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. (...)
5. Mantida, pois, a decisão agravada que homologou o ingresso da sucessora da parte falecida na ação de execução. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08128233020194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2020). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTS. 265, I, E 791, II, DO CPC/73 (ART. 313, I, do CPC/2015). PRAZO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, habilitou o agravado, autorizando à instituição bancária que lhe pagasse o crédito depositado mediante RPV em favor de falecida exequente.
2. "A teor do inciso I, do art. 265, e do inciso II, do art. 791, ambos do Código de Processo Civil - CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, descabe cogitar-se acerca da prescrição intercorrente, porque não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais, interpretação extensiva" (TRF5, Proc. nº 9705408483).
3. Incabível a decretação da prescrição da pretensão executória pelo fato da habilitação dos sucessores da autora da ação que veio a óbito não ter ocorrido no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Jurisprudência pacificada do
C. STJ e da Turma Julgadora.
5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08174354520184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/11/2019). Grifo nosso. Nessa linha de ideias, tem-se por irrelevante a alegação de o processo de execução ter sido ajuizado após óbito do servidor. Anote-se, a despeito da morte ser uma das causas de extinção do mandato (art. 682, inc.
II, do CC,) enquanto o advogado mandatário ignorar o falecimento do mandante, reputam-se válidos, à luz do princípio da boa-fé objetiva, os atos processuais praticados pelo causídico (arts. 689 e 692 do CC), os quais, conforme entendimento jurisprudencial, ficam convalidados com a habilitação dos sucessores/espólio. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do TRF5 alinhados ao entendimento do STJ em casos como o dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. (...)
4. O óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve dar-se de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores.
5. É certo que o mandato conferindo poderes ao advogado para representar a parte em Juízo extingue-se com a morte do outorgante, nos termos do art. 1.316, II, do Código Civil, que foi reproduzido no art. 682, II, do Código Civil de 2002, restando inconteste que, por ocasião da proposição da execução, os poderes de representação (do advogado) já se encontravam extintos, considerando que o falecimento do mandatário faz cessar os efeitos do contrato de cunho personalíssimo, ante a extinção da própria personalidade do contratante. (...)
7. Com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1313970/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016;Edcl nos Edcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 18/12/2015; e AgRg no AREsp 462.047/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015;AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018.
8. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário, e, no caso, não tendo a parte agravante alegado má-fé do advogado, relativamente aos atos praticados após o óbito do mandante.
9. Ressalta-se que os herdeiros habilitaram-se nos autos, ratificando todos os atos até então praticados pelos advogados, o que afasta, a princípio, a pretensa ausência de capacidade processual. (...) (PROCESSO: 08036966820194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/03/2020). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS O ÓBITO DA PARTE. BOA-FÉ DO PATRONO NÃO ILIDIDA. RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
3. Não foi detectado vício de representação pelo fato de a execução coletiva ter sido ajuizada após o óbito da exequente então sucedida. É certo que a morte do outorgante acarreta a extinção do mandato, nos termos do art. 1.316, II, do antigo Código Civil, que foi reproduzido no art. 682, II, do Código Civil de 2002. Todavia, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do CC/2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário (STJ - AgRg no AREsp 462.047/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015). Por outro lado, a boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário, não tendo a parte agravante alegado má-fé do advogado, relativamente aos atos praticados após o óbito da servidora até a habilitação da sucessora.
4. A habilitação da herdeira nos autos, ratificando todos os atos até então praticados pelos advogados, afasta, a princípio, a pretensa ausência de capacidade processual. Precedente deste Tribunal no AG 0816580-66.2018.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), Quarta Turma, Data do Julgamento 20/06/2019.
5. Mantida, pois, a decisão agravada que homologou o ingresso da sucessora da parte falecida na ação de execução. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08128233020194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2020). Grifo nosso. Assim, rejeitam-se a impugnações da UFPE de prescrição, ilegitimidade e falta de capacidade processual do falecido.
3. O Código de Processo Civil autoriza a habilitação promovida pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688, inc. II, CPC). No caso dos autos, verifica-se que o pedido de habilitação encontra-se devidamente instruído, dentre outros documentos, com cópia de documentos de identificação, certidão de óbito e declaração de únicos herdeiros. Noutros termos, tem-se que os requerentes satisfizeram os requisitos exigidos pelo CPC no artigo supramencionado, haja vista que Leonardo Correia de Melo e Alexandro Correia de Melo são filhos que Maria Olivia Correia da Conceição teve com o falecido, todos qualificados como herdeiros necessários.
4.
Posto isso, DEFIRO o pedido de habilitação de Maria Olivia Correia da Conceição, para sucederem o falecido Antônio Correia de Melo, Leonardo Correia de Melo e Alexandro Correia de Melo. O crédito a que faria jus o falecido, será destinado na proporção de 1/3(um terço) para cada um. Fica autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais se houver, nos autos, autorização específica das habilitadas, o que deverá ser verificado pela secretaria por ocasião da expedição.
Autorizo, desde já, a expedição de ofício à Instituição bancária comunicando as habilitações deferidas, se for o caso. Por economia processual, em caso de cancelamento em razão da Lei nº 13.463/2017, fica, desde logo, determinada a reexpedição do requisitório
5. Por fim, não havendo objeções ou requerimentos, suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser arquivados, com baixa. Intimem-se.
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804380-95.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANA NOE CAVALCANTI, AMARO NUNES DE SOUZA, ANIZIO ALVES FEITOSA, ANTONIO CANUTO DA SILVA, ANTONIO CARLOS CAVALCANTI ALMEIDA, ANTONIO CORREIA DE MELO, ANTONIO FRANCISCO GONCALVES, MARIA JOSE DE LIRA FEITOSA MENDES, ADAUTO DE LIRA FEITOSA, MARIA ZILDA DE LIRA FEITOSA, JOSEANE LIRA FEITOSA, JOSE AILTON DE LIRA FEITOSA, ADELSON DE LIRA FEITOSA, JACIRA DE LIRA FEITOZA, MARIA ANA FEITOSA, AMARO VENANCIO DA SILVA, ANDRE RODRIGUES CARNEIRO, ANTONIO DE LIRA FEITOSA, ANTONIO FRANCISCO FERREIRA, ALOISIO LIRA FEITOSA, MARIA JAILMA DE LIRA FEITOSA, GUSTAVO SANTANA DE LIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
1. Face o requerido pela Parte Exequente nas petições de IDs. 113381716 e 114624534, proceda à Secretaria do Juízo com a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para a liberação dos honorários contratuais destacados nos requisitórios apresentados, nos exatos termos da petição de ID. 113381716.
2. Superado o item anterior, intime-se a a UFPE, em 05 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação, requerido na petição identificada sob nº 114624534, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil/2015. Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, do CPC/2015).
3.
Cumpra-se.
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
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6ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
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JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
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Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GUSTAVO SANTANA DE LIRA: HERDEIRO DE ANTONIO DE LIRA FEITOSA (VIDE DESPACHO ID 24344604)
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804380-95.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 02:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 05:29 Recife, 14 de outubro de 2025