PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804383-80.2024.4.05.8500
AUTOR: LUCIVALDA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR - SE11357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Da prescrição relativa à revisão do ato do indeferimento. Alega o INSS, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão do autor para rever o ato do indeferimento do benefício. O argumento apresentado trata da prescrição quinquenal que incidiria sobre o direito de ação do segurado frente o expresso ato de indeferimento, cessação ou cancelamento do benefício previdenciário reclamado junto à autarquia previdenciária, não se referindo à revisão das verbas devidas.
Entretanto, com o julgamento da ADI n. 6.096/DF, que declara a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, é afastada a incidência da prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício com base no pedido na via administrativa indeferido, a fim de resguardar o próprio fundo de direito. Os tribunais pátrios seguem esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013).
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte agravante com o fundamento de que, entre a data do requerimento do benefício na via administrativa em 23/03/2007 e o ajuizamento do feito em 11/07/2014, tinham-se passado mais de 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício com base no pedido na via administrativa indeferido.
10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido.
11. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) E também a TNU, alterando o texto da Súmula 81: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Nesta demanda é discutido o ato do indeferimento do benefício por incapacidade, não havendo, portanto, a incidência de prescrição do direito, como acima exposto.
2. Da prescrição quinquenal. No que tange à prescrição quinquenal arguida, conforme previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula n. 85 do STJ, ocorre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Súmula n. 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Como a presente demanda foi ajuizada em 25/7/2024, cumpre reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes dessa data.
3. Do(s) ponto(s) controvertido(s). Da designação de prova pericial. Nomeação de perito. Fixação dos quesitos do Juízo. Demais providências correlatas. Fixo como pontos controvertidos: a) o estado de incapacidade física ou mental da autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais; b) a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Para esclarecer tais pontos, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito o médico Jhonams Oliveira Cardoso, CRM/SE n. 6.978, especialidades psiquiatria e clínico geral, com endereço eletrônico [email protected].
Caberá ao perito médico responder aos seguintes quesitos, além de outros que vierem a ser apresentadas pelas partes: 1º quesito: qual a profissão declarada pela pessoa examinada? 2º quesito: qual a idade da pessoa examinada? 3º quesito: a pessoa examinada apresenta algum dano físico ou de qualquer outra ordem médica? Qual(is)? (descrever minuciosamente, inclusive o CID, se for o caso) 4º quesito: a resposta ao quesito anterior se baseia em quais evidências? (exame físico, exames anteriores, consultas anteriores etc.) 5º quesito: a parte examinada se encontra incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual?
Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; 6º quesito: em caso de resposta positiva ao quesito anterior: 7º quesito: qual a doença ou sequela de doença que a incapacita? Especificar inclusive o respectivo CID; 8º quesito: qual a data provável do início da incapacidade? Indicar a data de início da doença, ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação; 9º quesito: a incapacidade laborativa da parte autora é de natureza permanente ou temporária?
Em caso de ser temporária, qual a data provável da cessação da incapacidade ou o período mínimo para o seu término? 10º quesito: há incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho? Justificar; 11º quesito: em caso de incapacidade parcial e definitiva, qual o grau de limitação que ela causa à parte pericianda? Explicar de modo detalhado; 12º quesito: a parte examinada é suscetível de recuperação para exercer outras atividades laborativas?
Em caso positivo, especificar quais as atividades. 13º quesito: se a incapacidade for permanente, a parte examinada necessita da assistência contínua de outra pessoa para a realização dos atos comuns da vida, tais como higiene pessoal e alimentar-se? Justificar; 14º quesito: observações finais pertinentes com análise dos documentos/exames apresentados pela parte autora e outros esclarecimentos tidos por necessários pelo perito.
Fixo os honorários periciais no dobro do valor máximo da Tabela de Honorários Periciais da Resolução CJF n. 305/2014 alterada pela Resolução CJF n. 937/2025, considerando o benefício da justiça gratuita deferido e o grau de complexidade da perícia. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, contado tal lapso da realização da perícia, apresentação que poderá ser feita diretamente na Secretaria desta Vara Federal, via protocolo, ou através do endereço eletrônico: [email protected] Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e, se for o caso, para arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) dizer se aceita os honorários periciais ora arbitrados, e se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia (art. 148, inc. II c/c os arts. 144, 145 e 157, do CPC); b) se aceitar o encargo e não se declarar suspeito ou impedido, informar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (orientar o Sr.
Oficial de Justiça para deixar expresso o dia e local estabelecido pelo Sr. Perito na própria certidão de intimação). Deixa-se de determinar a intimação do perito para apresentar currículo e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, incs. II e III, do CPC, em face da existência de prévio cadastro nesta Seção Judiciária. Uma vez indicada a data pelo perito, intimem-se as partes para ciência e, no caso específico da pericianda, para comparecer ao ato munida de todos os exames que já houver realizado a respeito da patologia aqui relatada, e de um documento pessoal de identificação com foto (RG, CNH, CTPS passaporte ou outro válido).
Produzida a prova, intimem-se as partes sobre seu conteúdo, bem como para que informem se há necessidade de esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Se nada for requerido pelas partes a título de esclarecimentos adicionais, libere-se o pagamento dos honorários periciais. Por fim, venham-me os autos conclusos para verificar a necessidade de instrução complementar quanto aos pontos controvertidos.
Intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIVALDA BARROS DOS SANTOS
Advogado
FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR (OAB 11357/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804383-80.2024.4.05.8500
AUTOR: LUCIVALDA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR - SE11357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Do Identificador: 121595541 (...)
2. Cumprida a providência, intime-se o autor, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. (...)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIVALDA BARROS DOS SANTOS
Advogado
FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR (OAB 11357/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0804383-80.2024.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 12:09 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 20:05 , 26 de agosto de 2025