Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA SEGURADORA S/A, VANDA CIRA BATISTA DA SILVA
- Advogados
- EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), DANIEL BRAGA DE SA COSTA (OAB 16192/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804387-62.2015.4.05.8200
REQUERENTE: VANDA CIRA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANDA CIRA BATISTA DA SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, decorrente de título judicial que, na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão para, em razão da invalidez da autora reconhecida a partir de 27/11/2014 (data da aposentadoria por invalidez), determinar à Caixa Seguradora o pagamento à CEF da cobertura securitária relativa ao Contrato de Mútuo Habitacional nº 8.0904.0005626-6, com a consequente quitação do financiamento, bem como para determinar à CEF que desse quitação ao referido contrato e restituísse à autora as parcelas do financiamento vencidas a partir do sinistro, com correção e juros na forma do título.
A sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação da Caixa Seguradora e majorou a verba honorária, sobrevindo o trânsito em julgado. Na fase de cumprimento, a Contadoria Judicial apurou como principal devido pela CEF a quantia de R$ 45.637,00. Quanto aos honorários advocatícios, verificou-se que a Caixa Seguradora já havia depositado montante suficiente à quitação da verba (), superior à condenação fixada e majorada em grau recursal.
