Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804388-72.2014.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de habilitação sucessória requerida por Márcia Maria Souza da Silva, viúva e única dependente previdenciária do extinto servidor Jorge Rodrigues da Silva, falecido em 18.07.2008. A requerente apresentou a declaração de dependente previdenciária (id. 115827689). Intimada, a UFPE apresentou contestação (id. 172214976), sustentando, em síntese, a nulidade da execução e a ilegitimidade do Sindicato, ao argumento de que Jorge Rodrigues da Silva faleceu antes do ajuizamento da fase executiva.
Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição e a necessidade de habilitação de todos os herdeiros. Requereu o indeferimento da habilitação ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254 do STJ.
É o relatório.
Decido. Relativamente ao pedido de sobrestamento, anoto, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte questão: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema 1.254). Na oportunidade, determinou a suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, respeitada, neste último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Não tendo sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial no presente caso, tampouco estando o processo em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, dou seguimento ao feito. As alegações de ilegitimidade do exequente e nulidade do processo de execução também não devem ser acolhidas. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que ocorrido o óbito do servidor no curso da ação coletiva, antes do seu trânsito em julgado (hipótese não abrangida pelo Tema 1.309), tal fato não esvazia a aplicação do título executivo à sua esfera jurídica, sendo lícita a abertura da fase de cumprimento pelos pensionistas e, na sua ausência, pelos sucessores (AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
