Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- Advogados
- MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL), CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO (OAB 7423/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804389-16.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO - AL7423 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA - AL3234
DECISÃO
1. Os embargos de declaração não merecem prosperar uma vez que ausentes, no decisum embargado, quaisquer dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. É que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. É patente que os argumentos empreendidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, e denotam o claro intuito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que somente é admitida em casos excepcionais.
2. Como já decidido repetidas pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024).
3. Ademais, este juízo consignou, expressamente, suas razões de decidir, acerca da sua conclusão no que permite ao entendimento de que a mera participação dos referidos diretores no curso do processo, sem a pratica de atos decisórios, não teria o condão de torna-los impedidos, entendimento este que mantenho integralmente pelas mesmas razões (vide item "7" da decisão de id. 90201795).
4. Dessa forma, registro que a solução integral da controvérsia com fundamento suficiente, como no caso concreto, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que os embargos de declaração apresentados não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, motivo pelo qual os REJEITO, mantendo incólume a sentença/decisão objurgada.
