Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CENTRAL ACUCAREIRA USINA SANTA MARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA (OAB 76432/PR), JOAO ABILIO FERRO BISNETO (OAB 10327/AL), CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR (OAB 4876/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804390-69.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: CENTRAL ACUCAREIRA USINA SANTA MARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA - PR76432 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO ABILIO FERRO BISNETO - AL10327 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR - AL4876
DECISÃO
1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN revogou, em 1º de janeiro de 2024, a delegação dada à CAIXA mediante convênio, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.844 de 20 de janeiro de 1994, para representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa.
2. Assim, com o fim da delegação, a PGFN reassumiu a atuação nas execuções fiscais e processos conexos que, tendo por objeto a dívida ativa do FGTS, eram patrocinados pela CAIXA até 2023.
3.
Ante o exposto, determino a retificação da autuação para excluir a CAIXA e incluir a FAZENDA NACIONAL no polo passivo deste CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
4. Em seguida, vistas à Fazenda Nacional a fim de requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
6. Intimações e providências necessárias. Maceió, 27 de março de 2026.
