EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804392-53.2025.4.05.8000
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875-A
APELADO: KAMILLA MESQUITA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE PAIVA NEVES - MG212750-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE, PARA OUTRA UNIVERSIDADE. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA O INSTITUTO DE ORIGEM DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS DE EVENTUAL MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
CONCESSIVA DO DESLOCAMENTO TAMBÉM SERÃO SUPORTADOS PELA UNIVERSIDADE DE DESTINO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou procedente o pedido para determinar a remoção da servidora lotada na Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/1990, condenando a ré em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que:
1) a sentença padece de nulidade, nos termos do art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a UFMG -- autarquia para a qual foi determinada a remoção da apelada no dispositivo da sentença -- não foi citada no processo, apesar de o chamamento à lide da UFMG ter sido expressamente requerido;
2) a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/1990, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) o deslocamento no âmbito do mesmo quadro de pessoal; (ii) que o dependente viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional; e (iii) a comprovação da necessidade de remoção por junta médica oficial -- sendo que laudos, atestados e exames médicos particulares não substituem a imprescindível perícia a ser realizada pela junta médica oficial --, e que, no caso concreto, a parte autora/dependente não se submeteu à perícia perante a junta médica oficial, razão pela qual não foram preenchidos todos os requisitos legais indispensáveis à concessão da remoção pleiteada;
3) a remoção, tal como disciplinada no caput do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, opera-se exclusivamente "no âmbito do mesmo quadro" de pessoal, ao passo que as universidades federais, por possuírem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988, constituem pessoas jurídicas distintas com quadros de pessoal próprios e autônomos, de modo que o deslocamento de um servidor entre universidades federais diferentes configura hipótese de redistribuição (art. 37 da Lei n. 8.112/1990), e não de remoção, sendo que a redistribuição pressupõe necessariamente o interesse da Administração, sem qualquer previsão legal que autorize a redistribuição compulsória por motivo de saúde;
4) ainda que a pretensão fosse enquadrada como redistribuição, também não seria possível a sua concessão compulsória pelo Poder Judiciário, pois o art. 37 da Lei n. 8.112/1990 exige o interesse da Administração como requisito indispensável e pressupõe a existência de contrapartida de cargo vago na instituição de destino, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo qualquer previsão legal que obrigue as instituições envolvidas a realizarem a redistribuição requerida por iniciativa exclusivamente particular da servidora;
5) na remota hipótese de ser reconhecida a possibilidade de remoção, o deslocamento deve ser deferido em caráter provisório -- e não definitivo --, vinculando-se aos motivos que ensejaram o seu deferimento e assegurando-se à Administração o direito de realizar avaliações médicas periódicas e de determinar o retorno do servidor à unidade de origem quando não mais subsistirem as razões que justificaram o deslocamento.
3. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Kamilla Mesquita Oliveira em face da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), por meio da qual pleiteia sua remoção, na condição de servidora pública, da lotação de origem para a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990.
4. Do exame dos autos, observa-se que a pretensão deduzida na inicial tem por objeto a remoção da servidora do quadro da Universidade Federal de Alagoas para o quadro da Universidade Federal de Minas Gerais. Tal deslocamento, caso deferido, produzirá, necessariamente, efeitos concretos na esfera jurídica de ambas as instituições: a UFAL sofrerá a perda de uma servidora de seu corpo docente, com os reflexos daí decorrentes para o seu planejamento acadêmico e administrativo; a UFMG, por sua vez, será compelida a receber e incorporar a servidora em seus quadros, respondendo pela sua lotação, pela organização de suas atividades de ensino e pela integração da servidora à sua estrutura funcional e remuneratória.
5. Nesse contexto, a eficácia da eventual sentença condenatória não se limita à relação jurídica estabelecida entre a autora e a universidade de origem, alcançando, de forma direta e inevitável, a instituição de destino, que suportará os ônus administrativos decorrentes da determinação judicial sem ter participado da relação processual. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL DE ENSINO. REMOÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE, PARA OUTRO IFE. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA O INSTITUTO DE ORIGEM DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS DE EVENTUAL MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
CONCESSIVA DO DESLOCAMENTO TAMBÉM SERÃO SUPORTADOS PELO IFE DE DESTINO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo único réu, IFBA, contra sentença que julgou procedente o pedido, "a fim de reconhecer o direito do autor à remoção para o IFAL - Campus Maceió, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, assinalando para o IFBA o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que cumpra esta obrigação de fazer, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento".
O apelante alega, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com o IFAL e a nulidade da sentença, para que aquele Instituto seja citado, e, no mérito:
1) ainda que se fosse considerar tratar-se de pedido de redistribuição, também não se enquadra nos requisitos do art. 37 da Lei 8.112/90, uma vez que se exige o interesse da Administração, além do que a escolha por seguir a carreira pública no Instituto de origem foi exclusivamente do apelado, que, inclusive, poderia pedir licença para tratamento de saúde, de modo que, no caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público;
2) a provisoriedade da remoção, enquanto persistir a doença;
3) a existência de tratamento da dependente na localidade de lotação do apelado, além do que a escolha pessoal do autor em assumir um cargo distante de sua residência não pode virar ônus para a Administração;
4) a quebra de isonomia quanto aos outros servidores mais antigos;
5) a impossibilidade de remoção entre instituições federais de ensino diversas, por terem quadros funcionais distintos. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, para cassar a sentença, a fim de que o autor promova a citação do IFAL.
2. O autor/apelado, professor do IFBA desde 2013, atualmente lotado em Juazeiro (BA), ajuizou esta ação apenas contra o referido Instituto Federal de Ensino, pleiteando sua remoção para o IFAL/Maceió, com base no art. 36, III, b, da Lei 8.112/90, por motivo de saúde de sua mãe e dele próprio, tendo em vista a falta de resposta do IFBA ao respectivo requerimento administrativo.
3. Na sentença, o juiz singular rejeitou preliminar arguida na contestação, entendendo que "a participação da instituição de ensino de destino na lide é dispensável, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista que a remoção pretendida pela parte autora independe do interesse da Administração e da existência de vaga". O apelante, por sua vez, ratificou em seu recurso que "a instituição de destino possui interesse direto no deslinde da questão e suportará os efeitos da decisão, caso esta seja favorável à pretensão da parte autora", bem como que "a remoção (...), ainda que por motivo de saúde, não pode ser determinada sem que a instituição de destino tenha a oportunidade de se manifestar, sobretudo em relação à existência de vagas, condições de trabalho e alocação de pessoal, considerando o impacto administrativo que uma remoção (...) pode causar", ressaltando ainda que "a exclusão do IFAL da presente demanda prejudica seu direito de defesa".
4. Tem razão o recorrente. De fato, ambos os institutos federais de ensino suportarão os efeitos de eventual manutenção da decisão concessiva do pedido formulado na inicial, ainda que a pretendida remoção independa do interesse administrativo dos dois ou da existência de vaga no IF de destino: o IFBA, porque perderá um servidor; e o IFAL, porque receberá um novo e terá de aloca-lo no seu corpo discente e na sua estrutura funcional, ficando, claro, responsável pela sua remuneração e demais vinculações administrativas.
Considerando, pois, que a eventual remoção do servidor afetará a esfera jurídica de interesse não apenas do IFBA, mas também do IFAL, a eficácia da sentença depende da presença na lide de ambos, não bastando, para tanto, que apenas o instituto de origem figure no polo passivo da demanda, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o art. 114 do CPC. Sobre o ponto, já decidiu o TRF3 ser "imprescindível a participação da instituição de ensino para a qual a agravante pretende a remoção, eis que decisão judicial terá repercussão em sua esfera administrativa, cabendo a esta o cumprimento de eventual decisão judicial em favor da parte agravante" (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004374-17.2021.4.03.0000, TRF3, DJEN DATA: 31/05/2022).
5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar que o autor requeira a citação do IFAL, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC. (PROCESSO: 08128737320234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025)"
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e requerer a citação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804392-53.2025.4.05.8000
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875-A
APELADO: KAMILLA MESQUITA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE PAIVA NEVES - MG212750-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou procedente o pedido para determinar a remoção da servidora lotada na Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/1990, condenando a ré em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que:
1) a sentença padece de nulidade, nos termos do art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a UFMG -- autarquia para a qual foi determinada a remoção da apelada no dispositivo da sentença -- não foi citada no processo, apesar de o chamamento à lide da UFMG ter sido expressamente requerido;
2) a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/1990, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) o deslocamento no âmbito do mesmo quadro de pessoal; (ii) que o dependente viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional; e (iii) a comprovação da necessidade de remoção por junta médica oficial -- sendo que laudos, atestados e exames médicos particulares não substituem a imprescindível perícia a ser realizada pela junta médica oficial --, e que, no caso concreto, a parte autora/dependente não se submeteu à perícia perante a junta médica oficial, razão pela qual não foram preenchidos todos os requisitos legais indispensáveis à concessão da remoção pleiteada;
3) a remoção, tal como disciplinada no caput do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, opera-se exclusivamente "no âmbito do mesmo quadro" de pessoal, ao passo que as universidades federais, por possuírem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988, constituem pessoas jurídicas distintas com quadros de pessoal próprios e autônomos, de modo que o deslocamento de um servidor entre universidades federais diferentes configura hipótese de redistribuição (art. 37 da Lei n. 8.112/1990), e não de remoção, sendo que a redistribuição pressupõe necessariamente o interesse da Administração, sem qualquer previsão legal que autorize a redistribuição compulsória por motivo de saúde;
4) ainda que a pretensão fosse enquadrada como redistribuição, também não seria possível a sua concessão compulsória pelo Poder Judiciário, pois o art. 37 da Lei n. 8.112/1990 exige o interesse da Administração como requisito indispensável e pressupõe a existência de contrapartida de cargo vago na instituição de destino, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo qualquer previsão legal que obrigue as instituições envolvidas a realizarem a redistribuição requerida por iniciativa exclusivamente particular da servidora;
5) na remota hipótese de ser reconhecida a possibilidade de remoção, o deslocamento deve ser deferido em caráter provisório -- e não definitivo --, vinculando-se aos motivos que ensejaram o seu deferimento e assegurando-se à Administração o direito de realizar avaliações médicas periódicas e de determinar o retorno do servidor à unidade de origem quando não mais subsistirem as razões que justificaram o deslocamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804392-53.2025.4.05.8000
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875-A
APELADO: KAMILLA MESQUITA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE PAIVA NEVES - MG212750-A
VOTO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Kamilla Mesquita Oliveira em face da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), por meio da qual pleiteia sua remoção, na condição de servidora pública, da lotação de origem para a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. Do exame dos autos, observa-se que a pretensão deduzida na inicial tem por objeto a remoção da servidora do quadro da Universidade Federal de Alagoas para o quadro da Universidade Federal de Minas Gerais.
Tal deslocamento, caso deferido, produzirá, necessariamente, efeitos concretos na esfera jurídica de ambas as instituições: a UFAL sofrerá a perda de uma servidora de seu corpo docente, com os reflexos daí decorrentes para o seu planejamento acadêmico e administrativo; a UFMG, por sua vez, será compelida a receber e incorporar a servidora em seus quadros, respondendo pela sua lotação, pela organização de suas atividades de ensino e pela integração da servidora à sua estrutura funcional e remuneratória.
Nesse contexto, a eficácia da eventual sentença condenatória não se limita à relação jurídica estabelecida entre a autora e a universidade de origem, alcançando, de forma direta e inevitável, a instituição de destino, que suportará os ônus administrativos decorrentes da determinação judicial sem ter participado da relação processual. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL DE ENSINO. REMOÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE, PARA OUTRO IFE. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA O INSTITUTO DE ORIGEM DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS DE EVENTUAL MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
CONCESSIVA DO DESLOCAMENTO TAMBÉM SERÃO SUPORTADOS PELO IFE DE DESTINO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo único réu, IFBA, contra sentença que julgou procedente o pedido, "a fim de reconhecer o direito do autor à remoção para o IFAL - Campus Maceió, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, assinalando para o IFBA o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que cumpra esta obrigação de fazer, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento".
O apelante alega, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com o IFAL e a nulidade da sentença, para que aquele Instituto seja citado, e, no mérito:
1) ainda que se fosse considerar tratar-se de pedido de redistribuição, também não se enquadra nos requisitos do art. 37 da Lei 8.112/90, uma vez que se exige o interesse da Administração, além do que a escolha por seguir a carreira pública no Instituto de origem foi exclusivamente do apelado, que, inclusive, poderia pedir licença para tratamento de saúde, de modo que, no caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público;
2) a provisoriedade da remoção, enquanto persistir a doença;
3) a existência de tratamento da dependente na localidade de lotação do apelado, além do que a escolha pessoal do autor em assumir um cargo distante de sua residência não pode virar ônus para a Administração;
4) a quebra de isonomia quanto aos outros servidores mais antigos;
5) a impossibilidade de remoção entre instituições federais de ensino diversas, por terem quadros funcionais distintos. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, para cassar a sentença, a fim de que o autor promova a citação do IFAL.
2. O autor/apelado, professor do IFBA desde 2013, atualmente lotado em Juazeiro (BA), ajuizou esta ação apenas contra o referido Instituto Federal de Ensino, pleiteando sua remoção para o IFAL/Maceió, com base no art. 36, III, b, da Lei 8.112/90, por motivo de saúde de sua mãe e dele próprio, tendo em vista a falta de resposta do IFBA ao respectivo requerimento administrativo.
3. Na sentença, o juiz singular rejeitou preliminar arguida na contestação, entendendo que "a participação da instituição de ensino de destino na lide é dispensável, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista que a remoção pretendida pela parte autora independe do interesse da Administração e da existência de vaga". O apelante, por sua vez, ratificou em seu recurso que "a instituição de destino possui interesse direto no deslinde da questão e suportará os efeitos da decisão, caso esta seja favorável à pretensão da parte autora", bem como que "a remoção (...), ainda que por motivo de saúde, não pode ser determinada sem que a instituição de destino tenha a oportunidade de se manifestar, sobretudo em relação à existência de vagas, condições de trabalho e alocação de pessoal, considerando o impacto administrativo que uma remoção (...) pode causar", ressaltando ainda que "a exclusão do IFAL da presente demanda prejudica seu direito de defesa".
4. Tem razão o recorrente. De fato, ambos os institutos federais de ensino suportarão os efeitos de eventual manutenção da decisão concessiva do pedido formulado na inicial, ainda que a pretendida remoção independa do interesse administrativo dos dois ou da existência de vaga no IF de destino: o IFBA, porque perderá um servidor; e o IFAL, porque receberá um novo e terá de aloca-lo no seu corpo discente e na sua estrutura funcional, ficando, claro, responsável pela sua remuneração e demais vinculações administrativas.
Considerando, pois, que a eventual remoção do servidor afetará a esfera jurídica de interesse não apenas do IFBA, mas também do IFAL, a eficácia da sentença depende da presença na lide de ambos, não bastando, para tanto, que apenas o instituto de origem figure no polo passivo da demanda, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o art. 114 do CPC. Sobre o ponto, já decidiu o TRF3 ser "imprescindível a participação da instituição de ensino para a qual a agravante pretende a remoção, eis que decisão judicial terá repercussão em sua esfera administrativa, cabendo a esta o cumprimento de eventual decisão judicial em favor da parte agravante" (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004374-17.2021.4.03.0000, TRF3, DJEN DATA: 31/05/2022).
5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar que o autor requeira a citação do IFAL, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC. (PROCESSO: 08128737320234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) Este o quadro, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e requerer a citação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804392-53.2025.4.05.8000
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875-A
APELADO: KAMILLA MESQUITA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE PAIVA NEVES - MG212750-A
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal