Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SILVIA REGINA UCHOA DE MORAES
- Advogados
- SANDRA RODRIGUES BARBOZA (OAB 25969/PE), FELIPE BEZERRA MENEZES (OAB 30888/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804396-97.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JEA LABORATORIO RECIFE LTDA, SILVIA REGINA UCHOA DE MORAES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE30888 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRA RODRIGUES BARBOZA - PE25969
DECISÃO
Como não foram indicados meios para o prosseguimento do feito, proceda a Secretaria à suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e parágrafo primeiro do CPC, ficando, desde já, após o seu decurso, determinado o automático arquivamento dos autos, se, nesse lapso temporal, não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo segundo, do CPC), iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo quarto, do CPC).
Enquanto não consumada a prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, se o(a) exequente indicar, de modo específico, bem penhorável, ficando, desde já, advertido(a) de que requerimentos genéricos ou pedidos de medidas que não se revelem efetivamente úteis para a execução não terão o condão de alterar o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, se qualquer das partes a invocar, desarquive-se o processo, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos.
Recife, data da validação Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
