PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804400-97.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TURQUESA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO - SE2484
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DECISÃO
A parte exequente opõe embargos de declaração, aduzindo haver omissão na decisão de Id 88771796, quanto ao fato de que o Juízo da recuperação judicial declarou essenciais apenas alguns bens e que não caberia a aquele exclusivamente declarar a essencialidade, não existindo impedimento legal ou judicial para a penhora de bens do devedor, especialmente unidades imobiliária objeto de oferta ao público, o que seria o caso da matricula 28.511 (Id 88770808).
Tempestivos os embargos deles o conheço. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destaque-se que os vícios mencionados pelo dispositivo devem ser internos ao julgado, ou seja, inadequações na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a questão em conformidade com a sua tese, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Acresça-se somente que há fortes elementos nos autos a indicar que a empresa devedora exerce exclusivamente atividade de compra e venda e incorporação ou construção de imóveis destinados à venda. Nesse sentido, a Fazenda Nacional possui orientações internas editadas no âmbito da PGFN em sentido contrário ao defendido neste caso.
Não fosse isso o suficiente, depreende-se da análise da matrícula do imóvel 28.511 (Id 109299330) averbação do regime de afetação (AV-13), estando regido pelo art. 31-A e 31.B da Lei 4.591/64: Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. [...] Art. 31-B.
Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) [...]
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Não tendo sido indicada medida que efetivamente impulsione o feito, remetam-se os autos a fase do art. 40 da LEF.