EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804402-22.2015.4.05.8300 APELANTE: ALCIDESIO DA SILVA CABRAL, ALCIONE VALENCA DA NOBREGA PORTELA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALBANIZA MARIA RIBEIRO PESTANA, ALBERTINA CONCEICAO DA SILVA, ALCIONE ALVES RIBEIRO DUARTE LIMA, ALDO EUSEBIO DE ABREU, ALEXANDRA CAVALCANTI DE FREITAS, ALEXANDRINA MARIA PINTO DA SILVA, ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE JOSE DA SILVA PARAISO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ALCIDESIO DA SILVA CABRAL, ALCIONE VALENCA DA NOBREGA PORTELA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALBANIZA MARIA RIBEIRO PESTANA, ALBERTINA CONCEICAO DA SILVA, ALCIONE ALVES RIBEIRO DUARTE LIMA, ALDO EUSEBIO DE ABREU, ALEXANDRA CAVALCANTI DE FREITAS, ALEXANDRINA MARIA PINTO DA SILVA, ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE JOSE DA SILVA PARAISO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES DE PSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE e pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que homologou os valores da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, porém, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806294-58.2020.4.05.0000.
Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte embargante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), "nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC, em face da parte embargada haver sucumbido na menor parte do pedido, considerando a simplicidade da demanda e os princípios da proporcionalidade/razoabilidade" (id. 2075561).
2. Em suas razões recursais, o Sindicato (id. 2075468) sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada para afastar a apuração das diferenças a junho de 1998 e para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
3. Por sua vez, a UFPE alega a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, considerando que o cálculo não efetuou a compensação com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8,627/93 e alegando a incorreção da metodologia de cálculo do PSS.
4. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela UFPE, referentes ao processo de execução n.º 0803107-47.2015.4.05.8300 (0015568-85.1995.4.05.8300) que tem como base o título executivo constituído na Ação Coletiva n.º 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300).
5. Preliminarmente, registre-se a impossibilidade de conhecer das questões sobre a prescrição e a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, que estão sendo discutidas no Agravo de Instrumento nº 0806294-58.2020.4.05.0000.
6. Desse modo, o recurso da UFPE deve ser parcialmente conhecido, apenas no tocante à metodologia de cômputo do PSS.
7. No caso, a UFPE executada defende que o correto é descontar o PSS em cada parcela devida antes de aplicar os juros, alegando que a Universidade não pode pagar ao servidor juros de mora sobre verba destinada a ela própria.
8. Acerca do tema, o entendimento das 7ª, 4ª e 2ª Turmas desta Corte é no sentido de que os juros de mora não incidem sobre valores devidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), porquanto não se incorporam ao patrimônio do servidor. Pensar de modo diverso ensejaria, por via de arrastamento, o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AG/CE nº 0812932-68.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª T., j. 18/02/2025; AG/PE nº 0800163-62.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma, j. 21/05/2024; AG/PE nº 0815637-73.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 05/03/2024; AG/PE nº 0813580-48.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª T., 28/02/2025; e AG/PE nº 0814595-57.2021.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 27/09/2022.
9. No ponto, a decisão deve ser reformada a fim de determinar o afastamento da base de cálculo dos juros de mora os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS).
10. Quanto ao recurso da parte exequente/embargada, a controvérsia diz respeito à limitação temporal a junho de 1998 e aos honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte embargante.
11. No que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, não assiste razão ao Sindicato. Esta Corte já decidiu que a data limite a ser observada "para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP nº 1.704/1998" (TRF5, EDAG/PE nº 08085691920164050000, Rel.
Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Primeira Turma, Julgamento: 18/03/2020). Na mesma linha: PROCESSO: 08077144020164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024; PROCESSO: 08163179720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023.
12. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, o Juízo recorrido fixou a verba em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
13. Acerca da apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cumpre destacar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.906.623, REsp 1.906.618, REsp 1.850.512 e REsp 1.877.883), analisou a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, e fixou as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
14. Nesse contexto, não se tratando de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, a condenação no pagamento de honorários advocatícios impõe a aplicação dos percentuais fixados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece escala gradativa de avaliação, considerando-se o número de salários mínimos a que corresponde o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, repelindo-se a aplicação do critério de apreciação equitativa pelo Juiz.
15. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's nº 1.648.238/RS e nº 1.650.588/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973), firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a incidência da Súmula 345/STJ, razão pela qual são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação.
16. In casu, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, e considerando que se trata de execução de ação coletiva, os honorários advocatícios devidos pela UFPE devem ser arbitrados com base no art. 85, § 3º, do CPC, nos percentuais mínimos ali previstos, a serem calculados sobre o valor executado. Precedentes: TRF5. 1ª Turma. Processo nº 0806225-85.2016.4.05.8400 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado.
Data da Assinatura: 02/02/2023.
17. Recurso da UFPE parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos da fundamentação. [15]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804402-22.2015.4.05.8300 APELANTE: ALCIDESIO DA SILVA CABRAL, ALCIONE VALENCA DA NOBREGA PORTELA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALBANIZA MARIA RIBEIRO PESTANA, ALBERTINA CONCEICAO DA SILVA, ALCIONE ALVES RIBEIRO DUARTE LIMA, ALDO EUSEBIO DE ABREU, ALEXANDRA CAVALCANTI DE FREITAS, ALEXANDRINA MARIA PINTO DA SILVA, ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE JOSE DA SILVA PARAISO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ALCIDESIO DA SILVA CABRAL, ALCIONE VALENCA DA NOBREGA PORTELA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALBANIZA MARIA RIBEIRO PESTANA, ALBERTINA CONCEICAO DA SILVA, ALCIONE ALVES RIBEIRO DUARTE LIMA, ALDO EUSEBIO DE ABREU, ALEXANDRA CAVALCANTI DE FREITAS, ALEXANDRINA MARIA PINTO DA SILVA, ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE JOSE DA SILVA PARAISO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, em benefício de ALCIDESIO DA SILVA CABRAL e outros, e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que homologou os valores da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, porém, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806294-58.2020.4.05.0000.
Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte embargante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), "nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC, em face da parte embargada haver sucumbido na menor parte do pedido, considerando a simplicidade da demanda e os princípios da proporcionalidade/razoabilidade" (id. 2075561). Em suas razões recursais, o Sindicato (id. 2075468) sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada para afastar a apuração das diferenças a junho de 1998 e para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Por sua vez, a UFPE alega a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, considerando que o cálculo não efetuou a compensação com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8,627/93 e alegando a incorreção da metodologia de cálculo do PSS. Com contrarrazões apresentadas pelo Sindicato, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido. [15]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804402-22.2015.4.05.8300 APELANTE: ALCIDESIO DA SILVA CABRAL, ALCIONE VALENCA DA NOBREGA PORTELA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALBANIZA MARIA RIBEIRO PESTANA, ALBERTINA CONCEICAO DA SILVA, ALCIONE ALVES RIBEIRO DUARTE LIMA, ALDO EUSEBIO DE ABREU, ALEXANDRA CAVALCANTI DE FREITAS, ALEXANDRINA MARIA PINTO DA SILVA, ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE JOSE DA SILVA PARAISO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ALCIDESIO DA SILVA CABRAL, ALCIONE VALENCA DA NOBREGA PORTELA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALBANIZA MARIA RIBEIRO PESTANA, ALBERTINA CONCEICAO DA SILVA, ALCIONE ALVES RIBEIRO DUARTE LIMA, ALDO EUSEBIO DE ABREU, ALEXANDRA CAVALCANTI DE FREITAS, ALEXANDRINA MARIA PINTO DA SILVA, ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE JOSE DA SILVA PARAISO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela UFPE, referentes ao processo de execução n.º 0803107-47.2015.4.05.8300 (0015568-85.1995.4.05.8300) que tem como base o título executivo constituído na Ação Coletiva n.º 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300). Preliminarmente, registre-se a impossibilidade de conhecer das questões sobre a prescrição e a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, que estão sendo discutidas no Agravo de Instrumento nº 0806294-58.2020.4.05.0000.
Desse modo, o recurso da UFPE deve ser parcialmente conhecido, apenas no tocante à metodologia de cômputo do PSS. No caso, a Fazenda Pública executada defende que o correto é descontar o PSS em cada parcela devida antes de aplicar os juros, alegando que a Universidade não pode pagar ao servidor juros de mora sobre verba destinada a ela própria. Acerca do tema, o entendimento das 7ª, 4ª e 2ª Turmas desta Corte é no sentido de que os juros de mora não incidem sobre valores devidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), porquanto não se incorporam ao patrimônio do servidor.
Pensar de modo diverso ensejaria, por via de arrastamento, o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AG/CE nº 0812932-68.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª T., j. 18/02/2025; AG/PE nº 0800163-62.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma, j. 21/05/2024; AG/PE nº 0815637-73.2023.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 05/03/2024; AG/PE nº 0813580-48.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª T., 28/02/2025; e AG/PE nº 0814595-57.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 27/09/2022. No ponto, a decisão deve ser reformada a fim de determinar o afastamento da base de cálculo dos juros de mora os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS).
Quanto ao recurso da parte exequente/embargada, a controvérsia diz respeito à limitação temporal a junho de 1998 e aos honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte embargante. No que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, não assiste razão ao Sindicato. Esta Corte já decidiu que a data limite a ser observada "para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP nº 1.704/1998" (TRF5, EDAG/PE nº 08085691920164050000, Rel.
Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Primeira Turma, Julgamento: 18/03/2020). Na mesma linha: PROCESSO: 08077144020164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024; PROCESSO: 08163179720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, o Juízo recorrido fixou a verba em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Acerca da apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cumpre destacar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.906.623, REsp 1.906.618, REsp 1.850.512 e REsp 1.877.883), analisou a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, e fixou as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesse contexto, não se tratando de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, a condenação no pagamento de honorários advocatícios impõe a aplicação dos percentuais fixados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece escala gradativa de avaliação, considerando-se o número de salários mínimos a que corresponde o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, repelindo-se a aplicação do critério de apreciação equitativa pelo Juiz.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's nº 1.648.238/RS e nº 1.650.588/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973), firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a incidência da Súmula 345/STJ, razão pela qual são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação. In casu, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, e considerando que se trata de execução de ação coletiva, os honorários advocatícios devidos pela UFPE devem ser arbitrados com base no art. 85, § 3º, do CPC, nos percentuais mínimos ali previstos, a serem calculados sobre o valor executado.
Precedentes: TRF5. 1ª Turma. Processo nº 0806225-85.2016.4.05.8400 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado. Data da Assinatura: 02/02/2023.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso da UFPE e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento; e dou parcial provimento à apelação da parte exequente, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. [15]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804402-22.2015.4.05.8300 APELANTE: ALCIDESIO DA SILVA CABRAL, ALCIONE VALENCA DA NOBREGA PORTELA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALBANIZA MARIA RIBEIRO PESTANA, ALBERTINA CONCEICAO DA SILVA, ALCIONE ALVES RIBEIRO DUARTE LIMA, ALDO EUSEBIO DE ABREU, ALEXANDRA CAVALCANTI DE FREITAS, ALEXANDRINA MARIA PINTO DA SILVA, ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE JOSE DA SILVA PARAISO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ALCIDESIO DA SILVA CABRAL, ALCIONE VALENCA DA NOBREGA PORTELA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALBANIZA MARIA RIBEIRO PESTANA, ALBERTINA CONCEICAO DA SILVA, ALCIONE ALVES RIBEIRO DUARTE LIMA, ALDO EUSEBIO DE ABREU, ALEXANDRA CAVALCANTI DE FREITAS, ALEXANDRINA MARIA PINTO DA SILVA, ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE JOSE DA SILVA PARAISO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação da UFPE e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, e em dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.