PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804407-77.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA MARIA LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM DESNECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 309 DA TNU. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO FUNDADO APENAS NA RENDA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO DA FUNASA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804407-77.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA MARIA LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804407-77.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA MARIA LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A
VOTO
1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela FUNASA e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio não usufruídos e fixando critérios de cálculo.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA LEMOS
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804407-77.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA MARIA LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sessão de Julgamento_Turma Recursal (Quinta-Feira) Tipo: Presencial Data inicial: 18-06-2026 Data final: Hora inicial: 14:00 Número do processo: 0804407-77.2020.4.05.8200 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: 2ª Relatoria da 1ª TR/PB Partes: Solicitações de SO até 3 dias úteis antes da Sessão. Informações - link https://l1nq.com/yA6nt
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2. Em suas razões recursais o ente público pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, a inexistência de direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, ao argumento de ausência de previsão legal fora da hipótese de falecimento do servidor, bem como a impossibilidade de desaverbação de período já utilizado para aposentadoria, invocando o princípio do ato jurídico perfeito e vedação ao bis in idem, além de sustentar critérios restritivos quanto à base de cálculo.
A parte autora, por sua vez, recorre sustentando a necessidade de concessão da justiça gratuita, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência é suficiente e não afastada pelos elementos dos autos, bem como pugna pela ampliação da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, com a inclusão de verbas percebidas em atividade, em especial o auxílio-alimentação, à luz de precedentes da TNU e dos tribunais superiores.
3. Quanto ao recurso da FUNASA não merece prosperar.
4. A sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o servidor público federal faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem utilizada validamente para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Na situação em julgamento, restou demonstrado que parte do período foi indevidamente utilizado para fins de aposentadoria, sendo desnecessário seu cômputo, o que autoriza a conversão em pecúnia.
6. As alegações recursais da FUNASA, portanto, não infirmam os fundamentos da sentença.
7. Quanto ao recurso da parte autora merece parcial provimento.
8. A sentença indeferiu o benefício da justiça gratuita com fundamento exclusivo na renda bruta da parte autora, superior ao teto do RGPS.
9. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, firmou orientação no sentido de que a análise do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo insuficiente a utilização de parâmetros abstratos, como o nível de renda isoladamente considerado.
10. Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção legal somente cede diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, não bastando a mera aferição da renda bruta da parte requerente.
11. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou, mediante documentos, que sua renda líquida mensal, após o desconto das despesas fixas e essenciais -- incluindo plano de saúde, financiamentos e despesas correntes --, resulta em saldo praticamente inexistente (R$ 60,81), o que torna evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
12. Nesse contexto, além da declaração de insuficiência, não há elementos robustos que afastem a presunção legal, razão pela qual a negativa do benefício não se sustenta.
13. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para conceder o benefício da justiça gratuita.
14. A sentença excluiu o auxílio-alimentação da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, por considerá-lo verba indenizatória, com fundamento na jurisprudência majoritária do STJ à época do julgamento de primeira instância.
15. Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 309, firmou a tese de que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia, por se tratar de verba percebida durante o período considerado como de efetivo exercício.
16. Tal orientação parte da premissa de que, durante o gozo da licença-prêmio (período considerado como de efetivo exercício), o servidor faria jus ao recebimento da referida verba, razão pela qual deve integrar a base indenizatória.
17. Assim, impõe-se a reforma da sentença para determinar a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, em conformidade com o Tema 309 da TNU.
18. A parte autora requer ainda, de forma genérica, que todas as verbas percebidas em atividade integrem a base de cálculo, o que abrangeria, além do auxílio-alimentação já deferido, o adicional de insalubridade, o auxílio saúde suplementar e a gratificação por função comissionada/cargo em comissão. Esse pedido, contudo, não merece acolhimento. O adicional de insalubridade possui natureza não permanente, pois não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, conforme entendimento firmado pelo STF (RE n. 593.068) e reiterado pelo STJ.
O auxílio saúde suplementar possui natureza indenizatória, na forma do art. 230, caput, parte final, da Lei n. 8.112/1990, que o define como ressarcimento parcial de despesas do servidor com planos privados de assistência à saúde, não integrando a remuneração propriamente dita. A gratificação por função comissionada ou cargo em comissão, por sua vez, tem caráter transitório e precário, não se incorporando à remuneração de forma permanente, razão pela qual não deve compor a base de cálculo de indenização de natureza permanente como a licença-prêmio.
Tais verbas, portanto, são excluídas da base de cálculo da conversão em pecúnia, mantendo-se a sentença nesse aspecto.
19. A parte autora também requer a reforma da sentença para que seja declarada, desde logo, a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, todavia, sem razão.
20. Conforme consignado na sentença, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte ré quanto ao pedido de não incidência de imposto de renda, por se tratar de relação jurídico-tributária que envolve o contribuinte e a Fazenda Nacional, não sendo o ente demandado parte legítima para responder diretamente por tal pretensão, motivo pelo qual houve extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse ponto.
21. Ademais, restou destacado que a questão pode ser tratada no momento oportuno, na fase de cumprimento do julgado ou por via própria, inclusive com possibilidade de reconhecimento administrativo da eventual isenção ou não incidência, conforme a legislação aplicável.
22. Assim, não há como acolher o pleito recursal da autora nesse ponto, devendo ser mantida a sentença.
23.
Diante do exposto, é o caso de se negar provimento ao recurso da FUNASA e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804407-77.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA MARIA LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da FUNASA e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para conceder à promovente o benefício da justiça gratuita e determinar a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Condenação do ente público pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.