PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804408-42.2018.4.05.8100 REQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, COSMO JOSE DE SOUZA, CREUSA MARIA ROQUE DOS SANTOS, ELISANGELA ESTEVAM MARTINS DA SILVA, CLICIA DE ARAUJO RODRIGUES, CLOTILDE ALVES DE FARIAS, CREUZA FREIRE DA SILVA, CRISTIANE ESTEVAM MARTINS, EDNA MARIA DE AQUINO ESTEVAM, CRISTIANE DA SILVA SANTOS, DAISE DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477
DECISÃO
1. Observo que a entidade exequente, a respeito da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, requereu que os mesmos sejam deduzidos proporcionalmente dos requisitórios a serem expedidos em favor dos substituídos processuais.
2. Devidamente intimado, o ente público executado não se manifestou, deixando transcorrer o prazo.
3. Ocorre que a Lei nº 13.327/2016 determina que o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor de advogados públicos federais, expressão aqui utilizada em sentido amplo, a abranger Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central, deverá ser realizado na forma dos arts. 34 e 35 que dispõem: "Art.
34. Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI - editar seu regimento interno. § 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho. § 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade. § 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião. § 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa. § 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art.
30. § 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA. § 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput . Art.
35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. (Vide ADI 6053) § 1º Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art.
34. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda."
4. Postas as premissas de fato e de direito acima, entendo que o pedido de dedução nos valores a ser objeto de requisitórios de pagamento, a título de honorários advocatícios de sucumbência, equivale a pedido de compensação de crédito de honorários advocatícios de sucumbência com os créditos de valores devidos aos exequentes pelo ente público executado. Ocorre que os arts. 368 e 369 do Código Civil dispõem sobre os requisitos para compensação de créditos: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis."
5. A dedução, no valor dos requisitórios a serem expedidos em favor dos substituídos processuais, do montante por eles devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, embora conduta lícita, não será entendida por este Juiz Federal como forma de quitação da verba de sucumbência devida pelos exequentes, exatamente em razão de serem distintos o devedor das verbas públicas cuja requisição de pagamento será expedida e o credor dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade é regulada pelos arts. 34 e 35 da Lei 13.276/2016.
6.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dedução do valor da condenação em honorários advocatícios (10% sobre o excesso de execução), da quantia a ser requisitada em favor dos substituídos processuais, por meio de RPV/PRECATÓRIOS a serem ainda expedidos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente de id 85919658 de desbloqueio dos valores que excederem ao valor devido por cada exequente, a título de condenação em honorários sucumbenciais, conforme planilha demonstrativa constante da própria petição.
Determino, nestes termos, o imediato levantamento da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD incidente sobre as contas informadas na certidão de id 85919268.
8. Defiro, ainda, o pedido de destaque do percentual de 15% (quinze por cento) da verba a ser requisitada em favor dos exeqüentes, a título de honorários contratuais devido pelos exeqüentes escritório jurídico Glayddes Sindeaux Advogados (CNPJ n.º 17.***.***/0001-82), em face do Contrato de Honorário anexado aos autos no ID 4058100.16339398. Após, o desbloqueio de valores determinado conforme item 7, os valores remanescentes bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, por intermédio do Sistema SISBAJUD, para posterior conversão em renda em favor do DNOCS, nos termos requeridos na petição de id 85918877, valendo-se dos dados e instruções informados no documento de id 85918879.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações ora especificadas. Intimem-se.