EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804423-85.2021.4.05.8300
APELANTE: JOSE FERNANDO DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PERÍODO DE VIGILANTE (02/04/1988 A 31/08/1989). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PERÍODO DE 01/01/2004 A 12/04/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA NOVA ESSENCIAL PRODUZIDA APENAS EM JUÍZO.
TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo particular em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada material decorrente do processo nº 0518292-33.2017.4.05.8300.
2. O apelante sustenta a inexistência de coisa julgada quanto aos períodos de 02/04/1988 a 31/08/1989 (vigilante -- Servipel) e de 01/01/2004 a 12/04/2017 (Operador III -- Unilever Brasil), por não terem integrado o objeto da demanda anterior, e requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nesses lapsos temporais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) definir se há coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1988 a 31/08/1989 e de 01/01/2004 a 12/04/2017; (ii) estabelecer se há interesse processual para o ajuizamento da ação quando os documentos essenciais à comprovação da atividade especial não foram apresentados na via administrativa; e (iii) verificar se a atividade de vigilante, exercida no período anterior a 28/04/1995, comporta enquadramento como especial por mero exercício de categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A configuração da coisa julgada material exige identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. A simples coincidência do elemento subjetivo é insuficiente para sua caracterização.
5. A ação anterior (proc. nº 0518292-33.2017.4.05.8300) teve por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum, com pedido restrito à especialidade dos períodos específicos. A presente demanda busca a concessão de aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), com causa de pedir lastreada em períodos distintos (02/04/1988 a 31/08/1989 e 01/01/2004 a 12/04/2017), que não foram objeto de pedido nem apreciados na sentença ou no acórdão transitados em julgado naquele feito.
6. Afastada a coisa julgada, o pedido relativo ao período de 02/04/1988 a 31/08/1989 (vigilante na empresa Servipel) é julgado improcedente por fundamento diverso. No período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A atividade de vigilante não encontra previsão expressa nesses diplomas regulamentares, e o autor não trouxe aos autos qualquer prova da efetiva exposição a agentes nocivos no período, de modo que a improcedência do pedido é mantida, embora por fundamento diverso da coisa julgada.
7. O requerimento administrativo formulado em 12/04/2017 (NB 181.607.706-0) não foi instruído com PPP, LTCAT ou qualquer documento probatório relativo ao período de 01/01/2004 a 12/04/2017. Os formulários DSS-8030 presentes no processo administrativo dizem respeito exclusivamente a períodos até 31/12/2003 trabalhados na mesma empresa, já acobertados pela coisa julgada do processo anterior.
8. Os PPPs utilizados para fundamentar o pedido judicial referente ao período de 01/01/2004 a 12/04/2017 foram emitidos em 20/12/2018 e 06/07/2022, portanto após o requerimento e o indeferimento administrativos, configurando documentos novos e essenciais à pretensão, jamais submetidos à análise da Autarquia Previdenciária.
9. O Tema 350 do STF estabelece que o prévio requerimento administrativo é indispensável quando a pretensão depende da análise de matéria de fato não submetida ao conhecimento da Administração.
10. O Tema Repetitivo 1.124 do STJ fixa que o interesse de agir somente se configura quando os mesmos fatos e provas apresentados em juízo foram previamente levados ao conhecimento do INSS, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares em reforço à prova administrativa anteriormente apresentada e, por si só, apta à concessão do benefício.
11. A ausência de documentação mínima relativa ao período de 01/01/2004 a 12/04/2017 no processo administrativo impede a formação válida do requerimento para a pretensão específica deduzida em juízo e afasta o interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
12. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS não supre a ausência de interesse de agir nem dispensa o prévio requerimento administrativo válido. Corrobora esse entendimento o Enunciado nº 202 do FONAJEF.
13. A extinção sem resolução do mérito não impede a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS com os PPPs obtidos, oportunizando à Autarquia o exercício de sua competência primária de análise.
14. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração dos honorários, em consonância com o Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
15. Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a coisa julgada material quanto aos períodos de 02/04/1988 a 31/08/1989 e de 01/01/2004 a 12/04/2017; (ii) manter a improcedência do pedido relativo ao período de 02/04/1988 a 31/08/1989, por fundamento diverso; e (iii) extinguir o processo sem resolução de mérito, de ofício, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual relativamente ao período de 01/01/2004 a 12/04/2017.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, 98, § 3º, 337, §§ 1º e 4º, 485, VI, e 487,
I. Lei nº 8.213/91, arts. 57 e
58. Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003. EC nº 20/98. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno. STJ, REsp nº 1.904.567/SP e REsp nº 1.904.561/SP, Tema Repetitivo 1.124. STJ, Tema 995. STJ, Tema 1059. FONAJEF, Enunciado nº 202. GabCB05
RELATÓRIO
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APELANTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERNANDO DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material decorrente do processo nº 0518292-33.2017.4.05.8300. A sentença, ainda, afastou a pretensão indenizatória por danos morais por ausência de comprovação de abalo psicológico configurador do ilícito.
O apelante, em suas razões recursais, defende: a) a inexistência de coisa julgada material, uma vez que a demanda anterior tinha por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, tratando-se de benefícios previdenciários de natureza diversa, com pedidos e causas de pedir inconfundíveis; b) o feito precedente teve seu âmbito de cognição restrito ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 17/11/1989 e 31/12/2003, não tendo o lapso subsequente (de 01/01/2004 a 12/04/2017) integrado o objeto daquela demanda, constituindo, portanto, fato jurídico autônomo e nova causa de pedir; c) quando do ajuizamento da ação anterior, o autor não detinha o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período posterior a 31/12/2003, documento que apenas veio a ser emitido pela empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 06/07/2022, ou seja, em momento superveniente ao próprio ajuizamento daquele primeiro processo; d) o PPP acostado aos presentes autos atesta a exposição habitual, permanente e não ocasional do trabalhador a agentes nocivos de natureza física (ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância) e química (ácido acético, ácido nítrico, peróxido de hidrogênio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio e metil etil cetona) ao longo de todo o período de 17/11/1989 a 12/04/2017, totalizando tempo superior a 25 anos de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício postulado; e) subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, requer-se, em caráter subsidiário, a conversão do tempo especial em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador legalmente previsto, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, acarretando a majoração do fator previdenciário e o recálculo da renda mensal inicial em patamar mais favorável ao segurado.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença impugnada, reconhecendo-se a inexistência de coisa julgada e julgando-se procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do início do benefício (12/04/2017), respeitada a prescrição quinquenal. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões à apelação.
Por meio do Despacho de id. 8890519, as partes foram intimadas para anexarem aos autos cópia do processo administrativo. O INSS cumpriu a diligência, anexando o processo administrativo sob id. 9274816.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804423-85.2021.4.05.8300
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VOTO
Trata-se, na origem, de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ajuizada por JOSÉ FERNANDO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o segurado buscou o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados na empresa UNILEVER BRASIL (antes denominada SORVANE S/A), com vistas à concessão de aposentadoria especial. Na esfera administrativa, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria em 12/04/2017 (NB 181.607.706-0), tendo o segurado obtido judicialmente, no âmbito do processo nº 0518292-33.2017.4.05.8300, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos especiais de 17/11/1989 a 08/03/1997 e de 16/04/1997 a 31/12/2003, bem como, em sede recursal, o período de auxílio-doença entre 09/03/1997 e 15/04/1997 como tempo especial.
A sentença daquele feito foi prolatada pela Juíza Federal da 15ª Vara Federal de Pernambuco, Liz Corrêa de Azevedo, tendo o acórdão da 3ª Turma Recursal ampliado o reconhecimento do período de auxílio-doença, com trânsito em julgado certificado em 16/11/2018 (id. 7694160). Na presente ação, o demandante indicou os seguintes períodos como especiais e não cobertos pela coisa julgada anterior: a) 02/04/1988 a 31/08/1989 -- Servipel Serviços de Vigilância de PE Ltda. (vigilante); b) 01/01/2004 a 12/04/2017 -- Unilever Brasil S/A (Operador
III) -- período expressamente excluído do objeto da ação anterior e amparado por novo PPP emitido em 06/07/2022. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que todos os períodos especiais pretendidos haviam sido discutidos no processo anterior, operando-se o efeito preclusivo da coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Estando em exame exclusivamente o recurso do autor, cumpre apreciar: (i) a preliminar de coisa julgada; e (ii) caso superada a preliminar, o mérito da pretensão quanto ao reconhecimento do período de 01/01/2004 a 12/04/2017 como especial. Da Preliminar de Coisa Julgada Material. A sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que todos os períodos especiais pretendidos pelo autor já teriam sido objeto de análise nos autos do processo nº 0518292-33.2017.4.05.8300.
Com a devida vênia, no entanto, entendo que não assiste razão ao juízo de origem. Para que se configure a coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, é imprescindível a identidade simultânea de três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir. A mera coincidência do elemento subjetivo não é suficiente para caracterizá-la. No caso em análise, a presente ação e a ação anteriormente ajuizada compartilham apenas o elemento subjetivo, as mesmas partes.
Os pedidos e as causas de pedir são essencialmente distintos. Quanto ao pedido, na ação anterior (proc. nº 0518292-33.2017.4.05.8300), o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum. JÁ na presente ação, o pedido principal é a concessão de aposentadoria especial, com requisito temporal próprio de 25 anos de atividade especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício e critérios de concessão distintos.
Quanto à causa de pedir, da análise atenta da petição inicial da ação anterior, anexada aos autos sob id. 7694187, observa-se que o demandante juntou planilha na qual indicou expressamente os períodos que pretendia reconhecidos como especiais (compreendidos entre 17/11/1989 e 31/12/2003), estipulando o fator de conversão de 1,4 ao lado. JÁ quanto aos períodos laborais discutidos nestes autos, o autor fez indicação ao fator 1,0 ao lado, o que indica que os períodos foram enunciados como sendo comuns.
A sentença proferida nos autos do processo nº 0518292-33.2017.4.05.8300, em plena correspondência com os pedidos deduzidos, limitou-se a analisar e reconhecer a especialidade dos períodos de 17/11/1989 a 08/03/1997 e de 16/04/1997 a 31/12/2003, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de 02/04/1988 a 31/08/1989 e de 01/01/2004 a 12/04/2017 não foram objeto de pedido naquele feito, tampouco foi apreciado na sentença ou no acórdão que ali transitaram em julgado.
Conclui-se, portanto, que, quanto aos referidos períodos, não há coisa julgada material a ser oposta, uma vez que ausente a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. Assiste razão ao apelante nesse ponto, devendo a sentença ser reformada quanto a esse fundamento. Afastada a preliminar de coisa julgada, poder-se-ia, em princípio, prosseguir ao exame do mérito. Contudo, antes de adentrar a análise das condições de trabalho no período indicado, impõe-se a verificação de outra questão de ordem pública que condiciona o exercício do direito de ação: a presença de interesse processual na espécie, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.124 (REsps nº 1.904.567/SP e nº 1.904.561/SP), que já pautou a conversão do julgamento em diligência por esta Relatoria (Despacho id. 8890519).
Da ausência de interesse de agir Do exame do processo administrativo (NB 181.607.706-0), juntado aos autos sob id. 9274816 pelo INSS em cumprimento à diligência determinada, colhem-se os elementos determinantes expostos abaixo. Em 12/04/2017, o autor formulou perante o INSS requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O processo administrativo contém, para instrução da especialidade do trabalho, tão somente cópia da CTPS e três formulários DSS-8030 emitidos pela Sorvane S/A, cobrindo os períodos de 17/11/1989 a 31/10/1994, de 01/11/1994 a 31/03/2002 e de 01/04/2002 a 31/12/2003.
Não há qualquer documento (PPP, formulário DSS-8030, LTCAT ou qualquer prova equivalente) relativo à atividade laboral dos períodos indicados na inicial. O benefício foi indeferido pela Comunicação de Decisão de 18 de setembro de 2017 (fls. 39-40 do processo administrativo), sob o seguinte fundamento exclusivo: "Assunto: Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Decisão: Indeferimento do Pedido.
Motivo: Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento." Especificamente quanto ao período de 01/01/2004 a 12/04/2017, objeto central desta ação, o processo administrativo não contém qualquer referência ou documento probatório. O PPP emitido em 20/12/2018 pela Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A (id. 7694149) e o PPP emitido em 06/07/2022 pela Unilever Brasil Industrial Ltda. (id. 7694185), documentos utilizados na presente ação para comprovar a especialidade desse período, sequer existiam quando do requerimento administrativo (12/04/2017) ou do indeferimento (18/09/2017).
A questão que se apresenta é, portanto, a seguinte: há interesse processual para o ajuizamento da presente ação quando, para o período laborativo cujo reconhecimento de especialidade se busca em juízo, o processo administrativo não contém qualquer documentação pertinente? A resposta há de ser negativa, conforme se demonstra a seguir. A exigência do prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade da ação previdenciária foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), no qual se assentou que: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração." (grifos acrescidos).
A ressalva é categórica: quando a pretensão depender de análise de matéria de fato não submetida ao crivo administrativo, impõe-se a prévia provocação da Autarquia Previdenciária. Essa orientação foi reafirmada e detalhada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.124 do STJ (REsps nº 1.904.567/SP e nº 1.904.561/SP), com acórdão publicado em 06/11/2025. A tese aprovada estabelece o seguinte: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Observa-se, do referido julgado, que o interesse de agir resta configurado quando a parte traz a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que foram levados ao processo administrativo (item 1.6).
Quando, ao revés, o segurado apresenta em juízo documentos novos e essenciais, sem os quais a Autarquia jamais teve a oportunidade de analisar a pretensão deduzida, a ação judicial proposta deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), cabendo ao segurado, munido da documentação adequada, formular novo requerimento administrativo. No caso dos autos, os PPPs, além de não terem sido apresentados na via administrativa para o referido período, sequer existiam quando do requerimento (12/04/2017) e do indeferimento administrativo (18/09/2017).
Nesse contexto, esses documentos não podem ser classificados como mera complementação probatória de prova anteriormente apresentada, pois inexistia qualquer documentação relativa à especialidade do período pós-2003 na via administrativa. O único documento anexado aos autos anterior ao requerimento administrativo foi o PPP de id. 7694177, emitido em 31/12/2003. O documento, no entanto, é relativo apenas ao período de 17/11/1989 a 31/10/1994, não abarcando o período objeto da presente lide.
Além disso, não há prova nos autos de que o referido PPP tenha sido anexado em âmbito administrativo. Importa registrar, ainda, que a presença de formulários DSS-8030 no processo administrativo para os períodos laborados até 31/12/2003 na mesma empresa não altera a conclusão ora alcançada. Aqueles documentos dizem respeito a períodos já inteiramente acobertados pela coisa julgada material do processo nº 0518292-33.2017.4.05.8300, sendo insuficientes para estabelecer o interesse de agir relativamente ao período distinto e autônomo de 01/01/2004 a 12/04/2017, para o qual a Autarquia jamais dispôs de qualquer documentação.
No presente caso, portanto, o autor jamais formulou, na via administrativa, requerimento de aposentadoria especial instruído com documentação relativa ao período de 01/01/2004 a 12/04/2017. Ao lograr reunir a documentação necessária, a via adequada é o novo requerimento administrativo perante o INSS, possibilitando à Autarquia o exercício de sua competência primária de análise antes da intervenção judicial.
O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que o interesse processual é condição essencial para o exercício do direito de ação. Quando esse requisito não se faz presente, impõe-se o reconhecimento da inadequação do provimento jurisdicional pleiteado e a extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, VI, do CPC). A mera apresentação de contestação de mérito pelo INSS não tem o condão de sanar a ausência de interesse processual.
Corrobora este entendimento o Enunciado nº 202 do FONAJEF: "A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido." Destaco que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede que o apelado, munido dos PPPs e demais documentos pertinentes à comprovação da atividade especial, formule novo requerimento administrativo perante o INSS, oportunizando à Autarquia o exercício de sua competência primária e, em caso de novo indeferimento, o acesso ao Judiciário com o interesse processual devidamente configurado.
Da análise do período de 02/04/1988 a 31/08/1989 JÁ no que diz respeito ao período de 02/04/1988 a 31/08/1989, laborado pelo autor na empresa Servipel Serviços de Vigilância de PE Ltda. como vigilante, entendo que deve ser mantido o reconhecimento da improcedência do pedido. Contudo, a fundamentação não deve recair na existência de coisa julgada, mas sim no fato de que não foi anexado em nenhum momento, seja em âmbito administrativo ou judicial, documentação apta a comprovar a especialidade do referido período.
É cediço que no período até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Todavia, apesar de o período permitir o reconhecimento como especial por mero enquadramento, em consonância com a legislação vigente à época, a atividade de vigilante não possui previsão expressa nos anexos I e II do Decreto nº 83.080 de 1979 ou no anexo do Decreto nº 53.831, de 1964.
Seria, portanto, necessária, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, o que não foi feito nos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: (i) afasto a ocorrência de coisa julgada material quanto aos períodos de 02/04/1988 a 31/08/1989 e de 01/01/2004 a 12/04/2017, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação são distintos dos debatidos no processo nº 0518292-33.2017.4.05.8300; (ii) no que tange ao período de 02/04/1988 a 31/08/1989, mantenho a improcedência do pedido, porém com fundamento diverso (não na coisa julgada, mas na ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e na impossibilidade de enquadramento automático como especial da profissão de vigilante); e (iii) extingo o processo sem resolução de mérito, de ofício, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual relativamente ao período de 01/01/2004 a 12/04/2017, em razão da falta de requerimento administrativo apto instruído com documentação mínima sobre a especialidade desse período.
Mantém-se a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração dos honorários, em consonância com o Tema 1059 do STJ. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804423-85.2021.4.05.8300
APELANTE: JOSE FERNANDO DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a coisa julgada material; manter a improcedência do pedido relativo ao período de 02/04/1988 a 31/08/1989 por fundamento diverso; e extinguir o processo sem resolução de mérito, de ofício, por ausência de interesse de agir relativamente ao período de 01/01/2004 a 12/04/2017, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora