PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804424-02.2018.4.05.8001 APELANTE: ANGELA MARIA BRANDAO CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025 ADVOGADO do(a) APELANTE: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A 3ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento à Apelação interposta pela Autora, conforme Acórdão assim ementado: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 999. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que fossem incluídos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
2. A questão jurídica em discussão foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 999), sedimentando o entendimento segundo o qual é possível a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 quando for mais favorável do que a regra de transição do art. 3º, §2º, Lei 9.876/99, tomando por base o direito à prestação previdenciária mais vantajosa ao beneficiário.
3. Aos filiados à Seguridade Social até julho de 1994 é cabível optar pela utilização no cálculo da RMI de seus benefícios das contribuições vertidas ao sistema antes de referida data, se lhes for mais vantajoso
4. Retificação de entendimento anterior, no sentido de manter a aplicação da regra de transição do art. 3º, §2º, Lei 9.876/99, diante do novo entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Apelação provida para julgar procedente a demanda." Contra este Acórdão, o INSS interpôs Recursos Extraordinário e Especial. A Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação quanto ao Tema nº 1.102/STF. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos. A propósito, em deliberação recente do Tema nº 1.102 afetado à sistemática da Repercussão Geral - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99" -, o Supremo Tribunal Federal alude ao: i) julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF; ii) artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - " Art. 3º.
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei" - e artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 - "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Na ocasião, fixou nova Tese Jurídica sobre o Tema, cancelando a anterior, e estabeleceu a seguinte modulação, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025." O Acórdão deste julgamento foi publicado em março/2026. No caso dos autos, o Acórdão recorrido contrasta com a Tese Jurídica estabelecida no Tema nº 1.102/STF denominado de "Revisão da Vida Toda", ao contrário da Sentença apelada, impondo-se, assim, a observância do artigo 927, III, do CPC/2015.
ISTO POSTO, exerço o juízo de retratação e nego provimento à Apelação do(a)(s) Autor(a)(es) (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Sem condenação, inversão ou majoração da sucumbência contra o(a)(s) Apelante(s) em razão do que decidido no item 2, alínea "b", do Tema nº 1.102/STF, a título de modulação - "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e retornem os autos à Vice-Presidência do TRF-5ª Região. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva Relator CLS