PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804429-56.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ RAFAEL RAMALHO DE CASTRO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS LUIZ DE ALENCAR FREITAS - AL7112-A
DECISÃO
Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação às decisões proferidas pelo STF nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, e das ADIs 2.110 e 2.111. A Segunda Turma deste Regional, na sessão de 09/03/2021, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que condenou a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994 ("revisão da vida toda"), mais pagamento das diferenças.
Constou da ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3° DA LEI 9.876/1999. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação ordinária promovia por Luiz Rafael Ramalho de Castro, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para: (a) condenar o INSS a promover a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentaria por idade da parte autora, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, considerando os salários de contribuição de todo o período de contribuição, e não apenas a contar de julho/1994, excluindo a aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999; (b) condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas, desde 05/06/2015 (5 anos anteriores ao ajuizamento), acrescidas de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenação do réu, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo da faixa correspondente estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, a ser verificado quando da liquidação do julgado, a teor do inciso II, do § 4º, também do novo CPC. Os honorários de sucumbência são devidos em percentual sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Em se tratando de segurado filiado à Previdência Social antes de 28/11/99, fora estabelecida a regra de transição no art. 3º, caput, da Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo do salário de benefício seja feito com base na média aritmética simples, dos maiores salários de contribuição, no mínimo, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo transcorrido desde a competência de julho de 1994.
No caso dos autos, como a aposentadoria da parte autora se deu em 12/09/2017 e se encontrava filiada à Previdência Social antes de 1999, o INSS aplicou no cálculo do salário do benefício a regra de transição prevista no art. 3º, caput, da Lei 9.876/1999. Ocorre que, a norma mencionada possui caráter transitório, como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999.
O caráter de norma transitória mostra-se evidenciado quando se considera que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida Lei. Tratando-se de norma de transição, não pode o art. 3º da Lei 9.876/1999 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da Lei.
Impende salientar que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991, e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo em julho de 1994, permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que a regra de transição deixe de ser aplicável.
Todavia, existem situações em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 1994 e, muitas vezes, com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Em tais casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado. Nessa medida, a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova.
Embora a Lei 9.876/1999 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. Nesse sentido, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, sempre que se revelar mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Tal entendimento se baseia na racionalidade do sistema normativo, da qual decorre que a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva."
3. Em sua apelação, pugna a autarquia apelante pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, que: a) tendo em vista a decisão exarada pelo STF nos autos do RE no RECURSO ESPECIAL 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), que admitiu o Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional, requer o INSS a suspensão do feito até o julgamento do tema pelo STF; b) ocorre que em sua redação original, o §1º do art. 29 da Lei 8.213/91, que veio a ser revogado, justamente, pela Lei 9.876/99, já previa uma regra com essência análoga, que também estabelecia divisor mínimo para os segurados com poucas contribuições no período básico de cálculo, não se aplicando a sistemática de média aritmética simples para aqueles que possuíssem menos de 24 (vinte e quatro) contribuições; c) a regra prevista no §2º do art. 3º da Lei 9.876/1999 não agravou, portanto, a situação geral dos segurados da previdência social, se comparada à sistemática antecedente.
O novo texto normativo apenas estabeleceu parâmetros para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, de acordo com a nova sistemática que contempla todo o período de vida laboral do segurado, e não apenas os últimos 36 meses, num período máximo de 48, cabendo ressaltar que a figura do divisor mínimo já existia no regramento anterior, não sendo cabível falar, no ponto, de uma alteração legislativa de ordem substancial; d) é possível que, casuísticamente, em relação aos segurados que apresentem poucas contribuições a partir de julho de 1994, ocorra redução do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, pois o divisor fatalmente será maior do que o número de contribuições a ser considerado para obtenção do valor do dividendo.
Não obstante, tal decorre das regras que estruturam a previdência pátria que, historicamente, em razão do próprio caráter contributivo do sistema, são mais favoráveis aos segurados que vertem contribuições com regularidade, o que, todavia, não caracteriza uma novidade no Regime Geral de Previdência Social; e) com efeito, ao se alargar o período básico de cálculo de trinta e seis meses antes da DIB - limitado a quarenta e oito (Lei 8.213/91, art.
29) - à integralidade do histórico contributivo, limitados a oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição, alterou-se completamente o nexo de representatividade no âmbito da causalidade custeio/benefício, com isso frustrando-se uma série de expectativas no tocante à relação prestação/contraprestação calcada na regra anterior. Esta partia do pressuposto (hoje superado) de que os últimos salários-de-contribuição refletiam melhor a renda necessária à substituição da remuneração pelo benefício, ao passo que o intuito da Lei 9.876/99 era causar um equacionamento mais adequado, na esfera individual, da causalidade custeio/benefício, em prol de todo o sistema de previdência social; f) ademais, se não tivesse ocorrido a alteração legislativa em novembro de 1999, o segurado que requeresse sua aposentadoria naquela competência não teria incluído no período básico de cálculos do seu benefício as competências anteriores a julho de 1994, pois considerado o período máximo de 48 meses (redação original do art. 29 da Lei 8.213/91), somente seriam incluídos no cálculo os salários-de-contribuição do período compreendido entre novembro de 1995 e outubro de 1999.
Percebe-se, portanto, que a alteração das regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/99 está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro a atuarial do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal.
4. O cerne da questão é a revisão do valor da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com deferimento administrativo em 06/07/2010 (id. 4058000.6484821), aplicando-se a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/1991 e não a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.
5. Inicialmente, quanto ao pleito de sobrestamento do feito em face da decisão exarada nos autos do Recurso Especial 1.596.203 - PR, destaque-se que inexiste risco de que sua tramitação possa resultar prejuízo para as partes, seja em face da possibilidade de sobrestamento na Vice-Presidência desta Corte Regional, caso seja interposto recurso especial ou extraordinário, onde existe, inclusive, um órgão próprio à gestão dos processos sobrestados (NUGEP), além de previsão de devolução dos autos à Turma para adequação do julgado, quando for o caso.
Nestes termos, não se cogita de prejuízo à parte, caso reste uniformizado entendimento diverso daquele adotado por este Colegiado, pelo que afasto o requerimento, neste particular.
6. O art. 29 da Lei 8.213/1991, atualmente vigente e já em vigor à época da concessão do benefício do postulante, prevê: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
7. A Lei 9.876/1999, no art. 3º, estabelece que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei (29/11/1999) que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada por esta Lei, extraindo-se, assim, do texto legal mencionado, que a regra de transição somente considera no cálculo de benefício os maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
Por sua vez, a regra permanente consubstanciada no art. 29, I, da Lei 8.213/1991 dispõe que o salário de benefício consiste, para a aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
8. Compulsando os autos, verifica-se que a autora se filiou à Previdência Social no ano de 1974 (CNIS id. 4058000.6484807), data anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (29/11/1999), implementando, todavia, os requisitos para a concessão da aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 8.213/1991, mostrando-se a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 mais prejudicial à parte autora do que a regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, visto que beneficia os segurados que possuem maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
9. Entendimento da Segunda Turma desta Corte Regional nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0801393-72.2017.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 09/08/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0800289-74.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 24/09/2019.
10. Nesses termos, é devido o reconhecimento do direito de o apelante ter a aposentadoria por tempo de contribuição revisada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, bem como a percepção das diferenças devidas desde a data do deferimento administrativo (DIB - 06/07/2010 - id. 4058000.6484821), observada a prescrição quinquenal.
11.
Registre-se, por oportuno, que, sobre a matéria aqui discutida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1554596/SC, em sede de recursos repetitivos, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
12. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). O cerne da demanda aqui devolvida repousa em saber qual regra deve prevalecer no cálculo do salário de benefício da aposentadoria da parte autora, se a prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, que trouxe a regra de transição para aqueles que já estavam filiados à previdência social até o dia anterior ao da sua publicação, no sentido de que deveriam ser consideradas somente as contribuições vertidas posteriormente a julho de 1994, ou a regra definitiva, que foi também prevista na Lei 9.876/1999, estabelecendo novel redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, e prevendo o cálculo da RMI com esteio em todo o período contributivo.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022. Contudo, em sessão realizada em 21/03/2024, o Plenário do STF, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Registre-se que "O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia." (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Nesses termos, superada a tese firmada no Tema 1.102 com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, com efeito vinculante e imediato e eficácia erga omnes, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0803003-80.2023.4.05.8201, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 10/07/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0811235-12.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/07/2024. "Considerando que o STF, em recente julgamento, "voltou a apreciar o tema acerca da aplicação do art. do art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, ao ensejo do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2111, concluindo, no caso, que o cálculo previsto no aludido artigo tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito à opção por critério diverso, fixando a seguinte tese: "a declaração de constitucionalidade do art. 3º, da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável", daí que, não mais subsiste o direito pretendido na presente ação". (TRF5, 2ª T., PJE 0810356-10.2019.4.05.8300, re. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 27/12/2024) "Com efeito, conforme destacado no precedente acima destacado, a tese firmada no Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal, restou superada por aquela firmada em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 2 2111), nos termos seguintes: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Digno de nota que o julgamento realizado em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, cuja eficácia vinculativa resulta diretamente da CRFB (art. 102, §2º), prepondera sobre os julgamentos do próprio Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização concreta.
E é nesse sentido que resultou aprovada tese nas ADIs 2110 e 2111". (TRF5, 2ª T., PJE 0813750-83.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 14/01/2025) Em consequência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Digno de destaque, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 10/04/2025, julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, modulando os efeitos do julgamento antes proferido, acolhendo parcialmente os "embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". No caso em análise, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/01/2021 e ainda se encontra em curso, é aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, no que couber, nos termos acima transcritos. Juízo de retratação exercido, dando parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, no que couber, a modulação do julgamento proferido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF acima referida.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs