PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804437-16.2014.4.05.8300 REQUERENTE: JUSSARA AZEVEDO BEZERRA DA NOBREGA, JUSTINO PAULO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR, LEILA MAGALHAES BALTAR, LENILDA DE OLIVEIRA VELOSO, LEONARDO DA SILVA SANTOS, LIA DE CASTRO SOARES, LIEGE RODRIGUES SARAIVA DE MACEDO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSE GUTEMBERG SOARES DA SILVA, JULIA RIBEIRO DA CONCEICAO, LILIANE MARIA TEIXEIRA LIMA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 99.0016987-5, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. O objeto da demanda principal consistiu no reconhecimento do direito dos servidores substituídos ao reajuste remuneratório no percentual de 3,17%.
Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte exequente deu início à presente fase executiva em 05 de agosto de 2014 (Id. 112128948), apresentando os cálculos que entendia devidos. Em resposta, a UFPE opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0807013-45.2015.4.05.8300, nos quais suscitou, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução (id. 112128071).
O julgamento dos referidos embargos percorreu todas as instâncias recursais, culminando em acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que transitou em julgado. A decisão colegiada, ao modular os parâmetros para a apuração do crédito, estabeleceu, de forma definitiva, a necessidade de:
1) determinar a incidência de juros sobre os pagamentos administrativos; e
2) determinar a aplicação dos juros da poupança a partir de julho de 2009 (112128022 - Pág. 213). Com o retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou petição e nova planilha de cálculo em 03 de agosto de 2022 (Id. 112127728), na qual apurou um saldo devedor de R$49.437,59, atualizado para maio de 2014, afirmando ter adequado suas contas aos exatos termos do acórdão do TRF5 (Id. 112128356).
Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de execução e pleiteou que fosse declarada a não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os juros de mora. Intimada para se manifestar, a UFPE apresentou impugnação em 11 de abril de 2023 (Id. 112127279), na qual rechaçou integralmente o valor apresentado pela parte exequente, sustentando a existência de "excesso total de execução".
Para fundamentar sua tese, juntou o Parecer Técnico n. 00833/2023/CALCADMC/EREC5/PGF/AGU (Id. 112128998), que concluiu pela inexistência de saldo a ser pago. Os autos foram, então, remetidos à Contadoria Judicial para análise da controvérsia. Em um primeiro momento, o setor técnico emitiu o Parecer/Informação de Id. 112128263, em 21 de fevereiro de 2025, no qual concluiu que assistia razão à universidade, indicando que a pretensão do exequente de receber pagamentos administrativos acrescidos de juros não prosperava.
A UFPE manifestou sua concordância com este parecer (Id. 112127383). Contudo, a parte exequente apresentou a manifestação de Id. 112129242, em 26 de março de 2025, na qual impugnou as conclusões do primeiro parecer contábil. Argumentou que a Contadoria havia incorrido em erro de análise, pois não teria verificado que o cálculo da parte exequente já havia aplicado os parâmetros do acórdão, ou seja, já havia considerado a incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente para, então, realizar o devido abatimento, restando ainda um saldo remanescente.
Solicitou, assim, uma revisão detida da conta. Diante da impugnação da parte exequente, os autos retornaram ao setor técnico, que, em reanálise, emitiu o Parecer/Informações retificador de Id. 120179076, datado de 30 de setembro de 2025. Neste novo pronunciamento, a Contadoria Judicial reviu seu posicionamento anterior e concluiu, textualmente, que "no cálculo exequente, já houve a devida inclusão dos juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente", anexando nova planilha com a devida retificação (Id. 120181732), que, em essência, validou a metodologia de cálculo apresentada pela parte credora.
Intimadas sobre o parecer retificador (Id. 120221414), a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os novos cálculos da Contadoria Judicial (Id. 120386579), reiterando o pedido de fixação de honorários. A UFPE, por sua vez, não apresentou nova manifestação nos autos após a juntada do parecer retificador.
É o relatório do necessário. Passo a decidir. A controvérsia pendente de análise neste momento processual cinge-se à homologação do valor devido em sede de cumprimento de sentença e à apreciação dos pedidos acessórios formulados pela parte exequente. Da Controvérsia Contábil e a Homologação do Cálculo Judicial A apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência aos parâmetros fixados no título executivo judicial, que, no presente caso, foi definitivamente moldado pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação nos Embargos à Execução nº 0807013-45.2015.4.05.8300.
A fase atual, portanto, não comporta rediscussão do mérito da dívida ou dos critérios de sua apuração, mas tão somente a verificação da correta aplicação matemática das diretrizes judiciais estabelecidas. A divergência instaurada entre as partes após o trânsito em julgado do acórdão levou à necessária intervenção da Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo, dotado de conhecimento técnico e imparcialidade, cujos pareceres são fundamentais para a solução de questões contábeis complexas como a presente.
Conforme detalhado no relatório, o histórico de intervenções da Contadoria é elucidativo. Inicialmente, o órgão emitiu o parecer de Id. 112128263, que, de forma sucinta, acolheu a tese da executada, a UFPE. Todavia, a atuação diligente da parte exequente, por meio da petição de Id. 112129242, foi crucial para demonstrar a necessidade de uma análise mais aprofundada, apontando que o primeiro parecer partia de uma premissa equivocada sobre a metodologia empregada em seu cálculo.
O ponto central da questão foi, então, definitivamente esclarecido com a emissão do parecer retificador de Id. 120179076. Nesse documento, a Contadoria Judicial, exercendo a autocrítica e a revisão de seu trabalho, reconheceu o acerto da observação feita pelo SINTUFEPE e realinhou sua conclusão aos termos do título executivo. A afirmação categórica de que "no cálculo exequente, já houve a devida inclusão dos juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente" esvazia por completo a impugnação da UFPE (Id. 112127279), que se baseava justamente na premissa contrária.
A presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, especialmente quando emitidos após uma análise detida e retificação de um posicionamento anterior, confere-lhes uma robusta força probante. A executada, UFPE, teve a oportunidade de se manifestar sobre o novo parecer (Ato Ordinatório de Id. 120221414), mas optou pelo silêncio, o que reforça a preclusão de sua impugnação original, agora superada pela análise técnica e retificada do juízo.
Por outro lado, a parte exequente concordou expressamente com os valores apurados no parecer final da Contadoria (Id. 120386579). Dessa forma, não restando dúvidas sobre a correção dos procedimentos adotados pela Contadoria em sua manifestação final, que se encontra em plena conformidade com o comando exarado no título executivo judicial, impõe-se a sua homologação para que a execução prossiga com base nos valores ali apurados.
Dos Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença A parte exequente postula a fixação de honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença, pedido este que encontra amparo no ordenamento processual vigente. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, já pacificou que "São cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Súmula 517, STJ).
No caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que não se sujeita ao prazo de pagamento voluntário do procedimento comum, a fixação de honorários é igualmente devida, dada a natureza contenciosa que a fase executiva assume, exigindo a atuação profissional do advogado para a satisfação do crédito. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece os percentuais para a fixação de honorários quando a Fazenda Pública for parte vencida.
Conforme apontado pela parte exequente em sua petição (Id. 112127728), e de acordo com os valores individualizados nos cálculos judiciais, o proveito econômico obtido por cada substituído não ultrapassa o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos. Assim, a fixação dos honorários deve observar o disposto no inciso I do § 3º do artigo 85, que prevê o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores na fase de execução, que incluiu a elaboração de cálculos, a impugnação a pareceres e o acompanhamento de um longo iter processual até a definição do valor devido, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto em lei. Portanto, fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da execução.
A requisição para pagamento de tal verba deverá observar a proporção de rateio indicada na petição de Id. 112127728. Da Incidência de Contribuição Previdenciária (PSS) sobre Juros de Mora A parte exequente requer, ainda, que seja determinado que a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) não incida sobre a parcela do crédito correspondente aos juros de mora. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência.
Os juros de mora possuem natureza jurídica indenizatória, e não remuneratória. Seu objetivo é compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação, ou seja, pela privação do capital que lhe era devido a tempo e modo. Não se confundem, portanto, com vencimento ou provento, que são as bases de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária. Por não integrarem a remuneração do servidor, os valores pagos a título de juros de mora não devem compor a base de cálculo da contribuição para o PSS.
Acolher entendimento diverso implicaria tributar uma verba de natureza indenizatória, o que contraria a lógica do sistema previdenciário e a própria finalidade dos juros moratórios. Dessa forma, assiste razão à parte exequente, devendo ser afastada a incidência de PSS sobre os juros de mora apurados no montante da execução.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial por meio do Parecer/Informações de Id. 120179076 e sua respectiva planilha anexa (Id. 120181732), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução nos termos ali definidos. CONDENO a executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito.
DETERMINO que, por ocasião da expedição das requisições de pagamento, não haja incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre a parcela do crédito correspondente aos juros de mora. Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, proceda a Secretaria com os atos necessários para a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando os valores devidos a cada um dos substituídos e o montante referente aos honorários advocatícios, atentando-se para o rateio solicitado pelos procuradores na petição de Id. 112127728.
Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Gab 7.1