Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE RICARDO SILVESTRE QUIRINO DA SILVA
- Advogados
- IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8200/PB), ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA (OAB 23536/PB), GLAUCIA CARDOSO VIEIRA (OAB 17164/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804437-88.2015.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, ELENILDO VALE DE PAIVA, GISELIA CRISTINA CARDOSO DE PAIVA, LUIS CARLOS FERNANDES FILHO, LUIZ MARTINS DE SOUZA, MANOEL ABDIAS FERNANDES, MARIA AUXILIADORA GAMA PEREIRA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BORBA DE MENEZES, ROSA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA, JOSE RICARDO SILVESTRE QUIRINO DA SILVA, ROSA SILVESTRE DA ROCHA DINIZ (FALECIDA) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAUCIA CARDOSO VIEIRA - PB17164 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por KÁTIA VÂNIA DA SILVA BRANDÃO no âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com o objetivo de receber a cota-parte que lhe cabe na sucessão de ROSA SILVESTRE DA ROCHA DINIZ. A exequente originária faleceu em 27 de janeiro de 2022, o que deu ensejo à necessidade de sucessão processual pelos seus herdeiros colaterais, ante a inexistência de descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente.
Por meio da decisão de ID 106741618, este juízo deferiu a habilitação do sobrinho JOSÉ RICARDO SILVESTRE QUIRINO DA SILVA, oportunidade em que se determinou expressamente o resguardo de 1/8 da cota-parte do crédito em favor da requerente KÁTIA VÂNIA DA SILVA BRANDÃO. Posteriormente, sobreveio a sentença de ID 106742591, que declarou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação quanto aos demais beneficiários, ressalvando-se, contudo, a parcela remanescente já individualizada e reservada nestes autos.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, devidamente intimada, manifestou concordância com o pleito de habilitação e com a documentação comprobatória apresentada, não opondo qualquer óbice ao levantamento do valor resguardado.
É o relatório, passo a decidir. De acordo com o do Código de Processo Civil e o da , o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado deve ser realizado aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, caso não existam dependentes habilitados à pensão por morte. A também disciplina o pagamento de verbas de natureza alimentar aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, simplificando o procedimento de levantamento de pequenos valores retidos.
