SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804438-98.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUCIANA GONCALVES WANDERLEY, LUIZ CARLOS DIAS REIS, LUIZ COUTINHO DIAS FILHO, MADJA MARIA PEREIRA ROSA, MARCELO JOTA GOMES, MARCELO PONTUAL CARDOSO, MARCO AURELIO BARBOSA RAMOS CAMPOS, LIZIE DE LIMA FRANCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY, MARCIA MARIA FREIRE PAES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE-SS/UFPE) e outros servidores substituídos em face da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), no bojo da qual a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109991850). A autarquia executada alega a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 7.286,81 (sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até maio de 2014 (ID 109991850).
Sustenta, em síntese, que: (a) não houve a dedução das parcelas pagas administrativamente ao substituído Marcelo Jota Gomes pela rubrica 82174 (ID 109991850); e (b) foram indevidamente apuradas diferenças remuneratórias em períodos nos quais não houve efetivo recebimento de remuneração pelo substituído Marcelo Pontual Cardoso, especificamente nos intervalos de outubro a dezembro de 1999, fevereiro de 2000 e julho a novembro de 2000 (ID 109991850).
Apontou como incontroverso o valor de R$ 40.476,77 e requereu o acolhimento da impugnação com a fixação de honorários sucumbenciais (ID 109991850). Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 109991851). Argumentou que a conta exequenda apenas atualizou o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, o qual fora integralmente homologado na sentença de mérito dos embargos à execução (ID 109991124), com a única adequação da taxa de juros de mora determinada pela instância recursal com esteio no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu que os pontos impugnados pela UFPE já foram objeto de apreciação e acobertados pela coisa julgada material, restando preclusa nova discussão em sede de cumprimento de sentença. Diante do dissenso entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 121161501). O órgão técnico lavrou certidão (ID 150436899), na qual informou que a autarquia busca rediscutir parâmetros da conta já chancelada pela sentença homologatória nº 109991124, destacando a ausência de determinação judicial para revisão do cálculo estabilizado (ID 150436899).
As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do expediente contábil (ID 150448914). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente.
Decido. A presente controvérsia cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de acolhimento da impugnação manejada pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) quanto ao abatimento de verbas administrativas em prol do substituído Marcelo Jota Gomes e à supressão de meses de apuração relativos a Marcelo Pontual Cardoso, diante da prévia homologação de cálculos em sede de embargos à execução transitados em julgado (ID 109991124).
Registra-se, ab initio, que o artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Complementarmente, os artigos 505 e 507 do diploma processual estabelecem expressamente a vedação ao reexame de questões outrora solvidas e a preclusão para as partes rediscutirem matérias decididas no curso da marcha processual.
O exame detido do caderno probatório revela que a UFPE opôs anteriormente embargos à execução (processo nº 0806202-85.2015.4.05.8300), distribuídos por dependência à presente lide, arguindo exatamente o excesso de execução decorrente da necessidade de compensação de pagamentos administrativos e adequação da base de cálculo (ID 109991124). Naquele feito autônomo de cognição exauriente, o Juízo da 7ª Vara Federal proferiu sentença de mérito (ID 109991124), por meio da qual homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando o débito exequendo no montante nominal de R$ 46.801,73 (quarenta e seis mil, oitocentos e um reais e setenta e três centavos), posicionado em maio de 2014.
Na sequência, o feito foi submetido a julgamento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde, após adequação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR), o acórdão turmário negou provimento à apelação da UFPE para unicamente ajustar os juros moratórios aos balizamentos vinculantes (1% ao mês até julho de 2001, 0,5% de agosto de 2001 a junho de 2009 e remuneração da poupança a partir de julho de 2009), condenando a autarquia em honorários advocatícios (ID 109991274).
O julgamento dos embargos transitou em julgado em 28 de setembro de 2022 (ID 109991850). Retomado o andamento executivo, o exequente limitou-se a apresentar conta suplementar observando estritamente as balizas do cálculo homologado na sentença dos embargos com o ajuste dos juros determinado pelo Tribunal (ID 109991851). A pretensão agora veiculada pela UFPE sob a rubrica de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109991850) traduz nítida tentativa de rediscutir a base de cálculo e deduções fáticas de período anterior à própria prolação da sentença dos embargos à execução.
As alegações de recebimento administrativo pela rubrica 82174 (datadas de 2009 e 2010) e a suposta ausência de base de cálculo em contracheques dos anos de 1999 e 2000 não constituem fatos supervenientes ao título judicial (ID 109991609, 109990782). Tratava-se de matéria própria da lide cognitiva dos embargos do devedor, a cujo respeito operou-se a imutabilidade da coisa julgada material e a eficácia preclusiva (CPC, artigos 502, 508 e 535, inciso VI).
A Contadoria Judicial deste Juízo, com a habitual precisão técnica e equidistância, certificou expressamente que a executada pretende alterar os parâmetros da conta que fora judicialmente homologada em sentença definitiva, sem que haja suporte em provimento jurisdicional autorizador de reabertura dos critérios já estabilizados (ID 150436899). A imutabilidade da metodologia de cálculo já chancelada em embargos à execução transitados em julgado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FIXOU JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. COISA JULGADA. CONTADORIA DESTE TRIBUNAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV JÁ PAGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (R$ 207.395,19), atualizado até dezembro de 2019, o qual aplicou os juros de mora de 0,5% ao mês, segundo critério fixado na sentença dos embargos à execução.
2. A União impugna o cálculo homologado pela decisão agravada, alegando que a Contadoria Judicial atualizou os cálculos acatados na Sentença dos embargos (de dez/2015 para dez/2019) sem observar o dispositivo legal que determina que os juros devem seguir a remuneração da poupança, conforme Lei 12.703/2012.
3. Os cálculos em discussão consistem em atualização daqueles homologados nos embargos à execução (juros de 0,5% ao mês), de modo que devem seguir a metodologia adotada por sentença já transitada em julgado, ressaltando-se que as Requisições de Pequeno Valor - RPV expedidas nos autos originários, em consonância com os cálculos homologados pela decisão agravada, já foram pagas.
4. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08028155720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que os critérios de apuração, dedução e parametrização definidos e homologados na fase própria de liquidação ou embargos tornam-se impassíveis de reabertura em cumprimento ulterior, repelindo a tentativa de transmudar rediscussão de critérios em mero erro material:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PLANO VERÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NA LIQUIDAÇÃO. MATERIAL ERRO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 494, I). TEMA 887/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, no qual se discutiram negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada por supostos vícios nos critérios de cálculo, contrariedade ao Tema 887/STJ, enriquecimento sem causa, multa por embargos declaratórios e pedido de efeito suspensivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de cálculo já fixados e homologados na liquidação, sob a alegação de erro material, frente aos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iii) existe contrariedade ao Tema 887/STJ quanto à vedação de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção monetária plena; (iv) há enriquecimento sem causa a justificar reforma do acórdão; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam prequestionamento; (vi) estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao especial (arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia reconhecendo a preclusão consumativa sobre os parâmetros de cálculo já homologados e a conformidade da contadoria com o título, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada argumento dissidente nos moldes do princípio do livre convencimento motivado.
4. A alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º). Não há contrariedade ao Tema 887/STJ, pois não houve admissão de juros remuneratórios, e a correção monetária seguiu a tabela judicial fixada no título.
Inexiste enriquecimento sem causa quando o montante executado resulta da atualização do crédito líquido conforme o título e os critérios preclusos. Os embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O efeito suspensivo ao especial não se concede sem a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no caso.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.691.150/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Assim, descabe admitir nova dilação sobre descontos pretéritos ou competências de cálculo já apreciadas e consolidadas no título executivo judicial definitivo, impondo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UFPE.
Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) (ID 109991850), mantendo hígida a conta exequenda apresentada pela parte exequente em conformidade com o título executivo judicial estabilizado (ID 109991851); b) Honorários já definidos em sede dos embargos; c) DETERMINO que, preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à elaboração das respectivas requisições de pagamento (RPV/Precatório) em prol dos exequentes e dos patronos constituídos, observando-se os valores individualizados e a dedução da contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) quando cabível, intimando-se as partes para manifestação no prazo legal antes da transmissão ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; d) fica autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que demonstrado o preenchimento dos seguintes requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (Código de Ética da Advocacia, art. 35, §2º); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994).
Deve a Secretaria certificar nos autos a efetivação de tal diligência ou a ausência do requisito que inviabilizou a retenção. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA MARIA FREIRE PAES DE ANDRADE
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804438-98.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUCIANA GONCALVES WANDERLEY, LUIZ CARLOS DIAS REIS, LUIZ COUTINHO DIAS FILHO, MADJA MARIA PEREIRA ROSA, MARCELO JOTA GOMES, MARCELO PONTUAL CARDOSO, MARCO AURELIO BARBOSA RAMOS CAMPOS, LIZIE DE LIMA FRANCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY, MARCIA MARIA FREIRE PAES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao parecer/informações da contadoria deste Juízo (ID nº 150436899). Recife, data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA MARIA FREIRE PAES DE ANDRADE
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804438-98.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUCIANA GONCALVES WANDERLEY, LUIZ CARLOS DIAS REIS, LUIZ COUTINHO DIAS FILHO, MADJA MARIA PEREIRA ROSA, MARCELO JOTA GOMES, MARCELO PONTUAL CARDOSO, MARCO AURELIO BARBOSA RAMOS CAMPOS, LIZIE DE LIMA FRANCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY, MARCIA MARIA FREIRE PAES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em vista da impugnação apresentada pela UFPE (ID nº 109991850) e a contestação à impugnação pela requerente (ID nº 109991851) dos cálculos suplementares apresentados no ID nº 87624067, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação quanto à discordância dos cálculos apresentados pelas partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804438-98.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804438-98.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
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LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY
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JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804438-98.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
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LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804438-98.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804438-98.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804438-98.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
Sentença
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Destinatário
LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY
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JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804438-98.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025
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Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804438-98.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 05/10/2025 às 10:54 Recife, 5 de outubro de 2025