DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE CONTA VINCULADA. MEAÇÃO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. MOVIMENTAÇÃO PARCIAL E PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE INTEGRAL DO SALDO. RESERVA DO QUINHÃO. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA E INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência, para conta de FGTS de titularidade da apelante, do valor de R$ 330.000,00 correspondente à meação reconhecida em razão do divórcio e reservado na conta vinculada de FGTS de seu ex-cônjuge. A apelante sustenta que a adesão do titular à sistemática do saque-aniversário e a realização de saques nessa modalidade autorizam a liberação do valor reservado.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o saque-aniversário permite apenas retiradas anuais e parciais e que a partilha não constitui hipótese autônoma de movimentação do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adesão do titular da conta vinculada do FGTS à sistemática do saque-aniversário e a realização de retiradas nessa modalidade autorizam a transferência imediata e integral, para conta de titularidade da ex-cônjuge, do valor de R$ 330.000,00 reservado em seu favor a título de meação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O saldo de FGTS constituído durante a relação conjugal integra o patrimônio comum e pode ser objeto de partilha, mas o reconhecimento da meação não se confunde com a possibilidade de levantamento imediato do numerário. A reserva do montante correspondente à meação na conta vinculada do ex-cônjuge preserva o direito patrimonial da apelante e permite o levantamento do valor quando ocorrer hipótese legal de movimentação do FGTS.
O saque-aniversário constitui hipótese legal de movimentação do FGTS, mas autoriza apenas retiradas anuais e parciais, calculadas segundo os critérios estabelecidos na legislação, não tornando integralmente disponível o saldo da conta vinculada. A realização de saques-aniversário pelo titular da conta demonstra o exercício de faculdade legal de movimentação parcial do saldo, mas não comprova que o valor integral da meação tenha se tornado disponível.
A partilha define o direito patrimonial de cada ex-cônjuge, mas não modifica a disciplina legal da conta vinculada nem cria hipótese adicional de saque ou de transferência dos recursos do FGTS. A transferência do valor reservado para conta de FGTS de titularidade da apelante, para posterior invocação de hipótese própria de movimentação, não encontra fundamento na legislação de regência. A existência de contrato de antecipação do saque-aniversário, com retenção vinculada a operação fiduciária, reforça a necessidade de observância da disciplina própria da conta vinculada e impede a liberação integral pretendida sem autorização legal.
A manutenção da reserva do valor correspondente à meação assegura o quinhão da apelante, enquanto a movimentação do numerário permanece condicionada às hipóteses e aos limites estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Majora-se a verba honorária sucumbencial em dois pontos percentuais sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da meação sobre saldo de FGTS não autoriza, por si só, o levantamento imediato do numerário.
2. A adesão à sistemática do saque-aniversário e a realização de saques nessa modalidade, por sua natureza parcial e periódica, não autorizam a transferência integral do valor reservado a título de meação.
3. A partilha não modifica a disciplina legal da conta vinculada do FGTS nem cria hipótese autônoma de movimentação dos recursos.
4. A reserva do valor correspondente à meação preserva o direito patrimonial do ex-cônjuge até a ocorrência de hipótese legal que permita a movimentação do numerário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 20, XX, e 20-A, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento acerca da integração do saldo de FGTS constituído durante a relação conjugal ao patrimônio comum e da possibilidade de sua partilha.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804439-97.2025.4.05.8300
O Desembargador Federal Ivan Lira (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência, para conta de FGTS de sua titularidade, do valor de R$ 330.000,00, correspondente à meação reconhecida em razão do divórcio, reservado na conta vinculada de FGTS de seu ex-cônjuge. A sentença concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Em suas razões, a apelante sustentou que o titular da conta de FGTS aderiu à sistemática do saque-aniversário, prevista nos arts. 20, XX, e 20-A, II, da Lei nº 8.036/1990, com redação dada pela Lei nº 13.932/2019. Alegou que foram realizados 31 saques-aniversário entre 27/09/2019 e 02/05/2025, no total de R$ 196.153,43, sendo 15 deles, no valor de R$ 71.471,37, posteriores ao divórcio. Defendeu, assim, que estaria configurada hipótese legal de movimentação do FGTS e requereu a reforma da sentença para determinar a liberação do valor correspondente à sua meação.
Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o desprovimento do recurso. Sustentou que a adesão ao saque-aniversário permite apenas retiradas anuais e parciais, não autorizando a liberação integral do saldo reservado, e que a partilha não constitui, por si só, hipótese autônoma de saque. Afirmou, ainda, que o valor correspondente à meação permanece protegido por bloqueio específico e que há contrato de antecipação do saque-aniversário com retenções vinculadas a operação fiduciária.
Requereu a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804439-97.2025.4.05.8300
O Desembargador Federal Ivan Lira (Relator): A controvérsia consiste em definir se a adesão do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à sistemática do saque-aniversário, bem como a realização de retiradas nessa modalidade, autoriza a transferência imediata e integral do valor de R$ 330.000,00 reservado em favor da apelante a título de meação. O recurso não merece provimento.
Inicialmente, não há controvérsia quanto à possibilidade de partilha dos valores depositados na conta vinculada do FGTS durante a constância do casamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o saldo de FGTS constituído durante a relação conjugal integra o patrimônio comum e pode ser objeto de partilha. O reconhecimento da meação, contudo, não se confunde com a possibilidade de levantamento imediato do numerário.
Com efeito, a jurisprudência estabelece que, reconhecido o direito à meação sobre o saldo do FGTS, a Caixa Econômica Federal deve ser comunicada para reservar o montante correspondente, de modo que a parcela pertencente ao ex-cônjuge seja preservada e possa ser levantada quando ocorrer hipótese legal de movimentação. A própria sentença adotou essa compreensão ao reconhecer o direito patrimonial da apelante e determinar a preservação do valor correspondente à sua meação.
A questão, portanto, não consiste em saber se a apelante possui direito aos R$ 330.000,00 reconhecidos na partilha, mas se a ocorrência de saques-aniversário pelo titular da conta autoriza a transferência integral desse valor para conta de FGTS de sua titularidade. Nesse ponto, a apelante tem razão ao afirmar que o saque-aniversário constitui hipótese legal de movimentação do FGTS. A Lei nº 13.932/2019 acrescentou o inciso XX ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990, permitindo ao trabalhador realizar, anualmente, no mês de seu aniversário, saque calculado segundo os critérios estabelecidos na própria legislação.
A mesma lei acrescentou o inciso II ao art. 20-A, disciplinando a sistemática do saque-aniversário. Os documentos dos autos também demonstram que o titular da conta realizou saques nessa modalidade. Conforme apontado nas razões recursais, foram realizados 31 saques-aniversário entre 27/09/2019 e 02/05/2025, no total de R$ 196.153,43, sendo 15 deles, no valor de R$ 71.471,37, posteriores à homologação do divórcio.
Esse fato, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela apelante. A sistemática do saque-aniversário não torna o saldo integral da conta vinculada imediatamente disponível. A lei autoriza retiradas periódicas e parciais, calculadas de acordo com faixas, alíquotas e parcelas adicionais estabelecidas na legislação. Assim, a existência de saques realizados pelo titular demonstra apenas que ele exerceu, em determinados períodos, a faculdade legal de movimentação parcial do saldo, e não que todo o numerário existente na conta tenha se tornado livremente disponível.
A distinção é fundamental. Uma coisa é a existência de hipótese legal que permite ao titular realizar determinado saque anual. Outra, bastante diversa, é a disponibilidade integral de R$ 330.000,00 que foi especificamente reservado em favor da apelante em razão da partilha. Também não há fundamento legal para transferir o valor reservado da conta vinculada do ex-cônjuge para conta de FGTS de titularidade da apelante apenas para que ela possa, posteriormente, invocar em nome próprio alguma hipótese de movimentação prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
A partilha define o direito patrimonial de cada ex-cônjuge, mas não modifica a disciplina legal da conta vinculada nem cria nova hipótese de saque. A solução adotada na sentença preserva adequadamente os dois aspectos da controvérsia: de um lado, assegura o direito da apelante à meação, mediante a manutenção da reserva do respectivo valor; de outro, observa as regras legais que disciplinam a movimentação dos recursos do FGTS.
A improcedência do pedido de transferência imediata, portanto, não implica negar o direito patrimonial reconhecido à apelante. Impede apenas que esse direito seja satisfeito por meio não previsto na legislação de regência. Nesse sentido, a reserva do valor correspondente à meação constitui medida adequada para preservar o quinhão da apelante. Quando ocorrer hipótese legal que permita a movimentação do numerário, o valor reservado poderá ser liberado na extensão autorizada pela legislação.
Até lá, não cabe converter a reserva em obrigação de pagamento imediato sem que exista autorização legal para tanto. A existência de contrato de antecipação do saque-aniversário, com retenção vinculada a operação fiduciária, reforça a necessidade de preservação da disciplina própria da conta vinculada. Conforme informado pela CAIXA, parcelas futuras podem estar comprometidas em garantia, de modo que a liberação integral pretendida poderia alcançar valores sujeitos a retenções e superar o montante efetivamente autorizado para cada saque anual.
Assim, embora mereça acolhimento a alegação da apelante de que o saque-aniversário constitui hipótese legal de movimentação do FGTS, essa circunstância não autoriza a consequência jurídica pretendida no recurso. Os saques realizados pelo titular não demonstram que o valor integral da meação se tornou disponível nem autorizam sua transferência imediata para conta de titularidade diversa. Por essa razão, o resultado da sentença deve ser mantido, ainda que com ajuste de sua fundamentação.
Não se afirma que o titular jamais tenha preenchido hipótese legal de saque, pois os autos demonstram a realização de saques-aniversário. O que se reconhece é que tais saques, por sua natureza parcial e periódica, não autorizam a liberação integral do montante de R$ 330.000,00 reservado em favor da apelante. O conjunto probatório, portanto, não demonstra a existência de fundamento legal para a transferência integral pretendida.
A reserva do valor assegura o direito à meação e preserva o patrimônio da apelante, enquanto a movimentação do numerário permanece condicionada às hipóteses e aos limites estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990. Diante disso, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a r. sentença quanto à improcedência do pedido de transferência imediata e integral do valor reservado. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial em dois pontos percentuais sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Ante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804439-97.2025.4.05.8300
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Ivan Lira Desembargador Federal - Relator
Órgão
Gab 25 - Des. IVAN LIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROSSANA HOLANDA LASALVIA
Advogado
ADRIANO ALVES SENCADES (OAB 17470/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804439-97.2025.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA ROSSANA HOLANDA LASALVIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ALVES SENCADES - PE17470 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual de17/09/2026 a 24/09/2026 - 8ª Turma), que ocorrerá no período de 17/09/2026 a 24/09/2026, na sala Virtual. 27 de agosto de 2026
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804439-97.2025.4.05.8300
Com base no artigo 203, § 4º, c/c art. 1.010, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (NCPC - Lei 13.105/15), vista à parte Apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões. Superada a formalidade retro, os Autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independente do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do NCPC.
Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, do NCPC).
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROSSANA HOLANDA LASALVIA
Advogado
ADRIANO ALVES SENCADES (OAB 17470/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804439-97.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 16:54 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 03:28 Recife, 23 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
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