Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE ALMEIDA DOS SANTOS
- Advogados
- MARCIA DE CASTRO DIAS (OAB 23692/CE), MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA (OAB 22091/CE), CLAUDIA MARQUES LOUSADA (OAB 20376/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804441-37.2015.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA - CE22091 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA MARQUES LOUSADA - CE20376 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIA DE CASTRO DIAS - CE23692
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social foi devidamente intimado para exercer o contraditório acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, nos termos do despacho de id 142438079, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da autarquia, conforme certidão de id 142736647. Diante da inércia da Fazenda Pública, este Juízo proferiu despacho homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinando a expedição das requisições de pagamento, nos termos do id 171674763.
O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pelo INSS apenas em 07/08/2026 (id 179285882), revela-se intempestivo, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de impugnar os valores homologados. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. (Art. 535, caput, do Código de Processo Civil).
A alegação de excesso de trabalho na unidade administrativa ou a natureza da verba pública não constituem fundamentos aptos a afastar a preclusão processual ou a desconstituir decisão judicial transitada em julgado para a parte, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da celeridade processual.
